Decretos
Decreto nº 27.426, de 14 de novembro de 1949
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento básico para os cursos de enfermagem e de auxiliar de enfermagem.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, nº I, da Constituição, e nos têrmos do artigo 9º da Lei nº 775, de 6 de agôsto de 1949,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949; 128º da Independência e 61º da República.
EURICO G. DUTRA.
Clemente Mariani.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1949
REGULAMENTO A QUE SE REFERE O DECRETO N. 27.428, DE 14 DE NOVEMBRO DE 1949 O Curso de enfermagemtem por finalidade a formação profissional de enfermeiros, mediante ensino em cursos ordinários e de especialização, nos quais serão incluídos os aspectos preventivos e curativos da Enfermagem.
DO CURSO DE ENFERMAGEM
1ª série
I Técnica de enfermagem, compreendendo:
II Anatomia e fisiologia
2ª Série:
3ª Série:
1 - por professôres contratados, em relação às seguintes matérias:
Anatomia, doenças transmissíveis e fisiológicas, farmacologia, fisiologia e biologia, dietoterapia, higiene e saúde pública, microbiologia e parasitologia, nutrição e arte culinária, patologia geral, psicologia, química, sociologia, clínica ginecológica, clínica cirúrgica, clínica obstétrica e puericultura neonatal, clínica oftalmológica, clínica ortopédica, traumatológica e fisioterápica, clínica otorrigia e bioestatística saneamento, higiene da criança e princípios de administração sanitária;
2 - por professores, inspetores e enfermeiros-chefes dos hospitais ou serviços em que ser faz o estágio, desde que sejam diplomados em Enfermagem, quando ser tratar das demais disciplinas.
3 - por professores especializados, quanto às matérias dos cursos de especialização.
DO CURSO DE AUXILIAR DE ENFERMAGEM
DOS CURSOS DE ESPECIALIZAÇÃO
DAS MATRÍCULAS
1 - De conclusão de curso primário, oficial ou reconhecido;
2 - De exame de admissão à primeira série ginasial, de curso oficial ou reconhecido;
3 - De exame de admissão ao curso, prestado ante banca examinadora da própria escola em que o candidato pretender ingresso, constando de provas escritas e orais, sôbre noções de português, aritmética, geografia e história do Brasil. Considerar-se-á habilitado aquêle que obtiver, no mínimo, nota três, em cada prova, e média igual ou superior a cinco, no conjunto.
DA TRANSFERÊNCIA
DA CONGREGAÇÃO
1- O Diretor.
2 - Os professores das cadeiras privativas não privativas, eleitos pelos seus pares, em sessão a que presidirá o Diretor.
DO DIRETOR
DOS PROFESSORES E AUXILIARES
DA AUTORIZAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DOS CURSOS E DO SEU RECONHECIMENTO
DISPOSIÇÕES GERAIS
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
1 - certificado de conclusão de curso ginasial;
2 - certificado de curso comercial;
3 - diploma ou certificado de conclusão de curso normal.
Rio de Janeiro, 14 de novembro de 1949. - Clemente Mariani.
*
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.