Minas Gerais
Decreto Estadual de Minas Gerais nº 5418
Nº 5418/1958
Art. 1.
– A Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”, de Juiz de Fora, criada pelo decreto-lei n. 1.751, de 3 de junho de 1946, fica autorizada a manter, como atividade normal, o Curso de Auxiliar de Enfermagem, nos têrmos da legislação federal que regula a matéria.
Cria o Curso de Auxiliar de Enfermagem na Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”.
O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições legais, decreta:
Art. 2.
– O Curso de Auxiliar de Enfermagem, criado no artigo anterior, terá a duração de dezoito (18) mêses e se destinará a formar pessoal capaz de auxiliar o enfermeiro em suas atividades de assistência curativa.
Art. 3.
– Para matrícula no Curso Auxiliar de Enfermagem, serão exigidos os documentos seguintes:
a)certidão de registro civil que prove a idade mínima de dezesseis (16) anos e máxima de trinta e oito (38);
b)atestados de sanidade física, mental e de vacinação;
c)atestado de idoneidade moral;
d)certificado de conclusão do curso primário, oficial ou reconhecido, ou de aprovação no exame de admissão ao primeiro ano ginasial, em curso oficial ou conhecido;
e)certificado de aprovação no exame de admissão á Escola.
Parágrafo único– O exame de admissão, que será prestado perante a própria Escola, constará de provas sôbre noções de Português, Aritmética, Geografia e História do Brasil.
Art. 4.
– Do “curriculum” do Curso de Auxiliar de Enfermagem, criado neste decreto, constará, obrigatòriamente, o ensino das seguintes disciplinas:
IIntrodução.
IINoções de ética.
IIICorpo humano e seu funcionamento.
IVHigiene em relação à saúde.
VEconomia hospitalar.
VIAlimento e seu preparo.
VIIEnfermagem elementar.
Art. 5.
– O regime escolar do Curso de Auxiliar de Enfermagem da Escola de Enfermagem “Hermantina Beraldo”, obedecerá as normas estatuídas sôbre matéria no decreto federal n. 27.426, de 14 de novembro de 1949, que regulamentou a lei n. 775, de 6 de agôsto do mesmo ano.
Art. 6.
– Ao aluno que concluir o Curso será conferido o certificado de auxiliar de enfermagem, que lhe dará os direitos e regalias previstas na lei.
Art. 7.
– Para lecionar as disciplinas constantes do “curriculum” estabelecido no artigo 4º, serão aproveitados, tanto quanto possível, os atuais professores do Curso de Enfermagem da Escola “Hermantina Beraldo”, correndo a sua renumeração, por aula dada, pela verba 18-12-02-020 – Honorários – do orçamento vigente da Secretaria da Saúde e Assistência.
Art. 8.
– Revogadas as disposições em contrário, êste decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Os Secretários de Estado dos Negócios da Saúde e Assistência e das Finanças que assim tenham entendido e o façam executar.
Palácio da Liberdade, Belo Horizonte, 14 de março de 1958.
JOSÉ FRANCISCO BIAS FORTES
Washington Ferreira Pires
Tristão Ferreira da Cunha