Decretos
Decreto nº 16.590, de 10 de setembro de 1924
Nesta página
CAPÍTULO I – DAS DIVERSÕES PUBLICAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS CAPÍTULO II – DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS DIVERSÕES PUBLICAS CAPÍTULO III – DOS THEATROS CAPÍTULO IV – DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS AOS CINEMATOGRAPHOS CAPÍTULO V – DAS COMPANHIAS EQUESTRES, DE ACROBACIA E PRESTIDIGITAÇÃO CAPÍTULO VI – DOS PRADOS DE CORRIDAS, CAMPOS DE FOOTBALL E OUTROS DESPORTOS CAPÍTULO VII – DAS SOCIEDADES RECREATIVAS, DOS BAILES PUBLICOS CAPÍTULO VIII – DOS CAFÉS-CONCERTOS CAPÍTULO IX – DOS EMPREZARIOS DE CASAS DE ESPECTACULOS OU DIVERSÕES, DIRECTORES DE COMPANHIAS E SEUS EMPREGADOS CAPÍTULO X – DOS ARTISTAS CAPÍTULO XI – DO TRABALHO DOS MENORES CAPÍTULO XII – DOS ESPECTADORES CAPÍTULO XIII – DA VISTORIA CAPÍTULO XIV – DA CENSURA PRÉVIA CAPÍTULO XV – DA INSPECÇÃO CAPÍTULO XVI – DAS INFRACÇÕES E DO SEU PROCESSO CAPÍTULO XVII – DISPOSIÇÕES GERAESPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Approva o regulamento das casas de diversões publicas.
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, usando da autorização contida nos arts. 13 e 36 da lei numero 4.793, de 7 de janeiro de 1924, resolve approvar o regulamento que a este acompanha, assignado pelo ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 10 de setembro de 1924, 103º da Independencia e 36º da Republica.
ARTHUR DA SILVA BERNARDES
João Luiz Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU, de 13.9.1924 e republicado em 16.9.1924.
Regulamento das casas de diversões publicas
CAPÍTULO I
DAS DIVERSÕES PUBLICAS E CONCESSÃO DE LICENÇAS
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES COMMUNS A TODAS AS DIVERSÕES PUBLICAS
CAPÍTULO III
DOS THEATROS
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAES RELATIVAS AOS CINEMATOGRAPHOS
Esta cabine será de accesso facil e situada de maneira que não difficulte a sahida do publico, si houver começo de incendio.
Estes chuveiros devem ser dispostos e orientados de modo que todo o interior da cabine seja simultanea e completamente molhado.
A parte flexivel terá o comprimento necessario para regulação do apparelho e deverá ser protegida por uma bainha de couro.
Logo que uma pellicula seja retirada do apparelho será collocada na caixa metallica convenientemente fechada.
O assento das cadeiras deverá ter movimento automatico, de sorte que não cause atropello, quando o publico tenha necessidade de se retirar ás pressas.
O registro deve estar ligado á caixa de agua da cabine, para attender a qualquer principio de incendio que se manifeste fóra da cabine. A situação desses registros deve ser indicada pelo Corpo de Bombeiros.
CAPÍTULO V
DAS COMPANHIAS EQUESTRES, DE ACROBACIA E PRESTIDIGITAÇÃO
CAPÍTULO VI
DOS PRADOS DE CORRIDAS, CAMPOS DE FOOTBALL E OUTROS DESPORTOS
CAPÍTULO VII
DAS SOCIEDADES RECREATIVAS, DOS BAILES PUBLICOS
Paragrapho unico. As sociedades que tiverem «cabarets» ou explorarem jogos não prohibidos não poderão funccionar além das 4 horas da manhã, sem prejuizo do disposto no principio deste artigo.
Paragrapho unico. Os prestitos e estandartes destas sociedades ficam sujeitos, no que lhes for applicavel, ao disposto no capitulo XIV.
CAPÍTULO VIII
DOS CAFÉS-CONCERTOS
CAPÍTULO IX
DOS EMPREZARIOS DE CASAS DE ESPECTACULOS OU DIVERSÕES, DIRECTORES DE COMPANHIAS E SEUS EMPREGADOS
I. A requerer, por escripto, ao Chefe de Policia, a necessaria licença para os espectaculos, declarando a natureza da companhia, logar onde vae funccionar e os nomes dos artistas, contractados ou não, e preços das localidades;
Il. A requerer por escripto ao 2° delegado auxiliar a approvação de programma de espectaculo e o certificado do registro de censura das peças theatraes e pelliculas cinematographicas constantes do mesmo, para o que juntará dous exemplares dactylographados ou impressos, um dos quaes, depois de visado, ser-lhes-á restituído ;
III. A annunciar, por meio de cartazes affixados á porta, em logar visivel e caracteres legiveis, e pela imprensa, o programma approvado, que deverá ser fielmente executado, não podendo transferir o espectaculo, nem alteral-o, sem prévia autorização do Chefe de Policia ou do 2° delegado auxiliar, ou, em casos urgentes, da autoridade que presidir o espectaculo ;
IV. A realizar os espectaculos annunciados, começando impreterivelmente á hora marcada no programma, devendo os espectaculos diurnos terminar ás 18 horas, e os nocturnos até ás 24 horas, salvo prévia licença, por escripto, do Chefe de Policia ou do 2° delegado auxiliar, e, em caso de força maior, permissão verbal da autoridade que presidir o espectaculo;
V. A avisar o publico, por meio de cartazes, si não houver tempo de annunciar pela imprensa, nos casos de autorização, da transferencia do espectaculo, alteração do programma ou substituição de artistas, declarando sempre o motivo;
VI. A permanecer na casa durante o espectaculo para receber os avisos e intimações da autoridade e responder pela observancia estricta deste regulamento, fazendo-se representar na sua ausencia por pessôa idonea, cujo nome será indicado á mesma autoridade;
VII. A publicar, em cartaz affixado na bilheteria e nos annuncios de espectaculo pela imprensa ou em avulsos, a tabella dos preços dos differentes logares destinados ao publico, não podendo alteral-a sem autorização do Chefe de Policia ou do 2º delegado auxiliar.
VIII. A mandar effectuar na bilheteria, a venda de bilhetes de ingresso, pelo menos duas horas antes do espectaculo, sendo-lhes todavia, permittido estabelecer por sua conta, onde lhes convier, agencias para aquelle fim, não podendo cobrar agio;
IX. A evitar que se faça, sob qualquer pretexto, a venda de entradas para os diversos logares, excedendo a lotação do theatro, e, bem assim, fóra da bilheteria ou das agencias especiaes da empreza;
X. A entregar senhas aos espectadores, que sahirem durante a representação e seus intervallos, salvo os cinematographos;
Xl. A providenciar para que os intervallos ou entreactos não excedam de 15 minutos, salvo concessão especial, a juizo da autoridade que presidir ao espectaculo;
XII. A remetter ao 2º delegado auxiliar cinco ingressos permanentes sem qualquer signal ou indicação particular, afim de serem distribuidos em serviço da policia;
XIII. A providenciar sobre a regularidade dos serviços internos, asseio do edifício, boa ordem e moralidade na caixa do palco, quer nos espectaculos, quer durante os ensaios;
XIV. A ter um empregado incumbido exclusivamente de fiscalizar durante o espectaculo toda a illuminação geral ou supplementar;
XV. A ter devidamente fardados porteiros e mais empregados da sala de espectaculos e suas dependencias em numero bastante para o serviço, inclusive o de indicação de logares.
I. Abrir todas as portas de sahida, cinco minutos antes de terminar o espectaculo ou logo que se manifeste panico ou incendio.
II. Tratar os espectadores com toda a urbanidade, communicando á autoridade as divergencias que occorrerem ;
III. Tratar attenciosamente a autoridade que presidir aos espectaculos, recebendo e cumprindo as ordens e instrucções policiaes, que lhes forem dadas na fórma deste regulamento.
CAPÍTULO X
DOS ARTISTAS
I. A desempenhar o serviço para que forem contractados, verbalmente ou por escripto, salvo o caso de enfermidade devidamente attestada, nojo por fallecimento de conjuge, paes ou filhos, falta de recebimento de seus vencimentos e sevicias ;
II. A interpretar fielmente o texto dos papeis que lhes forem distribuídos e observar a marcação, abstendo-se de fazer accrescimos ou suppressões.
CAPÍTULO XI
DO TRABALHO DOS MENORES
CAPÍTULO XII
DOS ESPECTADORES
I. Não incommodar quem quer que seja durante o espectaculo, nem perturbar os artistas durante a representação, salvo o direito de applaudir ou reprovar, não podendo, em caso algum, arrojar ao palco objectos que molestem as pessoas ou possam damnificar as cousas, nem fazer motim, assuada ou tumulto com gritos, assobios ou outros quaesquer actos que interrompam o espectaculo ou sejam contrarios á ordem, socego e decencia;
II. Não recitar ou declamar de qualquer modo peça ou discurso, nem distribuir no recinto manuscriptos, impressos, gravuras, photographias ou desenhos sem prévia licença da autoridade que presidir ao espectaculo, a quem será entregue uma cópia ou exemplar pelo autor ou editor responsavel;
III. Conservar-se sempre descoberto, durante a representação, no recinto dos camarotes e frizas e nos logares da sala, onde não poderão fumar;
IV. Occupar os logares indicados pelos numeros dos bilhetes de entrada;
V. Não pedir a execução de qualquer peça, canto, musica e recitação que não faça parte do programma.
Paragrapho unico. Todavia, aquelle que penetrar na sala do espectaculo, apezar do aviso affixado, ou não se retirar logo depois da declaração, publicamente feita pelo emprezario, de haver sido alterado o programma ou substituído um artista, considera-se como tendo dado o seu consentimento, sem direito á restituição.
CAPÍTULO XIII
DA VISTORIA
CAPÍTULO XIV
DA CENSURA PRÉVIA
I. O titulo da pellicula e o nome do fabricante;
II. O nome do requerente e a sua qualidade;
III. O numero de metros e as partes em que se dividir;
IV. As restricções e condições exigidas pela censura para sua exhibição e o mais que for julgado necessario para melhor caracterização da pellicula.
CAPÍTULO XV
DA INSPECÇÃO
Paragrapho unico. Os censores fiscalizarão as casas de diversões publicas, devendo communicar ao 2º delegado auxiliar as infracções verificadas, para que esta autoridade imponha a multa respectiva, nos termos deste regulamento.
I. Assistir aos espectaculos ou diversões, devendo comparecer 15 minutos antes de começarem os mesmos e retirar-se depois que o publico tiver sahido;
II. Instruir a força escalada pelo 2º delegado auxiliar e fazer a distribuição mais conveniente á segurança do publico, ficando a mesma, exclusivamente, sob as suas ordens;
III. Requisitar ao delegado auxiliar de dia o augmento da força civil ou militar necessaria á manutenção de ordem;
IV. Providenciar sobre a entrada e sahida do publico, de sorte que evite os embaraços, mandando verificar si as communicações internas guardam o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 8º;
V. Mandar expellir do recinto os espectadores que procederem de modo inconveniente; fazer apresentar ás delegacias respectivas os que forem presos em flagrante, communicar ao 2° delegado os nomes e residencia dos que infringirem o disposto no art. 33, para os fins do Capitulo XVI;
VI. Obrigar os emprezarios ou directores a realizar os seus espectaculos ou divertimentos annunciados, por diminuto que seja o numero de espectadores, salvo acquiescencia da maioria destes ultimos;
VII. Reclamar silencio, quando for perturbada a ordem publica ou do espectaculo;
VIII. Mandar terminar o espectaculo ou divertimento e fazer retirar os espectadores quando não conseguir restabelecer absolutamente a ordem empregando os meios coercitivos, se forem absolutamente necessarios;
IX. Fazer baixar o panno, quando a representação causar alguma perturbação da ordem;
X. Prohibir que sejam chamadas ao proscenio pessoas extranhas á representação;
XI. Fazer examinar préviamente qualquer arma que tiver de ser usada na representação;
XII. Só permittir o ingresso na caixa ás pessoas que obtiverem permissão do respectivo emprezario, e, independentemente della, ás autoridades policiaes em serviço;
XIII. Não permittir a execução de canto, musica, pantomima, peça declamatoria ou qualquer outra que não constar do programma, e estiver préviamente censurada;
XIV. Não permittir fumar nos camarotes, frizas, bastidores, palco ou dentro da sala de espectaculos, salvo os artistas, quando no desempenho de seus papeis;
XV. Prohibir a venda e pregão de flores, libretos e outros objectos, durante a representação;
XVI. Fazer abrir, findo o espectaculo, todas as portas de sahida;
XVII. Mandar depositar na Policia Central os objectos achados não havendo reclamação do dono;
XVIII. Fazer observar o disposto no art. 11;
XIX. Levar ao conhecimento do 2º delegado auxiliar qualquer infracção deste regulamento e os factos occorridos, mencionando em um e outro caso as providencias tomadas;
XX.Cumprir as determinações do censor presente ao espectaculo.
I, apresentar-se antes de iniciado o espectaculo á autoridade que o presidir, de quem exclusivamente receberá ordens, não podendo retirar-se antes de findar o espectaculo e sem a necessaria dispensa;
II, communicar á autoridade todas as irregularidades ou factos que notar, ou vierem ao seu conhecimento;
III, fazer cumprir as disposições do capitulo XII deste regulamento.
I, apresentar-se á autoridade antes de iniciado o espectaculo, por intermedio de seu chefe, obedecer ás ordens e reclamar as providencias necessarias ao serviço;
II, não se retirar do seu posto durante o espectaculo e, findo este, revistar o edificio, cuidadosamente, afim de prevenir todos os riscos de incendio.
Paragrapho unico. A autoridade que presidir o espectaculo ou diversão publica fiscalizará o cumprimento do disposto neste artigo nas portas ou immediações das casas de diversões.
CAPÍTULO XVI
DAS INFRACÇÕES E DO SEU PROCESSO
Paragrapho unico. A imposição da multa não inhibe o procedimento civil ou criminal que no caso couber, nem a suspensão do funccionamento da diversão nos casos determinados neste regulamento.
Paragrapho unico. Verifica-se a reincidencia quando o infractor, depois de notificado, transgride novamente a mesma disposição regulamentar.
Paragrapho unico. Verificada a infracção, a autoridade que presidir á diversão ou qualquer outra encarregada de policial-a communicará o facto, por escripto, ao 2º delegado auxiliar, que mandará pelo seu escrivão lavrar o competente auto, com a multa por elle imposta, assignando a mesma autoridade, o communicante, o infractor e duas testemunhas.
Paragrapho unico. Não sendo encontrado o infractor, para ser intimado da decisão, far-se-á a intimação por edital no Diario Official.
Paragrapho unico. No caso de reducção da multa, restituir-se-á o excedente ao infractor.
CAPÍTULO XVII
DISPOSIÇÕES GERAES
Rio de Janeiro, em 10 de setembro de 1924, 103º da lndependência e 36º de Republica. João Luiz Alves.
Tabella de vencimentos a que se refere o § 2º in-fine do art. 98 deste Regulamento
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.