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Decretos-Lei

Decreto-Lei nº 7013, de 1 de novembro de 1944

DL 7013

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Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sôbre o policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares.

O Presidente da República, usando da atribuicão que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1.
Para a execução do policiamento interno das emprêsas e estabelecimentos particulares serão designados detetives e investigadores extranumerários-mensalistas do Departamento Federal de Segurança Pública.
Art. 2.
O custeio do serviço a que alude o artigo anterior ficará a cargo das emprêsas e estabelecimentos particulares que o requererem ao Chefe de Polícia.
§ 1ºFica fixada em Cr$ 10.000,00 (dez mil cruzeiros) a quota anual devida para o custeio do serviço a que se refere êste artigo.
§ 2ºSerão devidas tantas cotas quantos forem os policiais designados, a pedido da entidade interessada, para a execução do serviço.
Art. 3.
As cotas serão recolhidas, de uma só vez, à Tesouraria do Departamento Federal de Segurança Pública, como receita da União, e escrituradas sob a rubrica “Renda de policiamento interno de emprêsas e estabelecimentos particulares”.
Art. 4.
Fica revogado o art. 106 do Decreto n. 24.531, de 2 de julho de 1934.
Art. 5.
Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 1 de novembro de 1944, 123º da Independência e 56º da República.

Getúlio Vargas.

Alexandre Marcondes Filho.

A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944

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