Decretos
Decreto nº 24.113, de 12 de abril de 1934
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Art. 1. Art. 2. TÍTULO I – Da organização do Serviço diplomático TÍTULO II – Do pessoal do Serviço diplomático TÍTULO I – Da organização do Serviço diplomático TÍTULO II – Do pessoal do Serviço diplomático TÍTULO I – Da organização do Serviço consular TÍTULO II – Do pessoal do Serviço consular TÍTULO I – Da organização do Serviço consular TÍTULO II – Do pessoal do Serviço consularPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova os regulamentos para os Serviços diplomático e consular
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, considerando que os Regulamentos para o corpo diplomático e para o corpo consular datam de 1920 e que, desde então, já passaram ambos por grandes e numerosas transformações que exigem consolidação e nova regulamentação,
decreta:
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934, 113º da Independência e 46º da República.
Getulio Vargas.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 13.4.1934 e retificado em 6.6.1934
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO DIPLOMÁTICO BRASILEIRO
TÍTULO I
Da organização do Serviço diplomático
TÍTULO II
Do pessoal do Serviço diplomático
TÍTULO I
Da organização do Serviço diplomático
CAPÍTULO I
DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
I) prestar assistência aos brasileiros residentes ou de passagem no país, auxiliando-os em suas empresas e defendendo-lhes os direitos ;
II) velar solìcitamente pela fiel observância dos tratados com o Brasil e reclamar contra qualquer infração aos mesmos ;
III) exigir aquelas regalias gerais que forem consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Govêrno, título de posse ou por Direito consuetudinário;
IV) inteirar cabalmente a Secretaria de Estado das relações políticas entre o Estado em que funcionam e os demais países, dando conta circunstanciada do que coligirem sôbre as pretensões dêstes ;
V) noticiar a conclusão, por parte do Estado em que se acham acreditadas, de quaisquer tratados, convenções ou ajustes, fornecendo o respectivo texto em duplicata e resumindo suas causas e possíveis conseqüências ;
VI) informar periòdicamente sôbre o sossêgo interno e externo do Estado em que funcionam, mencionando especialmente as notícias que provoquem sensação no público, tanto no seio da política partidária quanto nos meios militares e nos centros financeiros e comerciais ;
VII) remeter as leis e regulamentos promulgados, que possam ser de interêsse para o Brasil, resumindo as discussões a que sua elaboração tenha dado lugar e sublinhando as dificuldades que possa encontrar sua execução ;
VIII) comunicar periòdicamente uma resenha da situação econômico-financeira do Estado em que funcionam, acentuando se as circunstâncias favorecem ou contrariam, e por que razão, a expansão comercial e industrial do Brasil;
IX) acompanhar a vida intelectual, cientifica e artistica do Estado onde se acham acreditadas, noticiando os progressos que nêsse campo se registarem e indicando meios idôneos para estender ao Brasil os benefícios logrados;
X) acompanhar as deliberações dos congressos ou conferências nacionais ou dos internacionais em que o Brasil não tenha delegados, remetendo à Secretaria de Estado as respectivas conclusões ;
XI) transmitir os regulamentos sanitários que se adotem, especialmente no tocante ao combate às moléstias infecto-contagiosas, e noticiar telegràficamente o aparecimento de febre amarela, peste, cólera e varíola;
XII) anunciar o aparecimento de enfermidades nos animais ou de pragas nas culturas, indicando o meio adotado para combatê-las ;
XIII) refutar, quando for conveniente, as notícias tendenciosas e os ataques contra o bom nome do Brasil ou contra seu crédito, comunicando tudo à Secretaria de Estado ;
XIV) animar e promover o intercâmbio cultural entre o Brasil e o Estado em que funçionam, bem como divulgar notícias sôbre suas condições econômicas, intelectuais e artísticas ;
XV) animar e promover a visita ao Brasil de comerciantes e industriais interessados nos produtos nacionais ;
XVI) indicar a conveniência e propor a celebração de tratados, que as circunstâncias locais aconselhem, remetendo à Secretaria de Estado projetos e informações a respeito;
XVII) anunciar as modificações verificadas no pessoal ou no sistema da administração pública ;
XVIII) remeter os diários ou revistas que se ocupem favorável ou desfavoràvelmente do Brasil, indicando a importância dêles na vida do país;
XIX) promover o cumprimento das diligências de assistência judiciária internacional que lhes sejam encomendadas ;
XX) comunicar periòdicamente as estatísticas mais recentes sôbre o Estado em que funcionam ;
XXI) expedir e visar passaportes diplomáticos ;
XXII) interpor parecer sôbre a criação de Vice-Consulados e nomeação de Vice-Cônsules, a fim de serem confirmados pela Secretaria de Estado, assentindo em seu provimento interino até decisão sôbre a nomeação, em caso de manifesta utilidade ;
XXIII) promover a concessão de exequatur à nomeação de funcionários consulares, auxiliando-os em sua instalação ;
XXIV) prestar aos funcionários consulares, que lhes forem subordinados, franca e leal cooperação, apoiando-os, quando preciso se fizer, em reclamações que, dentro das próprias atribuições, hajam formulado ;
XXV) pedir aos funcionários consulares as informações de que carecerem, relativas aos assuntos a cargo dos mesmos.
CAPÍTULO II
DO EXERCÍCIO DAS FUNÇÕES DIPLOMÁTICAS
CAPÍTULO III
DAS CHANCELARIAS
I) defender os interêsses de seus subordinados, incucar-lhes o espírito de iniciativa e disciplina, acompanhar-lhes a vida pública e participar, chamando-lhes a atenção, antes de o fazer à Secretaria de Estado, para qualquer atitude sua que possa diminuir o prestígio da representação do Brasil no exterior;
II) exigir dos funcionários disciplina, ordem, urbanidade e exação no cumprimento de seus deveres, responsabilizando e punindo, dentro de sua competência, os que o merecerem e comunicando as infrações à Secretaria de Estado ;
III) iniciar devidamente nos negócios da Chancelaria os Secretários que o devam substituir em seus impedimentos;
IV) dar conta à Secretaria de Estado do procedimento público e particular dos Secretários, indicando os que não mereçam sua confiança ou os que a tenham perdido por motivo superveniente;
V) propor aos Secretários, a fim de os habilitar aos cargos superiores da carreira, memórias com que possam mostrar sua capacidade e seu talento diplomático, remetendo as que o merecerem à Secretaria de Estado;
VI) superintender os adidos comerciais, informando a Secretaria de Estado sôbre seu trabalho e comportamento;
VII) auxiliar o adido militar e o naval, aconselhando-os a respeito de sua atividade no país e dando imediato conhecimento à Secretaria de Estado de qualquer dificuldade que os mesmos encontrarem no desempenho normal de suas funções ou do desagrado em que por ventura houverem incorrido.
I) exercer as funções de Chefe da Chancelaria ;
II) cumprir com zêlo e solicitude as ordens e instruções
do Chefe da Missão ;
III) assegurar a polícia da Chancelaria e sua conservação, guardando cuidadosamente seu arquivo, livros, sêlos de armas e o mais que ela possuir;
lV) lembrar ao Chefe da Missão tudo quanto lhe parecer conveniente e útil ao serviço ;
V) passar as certidões requeridas, precedendo despacho do Chefe da Missão.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES DAS MISSÕES DIPLOMÁTICAS COM OS CONSULADOS
TÍTULO II
Do pessoal do Serviço diplomático
CAPÍTULO I
DOS FUNCIONÁRIOS DIPLOMÁTICOS
25 Ministros Plenipotenciários de 1ª classe ;
15 Ministros Plenipotenciários de 2ª classe;
30 Primeiros Secretários ;
45 Segundos Secretários.
I) o melhor serviço efetivo;
II) o maior tempo de serviço na América, Ásia ou África ;
III) as melhores habilitações científicas e literárias;
IV) a antiguidade ;
Ministro plenipotenciário de 2ª classe Cônsul geral;
Primeiro Secretário Cônsul de 1ª classe;
Segundo Secretário Cônsul de 2ª classe.
CAPÍTULO II
DOS VENCIMENTOS E SAQUES
Ordenado Gratificação Vencimentos
Ministro Plenipotenciário de 1ª classe............................... 24:000$ 12:000$ 36:000$
Ministro Plenipotenciário de 2ª classe............................... 20:000$ 10:000$ 30:000$
Primeiro Secretário ........................................................... 16:000$ 8:000$ 24:000$
Segundo Secretário ...........................................................12:000$ 6:000$ 18:000$
I) a aquecimento, gás, eletricidade, telefone, guarda e vigilância do prédio onde estiver instalada a Chancelaria;
II) aos consertos de que o prédio precisar, e que não estiverem a cargo do proprietário;
III) aos seguros que, pelo contrato, não estiverem a cargo do proprietário;
IV) às reparações de móveis do Estado ou do proprietário do prédio, provenientes de desgaste ou uso normal;
V) aos salários de porteiros, contínuos e jardineiros e dos serventes que se incumbirem exclusivamente do asseio e conservação das salas de Chancelaria e de recepção;
VI) ao fardamento dos referidos empregados;
VII) aos impostos municipais a que, de acôrdo com os usos locais, estiver sujeito o prédio ocupado pela Embaixada ou legação.
I) ao registo do enderêço telegráfico;
II) à franquia e registo da correspondência;
III) ao material de escritório, com exclusão do fornecido pela Secretaria de Estado;
IV) à compra de livros e publicações e à assinatura de jornais e revistas locais;
V) à encadernação;
VI) à condução de empregados e mensageiros, em serviço da Missão;
VII) às gratificações de fim de ano;
VIII) ao serviço de café na Chancelaria e a quaisquer miudezas.
CAPÍTULO III
DAS REMOÇÕES
CAPÍTULO IV
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
CAPÍTULO V
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934.
Felix de Barros Cavalcanti de Lacerda
REGULAMENTO PARA O SERVIÇO CONSULAR BRASILEIRO
TÍTULO I
Da organização do Serviço consular
TÍTULO II
Do pessoal do Serviço consular
TÍTULO I
Da organização do Serviço consular
CAPÍTULO I
DOS CONSULADOS
I) prestar assistência aos brasileiros residentes na sua jurisdição, auxiliando-os em suas empresas e defendendo-lhes os direitos;
II) observar o movimento comercial e econômico do Estado onde funcionarem, dirigindo a respeito relatórios à Secretaria de Estado com os esclarecimentos úteis;
III) comunicar, imediatamente, à Secretaria de Estado e aos comandantes de navios brasileiros, que chegarem aos portos de sua jurisdição o aparecimento ou a ameaça de febre amarela, peste, cólera e varíola;
IV) animar e promover a visita, ao Brasil, de industriais e comerciantes interessados nos produtos nacionais;
V) comunicar, periòdicamente, à Secretaria de Estado as estatísticas mais recentes;
VI) comunicar, periòdicamente, à Secretaria de Estado uma resenha da situação econômicoo-financeira do Estado onde funcionem, acentuando se as circunstancias favorecem ou contrariam, e, por que razão, a expansão comercial e industrial do Brasil;
VII) comunicar à Secretaria de Estado as modificações havidas na legislação fiscal ou aduaneira, no que possa ser de interêsse para o Brasil;
VIII) apresentar à Secretaria de Estado observações a respeito dos atos internacionais concluídos pelo Estado onde funcionem, nomeadamente dos tratados de comércio e navegação e convenções pastoris, acentuando a utilidade ou os inconvenientes que dêles possam resultar para o Brasil;
IX) estar em atenta vigilância quanto às leis e regulamentos sôbre emigração e dar a respeito conta circunstanciada à Secretaria de Estado, fazendo as sugestões que julgar convenientes;
X) pedir, dentro da sua competencia, às autoridades locais, as providencias possíveis em proveito do comércio brasileiro;
XI) informar, avisar e aconselhar os brasileiros, residentes ou de passagem, acêrca das exigências legais que lhes interessem;
XII) retificar, por meio de comunicados à imprensa local, quaisquer notícias falsas ou tendenciosas, que comprometam o bom nome do Brasil ou de suas instituições ou sejam prejudiciais a seus interêsses políticos e econômicos, de tudo cientificando a Secretaria de Estado e a Missão diplomática competente;
XIII) expedir títulos de nacionalidade e ter em dia a matrícula dos brasileiros residentes nos seus distritos, com as devidas especificações, remetendo anualmente à Secretaria de Estado uma relação dos registos efetuados ;
XIV) promover a criação de câmara de comércio brasileiras e prestar seu apoio e colaboração às existentes, tomando parte ativa no seu funcionamento e ajudando-as na sua orientação ;
XV) manter mostruários dos principais produtos brasileiros;
XVI) promover conferências e exposições para propaganda do Brasil;
XVII) divulgar, com estatísticas e preços, notícias sobre as indústrias brasileiras, especialmente sôbre as de maior importância para a economia nacional;
XVIII) ter em dia relação das firmas comerciais e industriais estabelecidas no Brasil;
XIX) remeter à Secretaria de Estado, mensalmente, pelo menos, uma memória sôbre assunto que interesse à economia brasileira, e, semestralmente, relatórios referentes ao movimento comercial, industrial e econômico, bem como à navegação e colonização;
XX) atender, prontamente, a todas as consultas e pedidos de informações sôbre assuntos comerciais e industriais referentes ao Brasil;
XXI) exigir, quando lhes forem negadas, a manutenção das regalias gerais, consagradas pelo Direito das Gentes, favor do Govêrno, título de posse ou direito consuetudinário;
XXII) intervir nas questões comerciais entre negociantes brasileiros, para solucioná-las amistosamente;
XXIII) solicitar às autoridades competentes informações sôbre a mudança eventual de nacionalidade de navios brasileiros;
XXIV) informar os capitães dos navios mercantes e dos vasos de guerra brasileiros sôbre tudo o que interesse à navegação local e sôbre os usos, leis e práticas dos portos dos seus distritos;
XXV) obter das autoridades locais, onde a lei o permitir, a captura de marinheiros desertores de navios brasileiros;
XXVI) providenciar sôbre o tratamento de tripulantes de navios brasileiros, que ficarem doentes em terra;
XXVII) proceder à arrecadação de aparelhos e objetos de bordo, deixados em terra por embarcação brasileira;
XXVIII) intervir nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros, solicitando a ação das autoridades locais, quando necessário;
XXIX) ordenar vistorias nas embarcações brasileiras, nos casos previstos no Regulamento das Capitanias de Portos;
XXX) prestar assistência aos brasileiros envolvidos em processos criminais;
XXXI) proceder ao registo civil e a atos notariais, de conformidade com as leis brasileiras;
XXXII) proceder ao despacho de embarcações e aeronaves, à legalização de manifestos e conhecimentos de cargas visto de cartas de saúde, de listas de passageiros e de matrículas de equipagem;
XXXIII) expedir, renovar e visar passaportes, dentro da sua competência;
XXXIV) legalizar faturas consulares;
XXXV) proceder aos demais atos consignados na Tabela de Emolumentos consulares;
XXXVI) enviar, em Janeiro de cada ano, um quadro estatístico (modêlo SC. 122) do movimento do Consulado no ano anterior.
I) matrícula de cidadãos brasileiros e expedição de títulos de nacionalidade;
II) vistos em certificados de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;
III) intervenção nos casos de insubordinação ou de conflitos a bordo de navios brasileiros;
IV) vistorias em embarcações brasileiras;
V) celebrações de casamentos, quando ambos os nubentes forem brasileiros e a legislação local reconhecer efeitos civis aos casamentos assim celebrados;
VI) registos de nascimentos, casamentos e óbitos;
VII) expedição de certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;
VIII) testamentos lavrados e aprovados;
IX) inventários de bens por falecimento;
X) sentenças arbitrais;
XI) procurações lavradas;
XII) concessão e renovação de passaportes;
XIII) vistos em passaportes.
I) proceder à matrícula de cidadão brasileiro e expedir títulos de nacionalidade;
II) apor vistos em certificados de matrícula e em documentos expedidos por autoridades brasileiras;
III) exigir concessão de regalias por parte do Govêrno do Estado onde funcionem;
IV) ordenar vistorias em embarcações brasileiras;
V) celebrar casamentos;
VI) proceder a registos de nascimentos, casamentos e óbitos;
VII) expedir certidões de nascimentos, casamentos e óbitos;
VIII) lavrar e aprovar testamentos;
IX) proceder a inventários de bens por falecimento;
X) proferir sentenças arbitrais;
XI) lavrar procurações;
XII) conceder e renovar passaportes;
XIII) apor vistos em passaportes, salvo quando expressamente autorizados pela Secretaria de Estado.
CAPÍTULO II
DO EXERCICIO DAS FUNÇÕES CONSULARES
CAPÍTULO III
DAS CHANCELARIAS
I) defender os interêsses de seus subordinados, inculcar-lhes o espírito de iniciativa e diciplina, acompanhar-lhes a vida pública e particular, chamando-lhes a atenção, antes de o fazer à Secretaria de Estado, para qualquer atitude sua, que possa diminuir o prestigio da representação do Brasil no exterior;
II) exigir dos seus subordinados disciplina, ordem, urbanidade e exação no cumprimento dos deveres, responsabilizando e punindo, dentro de sua competência, os que o merecerem, e comunicando as infrações à Secretaria de Estado
III) iniciar devidamente nos negócios da Chancelaria os funcionários que o devam substituir em seus impedimentos;
IV) dar conta à Secretaria de Estado do procedimento público e particular dos seus subordinados, indicando os que não mereçam a sua confiança ou os que a tenham perdido por motivo superveniente;
V) propor aos funcionários consulares, a fim de os habilitar aos cargos superiores da carreira, memórias com que possam demonstrar sua capacidade e competência, remetendo as que o merecerem à Secretaria de Estado.
I) exercer as funções de Chefe da Chancelaria;
II) cumprir com zêlo e solicitude as ordens e instruções do Chefe de Repartição;
III) assegurar a polícia e a conservação da Chancelaria, guardando-lhe cuidadosamente o arquivo, livros, selos de armas e o mais que a ela pertencer;
IV) lembrar ao Chefe de Rapartição tudo quanto lhe parecer conveniente e útil ao serviço;
V) passar as certidões requeridas, precedendo despacho do Chefe de Repartição;
VI) redigir as memórias, informações e relatórios que lhe propuser o Chefe de Repartição;
VII) representar nas solenidades oficiais, quando designado, o Chefe de Repartição, substituí-lo interinamente em seus impedimentos e ausências, e assumir, em caso de seu falecimento, a direção do Consulado;
VIII) distribuir, diàriamente, aos seus auxiliares, as estampilhas necessárias ao expediente e dêles receber, no fim do dia, a renda resultante das utilizadas e o saldo das que o não houverem sido, prestando devidas contas ao Chefe de Repartição;
IX) escriturar os livros de aluguel e expediente, prestando mensalmente contas das quantias recebidas ao Chefe de Repartição;
X) encerrar o ponto às horas fixadas;
XI) requisitar dos fornecedores do Ministério, para o serviço da Chancelaria, os livros de escrituração, papel, carimbos, e demais material padronizado de escritório, mantendo sempre as quantidades necessárias para que não venham a faltar.
I) trazer em dia a escrituração e registos de que forem incumbidos;
II) passar a limpo o expediente, tirar segundas vias e cópias da correspondencia oficial, e executar outros serviços, de conformidade com as instruções que receberem de seus superiores hierárquicos;
III) proceder ao arquivamento dos papeis da Chancelaria.
CAPÍTULO IV
DAS RELAÇÕES DOS CONSULADOS COM AS MISSÕES DIPLOMÁTICAS
TÍTULO II
Do pessoal do Serviço consular
CAPÍTULO I
DOS FUNCIONÁRIOS CONSULARES
24 Cônsules gerais;
36 Cônsules de primeira classe;
48 Cônsules de segunda classe;
30 Cônsules de terceira classe.
I) o melhor serviço efetivo;
II) o maior tempo de serviço na América, Ásia, África ou Oceania;
III) as melhores habilitações científicas e literárias;
IV) a antiguidade.
Cônsul geral Ministro plenipotenciario de 2ª classe;
Cônsul de 1ª classe 1º Secretário;
Cônsul de 2ª classe 2º Secretário.
CAPÍTULO II
DO PESSOAL CONSULAR HONORÁRIO
CAPÍTULO III
DOS VENCIMENTOS E SAQUES
Ordenado Gratificação Vencimentos
Cônsul geral........................................................................................20:000$ 10:000$ 30:000$.
Cônsul de 1ª classe.............................................................................16:000$ 8:000$ 24:000$
Cônsul de 2ª classe.............................................................................12:000$ 6:000§ 18:000$
Cônsul de 3ª classe..............................................................................7:200$ 3:600$ 10:800$
I) a aquecimento, gaz, eletricidade, telefone, guarda e vigilância da Chancelaria;
II) aos consertos que não estiverem a cargo do proprietário ;
III) aos seguros que, pelo contrato, não estiverem cargo do proprietário.
IV) às reparações de moveis do Estado ou do proprietário, pravenientes de desgaste ou uso normal ;
V) ao salário de porteiros e contínuos exclusivamente incubisdos do serviço do Consulada;
VI) ao fardamento dos referido empregados;
VII ) aos impostos municipais a que, de acôrdo com os usos locais, estiver sujeito o Consulado.
I) ao registo do enderêço telegráfico;
II) à franquia e registo da correspondência ;
III) ao material de escritório, com exclusão do fornecido pela Secretaria de Estado;
IV) à compra de livros e publicações e à assinatura de jornais e revistas locais;
V) à encadernação dos livros, publicações e de todos os documentos e papeis do Consulado;
VI) à condução de empregados e mensageiros, em serviço do Consulado ;
VII) às gratificações de fim de ano;
VIII) ao serviço de café na Chancelaria e a quaisquer miúdezas.
CAPÍTULO IV
DAS REMOÇÕES
CAPÍTULO V
DAS FÉRIAS E LICENÇAS
CAPÍTULO VI
DA APOSENTADORIA E DISPONIBILIDADE
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 12 de abril de 1934.
Felix de Barros Cavalcanti de Larerda.
*
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.