Decretos
Decreto nº 53.879, de 8 de abril de 1964
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Complementa o Decreto nº 50.332 de 10 de março de 1961, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA DOS DEPUTADOS, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87 (número I) da constituição;
E tendo em vista o disposto no artigo 54 da Lei nº 3.917, de 14 de julho de 1961 e no Decreto nº 50.332, de 10 de março de 1961;
decreta:
1. manter estudo atualizado das condições de exportação de produtos brasileiros comparadas com as de seus concorrentes, excedentes exportáveis, qualidade, preço, modalidade de pagamento, prazo de entrega, regime de exportação e transporte;
2. manter estudo atualizado das condições de importação de artigos brasileiros, comparadas com as de seus concorrentes, sobretudo no que se refira a direitos aduaneiros, taxas e encargos portuários restrições quantitativas e qualificativas, regulamentações fitossanitárias e medidas de comércio estatal;
3. proceder ao levantamento dos meios locais de distribuição e venda de produtos brasileiros e de seus concorrentes;
4. proceder á condições locais de produção, exportação, importação e consumo, de produtos que direta ou indiretamente, concorram com artigos brasileiros;
5. proceder à analise do comportamento do comércio entre o Brasil e o pais de que se tratar;
6. manter um cadastro atualizado das firmas brasileiras e locais interessadas no comércio entre os dois países;
7. Prestar assistência aos exportadores e importadores brasileiros inclusive, e a pedido destes, junto às autoridades locais, câmaras de arbitragem e entidades congêneres;
8. acompanhar cuidadosamente as atividades de firmas brasileiras que operem na área e exercer fiscalização sôbre produtos com título de procedência do Brasil;
9. organizar ou distribuir mostruários da produção brasileira, permanentes ou temporários;
10. incentivar e tornar efetiva a participação do Brasil em exposições, feiras e certames internacionais;
11. proceder à publicação de folhetos e boletins comerciais mediante aprovação da Secretaria de Estado das Relações Exteriores.
Brasília, 8 de abril de 1964; 143º da Independência e 76º da República.
Ranieri Mazzilli
Vasco da Cunha
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.6.1964
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.