Decretos
Decreto nº 22.414, de 30 de janeiro de 1933
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Regula a concessão de montepio aos funcionarios publicos civis da União.
O Chefe do Govêrno Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições contidas no art. 1º do decreto n. 19.398, de 11 de novembro de 1930,
decreta:
Si por ocasião do falecimento do contribuinte a viuva estava gravida, na divisão da pensão será contemplado o nascituro e entregue á viuva a quota reservada.
1º, atingindo a maioridade os pensionistas do sexo masculino, salvo nos casos de invalidez e interdição;
2º, contraindo nupcias qualquer dos pensionistas do sexo feminino;
3º, falecendo o pensionista.
1º, declaração de familia;
2º, certidão de obito;
3º, certidão das contribuições pagas;
4º, atestado de dois funcionarios do mesmo serviço ou, na falta, de duas pessôas idoneas, de que a situação da familia continúa a ser a da declaração feita pelo de cujus;
5º, certidões e demais documentos necessarios á satisfação das exigencias e condições estabelecidas neste decreto.
Rio de Janeiro, 30 de janeiro de 1933, 112º da Independencia e 45º da República.
Getulio Vargas.
Oswaldo Aranha.
Francisco Antunes Maciel.
José Americo de Almeida.
Augusto Ignacio do Espirito Santo Cardoso.
Juarez do Nascimento Fernandes Tavora.
Washington Ferreira Pires.
Protogenes Pereira Guimarães.
Afranio de Mello Franco.
Joaquim Pedro Salgado Filho.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1933.
Citada por 6 normas
Normas do acervo que mencionam esta.