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Súmulas do TCU

Súmula TCU nº 125

Súmula TCU 125

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Art. 125.
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Art. 125.
A filha do contribuinte do montepio civil, habilitada na vigência do Decreto nº 942-A, de 31/10/1890, não está sujeita às restrições introduzidas pelo Decreto nº 22.414, de 30-01-33, pela Lei nº 571, de 03/11/1937 e pelo Decreto-lei nº 9.545, de 16/08/1946, ante o disposto nos arts. 31 e 32 do Decreto nº 22.414 citado.

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