Decretos
Decreto nº 20.784, de 14 de dezembro de 1931
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Art. 1. CAPÍTULO I – DA ORDEM, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO CAPÍTULO II – DOS PROIBIDOS E DOS IMPEDIDOS DE PROCURAR EM JUIZO CAPÍTULO III – DA ADMISSÃO À ORDEM CAPÍTULO IV – DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA CAPÍTULO V – DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS, PROVISIONADOS E SOLICITADORES CAPÍTULO VI – DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO CAPÍTULO VII – DA ASSEMBLÉIA GERAL CAPÍTULO VIII – DO CONSELHO E DA DIRETORIA CAPÍTULO IX – DO CONSELHO FEDERAL CAPÍTULO X – DO PRESIDENTE DA ORDEM CAPÍTULO XI – DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CAPÍTULO XII – DISPOSIÇÕES GERAIS CAPÍTULO XIII – DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIASPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Ordem dos Advogados Brasileiros.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil,
decreta:
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931, 110º da Independência e 43º da República;
Getulio Vargas
Oswaldo Aranha
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 1931
Regulamento a que se refere o decreto n. 20.784, de 14 de dezembro de 1931
CAPÍTULO I
DA ORDEM, SEUS FINS E ORGANIZAÇÃO
CAPÍTULO II
DOS PROIBIDOS E DOS IMPEDIDOS DE PROCURAR EM JUIZO
I os juizes federais ou locais, inclusive de tribunais administrativos e militares ou especiais, excluídos, porém, os juizes suplentes que não percebam vencimentos dos cofres públicos, ressalvado o disposto no art. 11, n. III;
II os membros do Ministério Público, federal ou local, em processos contenciosos ou administrativos, cuja matéria, direta ou indiretamente, incida ou possa incidir, nas funções de seu cargo; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
III os funcionários e serventuários de justiça salvo os que exercerem cargos periciais, nos juizos em que não funcionarem; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
IV as autoridades e funcionários policiais em geral, em matéria criminal;
V os funcionários de Fazenda, exatores ou fiscais, em geral; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
VI os inibidos de procurar em juizo ou de exercer cargo público, em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
VII os corretores de fundos públicos, de mercadorias ou de navios, os agentes de leilões, trapicheiros e empresários ou administradores de armazens gerais;
VIII as pessoas não habilitadas na forma deste regulamento;
IX as demais pessoas proibidas por lei. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
I os chefes do Poder Executivo, ministros ou secretários de Estado, da União, dos Estados e do Território do Acre; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II os chefes do Executivo Municipal, ou território respectivo; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
III os juizes suplentes referidos no art. 10, n. I, quando no exercício pleno da jurisdição ou, em qualquer caso, perante o juízo a que pertençam; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
IV os funcionários públicos administrativos, e, bem assim, os membros do Poder Legislativo federal, estadual ou municipal todos, como procuradores de empresa concessionária de serviço público, subvencionada pelos cofres públicos ou da qual a Fazenda Pública seja acionista ou associada, e, ainda, em toda e qualquer causa contra a Fazenda Pública; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
V as pessoas declaradas impedidas pelas leis e regulamentos federais, estaduais ou municipais, de modo geral ou em casos determinados. (Código Civil, art. 1.325, números V e VI.)
CAPÍTULO III
DA ADMISSÃO À ORDEM
I Ser bacharel ou doutor, em direito, por faculdade reconhecida pelas leis da República ao tempo da formatura; ou por faculdade de país estrangeiro, legalmente reconhecida, e confirmado o grau no Brasil, salvo o disposto em tratados internacionais relativos ao reconhecimento recíproco de títulos; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II Ser brasileiro, nato ou naturalizado, e estar alistado como eleitor, salvo enquanto o não puder ser por motivo de idade;
III Não ser nem estar proibido de exercer a advocacia;
IV Não estar nem ter sido condenado por sentença de que não caiba recurso ordinário, por qualquer dos seguintes crimes: incêndio e outros de perigo comum (Código Penal, arts. 136, 140, e 144 a 147), prevaricação (Código Penal, arts. 207 e 209), peita ou suborno (Código Penal, arts. 214 a 218), concussão (Código Penal, arts. 219 e 220), peculato (Lei n. 4.780, de 27 de dezembro de 1923), abuso de autoridade (art. 232, Código Penal, e lei n. 4.780, de 1923), moeda falsa, falsidade de documentos e demais crimes de falsidade punidos pela lei n. 4,780, de 1923, contrabando (Código Penal, art. 265), lenocínio (Código Penal, arts. 277 e 278, e lei n. 2.992, de 25 de setembro de 1915), fingimentos definidos no Código Penal, (arts. 294,e 39 §§ 6º e 10), destruição de livros e documentos (Código Penal, art. 326), e furto e apropriação indébita (Código Penal, arts. 330 e 334), falência fraudulenta (decreto n. 5.736, de 9 de dezembro de 1929, arts. 169 e 173), estelionato, abuso de confiança e outras fraudes (Código Penal, arts. 338 e 339), roubo (Código Penal, arts. 356 e 361), extorsão (Código Penal, arts. 362 e 363), os definidos nos arts. 1 a 5 da lei n. 4.294, de 6 de julho de 1921; contra a independência, a integridade e a dignidade da Pátria (arts. 87 e §§ 88, 89 e 91 do Código Penal), em geral, qualquer crime cometido com a agravante do § 11, do art. 39 do Código Penal ou em qualquer das contravenções dos arts 369, 373, 880 e 381 do Código Penal ou em qualquer crime ou contravenção definido nas leis que ulteriormente venham a modificar ou substituir os dispositivos acima citados, referentes às mesmas figuras delituosas;
V Gozar de boa reputação por sua conduta pública. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
I Ter a provisão respectiva, com prazo legal, passada pela autoridade judiciária federal, ou local, competente, e registrada na Secretaria da Ordem; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II Preencher as requisitos dos ns. II, III, IV, e V do art. 13.
CAPÍTULO IV
DO EXERCÍCIO DA ADVOCACIA
I, não havendo ou não se achando presente, advogado ou provisionado ou solicitador, inscrito na ordem na sede da comarca;
II, recusando-se a aceitar o patrocínio da causa os advogados, provisionados ou solicitadores, da comarca ou estando impedidos;
III, não sendo estes, por motivo relevante e provado, de confiança da parte.
CAPÍTULO V
DOS DIREITOS E DEVERES DOS ADVOGADOS, PROVISIONADOS E SOLICITADORES
I, exercer os atos de sua profissão, de conformidade com as leis e os regulamentos aplicáveis;
II, comunicar-se livremente com seus clientes, sobre os interesses judiciais destes, ainda quando se achem em prisão;
III, guardar sigilo profissional;
IV, ingressar os cancelos dos Tribunais e Juizos;
V, tomar assento à direita dos juizes de primeira instância; falar sentados; requerer pela ordem de antiguidade, e retirar-se das sessões e audiências, independente de licença;
VI, receber autos com vista ou em confiança, na forma das leis de processo;
VII, contratar, verbalmente ou por escrito, honorários, de acordo com as praxes e taxas habituais no local, sendo, porem, vedado estipular, a título de honorários, a participação em bens;
VIII, não ser recolhido preso, antes de sentença transitada em julgado, senão em sala especial de Estado Maior;
IX, usar vestes talares;
I, velar pela existência e fins da Ordem e cumprir as obrigações decorrentes deste Regulamento, exercendo sua profissão com zelo, probidade, dedicação e espírito cívico;
II, observar os princípios de ética profissional, nos termos do Código respectivo;
III, dar conhecimento ao presidente do conselho da incidência em qualquer dos casos dos arts. 10 e 11;
IV, aceitar e exercer, com desvelo, os encargos cometidos pela Ordem, pela Assistência Judiciária ou pelos juizes competentes.
I, facilitar, por qualquer meio, o exercício da profissão aos proibidos ou impedidos de procurar em juizo;
II, não prestar, no prazo determinado, as informações ou esclarecimentos requisitados pelo conselho ou pela diretoria da Ordem ou por seu presidente;
III, faltar, de modo inequívoco e injustificado, aos deveres de confraternidade com os demais advogados;
IV, não observar o tratamento respeitoso habitualmente prestado aos membros da magistratura, ministério público e às autoridades em suas funções;
V, prejudicar, por dolo ou culpa, interesse confiado a seu patrocínio;
VI, acarretar, concientemente, por ato próprio, a anulação ou a anulidade do processo em que funcione;
VII, exercer a advocacia não estando habilitado na forma deste Regulamento;
VIII, locupletar-se, por qualquer forma, à custa do cliente ou da parte adversa, por si ou interposta pessoa;
IX, estabelecer entendimento com a parte adversa, sem autorização ou prévia ciência do cliente ou do advogado ex-adverso;
X, recusar injustificadamente prestar contas ao cliente de quantias recebidas dele ou do terceiro por conta dele;
XI, aceitar honorários, ou qualquer recompensa, quando funcionar pela Assistência Judiciária ou nos casos de nomeação pelo juiz, do ofício, salvo se a parte contrária tiver sido condenada a satisfazê-lo, por decisão Judicial;
XII, receber provento da parte contrária, ou de terceiro, sem prévia e expressa aquiescência do seu cliente;
XIII, ou aceitar do cliente qualquer importância para aplicação ilegal ou deshonesta:
XIV, assinar parecer, articulado, arrazoado ou qualquer escrito, destinado a processo judicial, que não tenha feito ou em que não haja colaborado;
XV, advogar dolosamente contra literal disposição da lei;
XVI, revelar, oralmente ou por escrito, negociação, para acordo ou transação, entaboladas com a parte contrária ou sem advogado, desde, que envolvam fato de natureza confidencial;
XVII, prestar concurso ao cliente ou a terceiro, para a realização de acordo contrário à lei ou destinado a iludí-la;
XVIII, reter abusivamente ou extraviar, autos recebidos com vista ou em confiança;
XIX, Solicitar, direta ou indiretamente, o patrocínio de qualquer causa para auferir remuneração;
XX, infringir qualquer preceito do Código de ética profissional ou deste regulamento.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES E SUA APLICAÇÃO
CAPÍTULO VII
DA ASSEMBLÉIA GERAL
I, eleger bienalmente, por escrutínio secreto, voto pessoal e obrigatório, os membros do Conselho da Ordem, a que se referem os artigos 67 e 68. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
II, autorizar a alienação de imóveis do patrimônio da secção;
III, modificar o regimento interno, organizado pelo Conselho (artigo. 76, n. 14) ;
IV, deliberar sobre as questões ou consultas submetidas à sua decisão pelo Conselho ou pela diretoria;
V, revogar, por voto expresso da maioria absoluta dos seus membros, o mandato de qualquer membro do Conselho ou da diretoria, admitido para esse efeito o voto por procuração com poderes especiais e expressos;
VI, tomar quaisquer outras deliberações convenientes ao interesse da Ordem, observando o disposto neste regulamento.
I, para os efeitos do art. 69, ns. I, II, III, V e VI, a maioria absoluta de advogados inscritos, constituindo-se, porém, em 2ª convocação, com intervalo de sete dias, com qualquer número de membros presentes;
II, para os efeitos do art. 59, n. IV, a assembléia deliberará com a presença de 15 membros na secção do Distrito Federal, e, nas demais secções, com o número determinado no respectivo regimento interno, e, em 2ª convocação, nos termos do n. 1 do presente artigo.
CAPÍTULO VIII
DO CONSELHO E DA DIRETORIA
Presidente, vice-presidente, 1º e 2º secretários, tesoureiro, e bem assim as comissões de sindicância, e de disciplina, com três membros cada uma.
Os membros do Conselho, não escolhidos para qualquer dos cargos acima mencionados, serão vogais.
1, velar pela conservação da honra e da independência da Ordem, e pelo livre exercício legal dos direitos dos advogados, provisionados e solicitadores;
2, velar e promover, por todos os meios a seu alcance, o perfeito desempenho técnico e moral da advocacia, e o prestígio o bom conceito da profissão e dos que a exercem;
3, deliberar sobre a inscrição e cancelamento nos quadros da ordem;
4, aplicar aos membros da Ordem as penas disciplinares de:
5º, rever anualmente os quadros da Ordem, fazendo as necessárias alterações;
6º, deliberar sobre a aplicação, em casos concretos, das regras de ética profissional;
7º, organizar o seu regulamento interno, e o da secção respectiva, subsecções do mesmo Estado e das diretorias destas instruções para os serviços e atribuições da Ordem na secção, inclusive da Assistência Judiciária; (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
8º, prover ao bom funcionamento das subsecções, designando-lhes diretoria provisória quando se não efetue oportunamente a eleição necessária, e adotando quaisquer outras providências convenientes:
9º, eleger a Comissão Diretora da Assistência Judiciária;
10, deliberar sobre a conveniência de consultar a assembléia geral;
11, aprovar o orçamento anual da receita e da despesa organizado pelo presidente;
12, autorizar a aquisição de bens em geral e a alienação de bens moveis do patrimônio da Ordem;
13, regular a aplicação do fundo beneficente de que trata o artigo 7º, § 1º, e a distribuição dos prêmios a que alude o art. 7º § 2º;
14, organizar o respectivo regulamento interno, em que determinará a ordem das matrículas, respeitado o critério estabelecido no parágrafo único do art. 64, forma de convocação, norma dos trabalhos, e quorum, da assembléia geral, do conselho e da diretoria, atribuições dos membros desta, datas das reuniões da assembléia geral, do pagamento das contribuições, forma de comprovação do exercício da advocacia para os efeitos deste, regulamento, e em geral tudo o mais que convier para a regularidade dos serviços da Ordem e para boa aplicação do presente regulamento. (Vide Decreto nº 22.039, de 1932).
CAPÍTULO IX
DO CONSELHO FEDERAL
I, eleger o presidente e o secretário geral da Ordem,
II, em grau de recurso, por provocação do conselho de qualquer secção ou de qualquer interessado, deliberar:
III, votar e alterar o código de ética profissional, ouvidos os conselhos das secções e as diretorias das subsecções;
IV, adotar o modelo das vestes talares a que se refere o art. 25, n. IX;
V, promover quaisquer diligências ou verificações, relativamente ao funcionamento da Ordem, em qualquer Estado, e adotar as medidas que entender convenientes a bem da sua eficiência e regularidade, inclusive a designação da diretoria provisória, quando necessário;
VI, tomar todas as deliberações de carater geral que entender convenientes;
VII, propor ao Governo Federal a emenda ou alteração, do presente regulamento;
VIII, organizar o seu regulamento interno, em que regulará as suas reuniões, o modelo das carteiras de identidade e as taxas que por elas serão cobradas, os prazos e a forma para decisão dos recursos, a formula do compromisso referido no art. 19;
IX, cassar ou revogar qualquer deliberação, mesmo da assembléia de qualquer das subsecções ou secções, contrária ao presente regulamento, ouvida sempre previamente a autoridade de que emanou a deliberação;
X, rever e uniformizar, tanto quanto possivel, os regimentos internos das varias secções da Ordem;
XI, resolver os casos omissos neste regulamento.
CAPÍTULO X
DO PRESIDENTE DA ORDEM
1º, representar a Ordem, nas solenidades internas e externas, perante os poderes públicos, em juizo, e em todas as relações com terceiros, ativa e passivamente;
2º, velar pela conservação do decoro e da independência da Ordem e pelo livre exercício legal dos direitos dos seus membros;
3º, convocar e presidir o Conselho Federal;
4º, promover a organização das e subsecções acompanhar-lhes o funcionamento, velar-lhe pela regularidade, e pela fiel execução deste regulamento;
5º, adquirir bens imoveis com prévia autorização da assembléia geral, e administrar os bens da Ordem na conformidade deste regulamento e deliberações da assembléia e do Conselho;
6º, superintender todos os serviços da Ordem, nomear e demitir livremente os empregados da Ordem;
7º, promover, nas secções da Ordem, a organização de Instituto de Advogados que visem fins semelhantes aos do Instituto da Ordem dos Advogados Brasileiros;
8º, delegar alguma ou algumas de suas atribuições ao seu substituto.
CAPÍTULO XI
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CAPÍTULO XII
DISPOSIÇÕES GERAIS
CAPÍTULO XIII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 1931. Oswaldo Aranha.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.