Decretos
Decreto nº 20.529, de 16 de outubro de 1931
I. Promover o regular cumprimento das obrigações do Brasil, como pais aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, no que respeita a permutas bibliográficas internacionais;
II. Permitir o alargamento da distribuição da bibliografia oficial brasileira ás principais instituições culturais de cada país;
III. Instituir nas sédes da Sociedade das Nações, da União Pan-Americana e das demais entidades internacionais, depósitos oficiais, com as especializações que convierem, das publicações editadas pela administração federal brasileira;
IV. Promover o concurso das administrações estaduais e municipais, bem assim o da iniciativa particular, ao enriquecimento das estações bibliográficas brasileiras que se instituirem no exterior do país;
V. Crear, em beneficio da cultura e da administração brasileiras, centros adequados, para deposito, nos Estados, da bibliografia do Governo Federal;
VI. Angariar, por meio de um movimento sistematizado de permutas, os necessários elementos para que se formem, na Biblioteca Nacional, na Biblioteca da Secretaria de Estado do Ministério da Educação e Saúde Pública, e demais livrarias das repartições e serviços federais, estações completas, segundo os fins de cada uma, da bibliografia oficial editada tanto no país, pela própria União, pelos Estados e pelos municipios, como pelos países estrangeiros.
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institúe o Serviço Nacional de Intercambio Bibliográfico e regula a sua execução
O Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brasil:
Tendo em vista o apêlo transmitido pelo Ministerio do Exterior ao da Educação, e encaminhado pela Embaixada Brasileira em Washington, do diretor geral da União Pan Americana, afim de que o Governo Brasileiro, a exemplo do que já fizeram os governos das Republicas de Guatemala, Mexico, Perú, Costa Rica, S. Domingos e Chile, institua por meio de um decreto a dita União como depositaria oficial de um exemplar de todos os livros, documentos, informes, mapas e quaisquer outras publicações editadas pela administração do Brasil;
Considerando, porém, que a vulgarização, tanto no interior como no exterior da Republica, da bibliografia oficial, afeta muito de perto os interesses administrativos econômicos e culturais do Brasil, e está a exigir medidas de caráter geral que, dando solução ao apelo da União Pan-Americana, permitam ao Brasil o cumprimento integral, e com pontualidade, dos compromissos que lhe advieram com país aderente á Convenção de Bruxelas, de 15 de março de 1886, o instituam logo, em número suficiente e assegurados para isso os necessarios recursos, as convenientes estações de deposito e de consulta;
Atendendo a que, neste particular, se nota especialmente a necessidade de se constituirem depositarios da totalidade, ou de certas categorias, das publicações oficiais editadas pelo Governo Brasileiro, no interior do país, as principais bibliotecas públicas e as repartições regionais do estatistica, e no exterior, além das entidades que teve em vista o art. 141 do regulamento baixado com o decreto n. 15.670, de 6 de setembro de 1922, as Uniões, Ligas, Institutos e Associações de carater internacional, entidades essas dentre as quais se destacam a Sociedade das nações e a já citada União Pan-Americana, bem assim as instituições estrangeiras com que o Ministério da Educação e Saúde Pública tenha interesse em manter intercambio de publicações, visando objetivos culturais ou administrativos,
Resolve:
I. Ás repartições dos varios ministerios que editarem publicações, consistindo:
II. Á Biblioteca Nacional, tendo por fim:
A. O envio regular da totalidade das publicações oficiais do Governo Brasileiro:
B. A oferta, obedecendo a adequada seleção, das principais publicações brasileiras, oficiais ou particulares, na conformidade dos recursos de que dispuser, e visando fins de propaganda do país, desenvolvimento da cultura nacional e cooperação intelectual, ou o enrequecimento, por meio de permuta, das suas coleções bibliográficas;
C. as remessas de publicações, depois de obtida a prévia autorização do ministro da Educação, que solicitarem entidades nacionais e estrangeiras, fora dos casos acima previstos, e por intermédio de repartições e serviços federais, tendo em vista facilitar a, essas repartições e serviços a consecução dos seus peculiares objetivos de cooperação e intercambio intelectual ou administrativo.
III. A Diretoria Geral de Informações, Estatística e Divulgações, do Ministério da Educação e Saúde Pública, objetivando:
Rio de Janeiro, 16 de outubro de 1931, 110º da Independencia e 43º da Republica.
GETULIO VARGAS.
Belisario Penna.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1931, Vol. 3 Pág. 305
Citada por 3 normas
Normas do acervo que mencionam esta.