Decretos
Decreto nº 15.670, de 6 de setembro de 1922
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto-lei nº 6.732, de 1944 e pelo Decreto de 5 de setembro de 1991
O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brasil, attendendo á conveniencia de rever o regulamento da Bibliotheca Nacional, approvado pelo decreto n. 8.835, de 11 de julho de 1911, para pol-o de accordo com as leis e decretos que o têm alterado, inclusive o decreto n. 15.596, de 2 de agosto do corrente anno, com o qual baixou o regulamento do Museu Historico Nacional, e usando da faculdade que lhe cabe em virtude do art. 48, n. 1, da Constituição Federal, resolve expedir para a Bibliotheca Nacional o regulamento que a este acompanha, assignado pelo Ministro de Estado da Justiça e Negocios Interiores.
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922, 101º da Independencia e 34º da Republica.
EPITACIO PESSÔA.
Joaquim Ferreira Chaves.
Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1922, Vol. 003 Pág. 398
I
Organização da Bibliotheca
II
Pessoal, seus deveres e attribuições
1 director geral;
4 bibliothecarios, directores de secção;
4 sub-bibliothecarios;
8 officiaes;
14 amanuenses;
16 auxiliares;
1 porteiro;
2 ajudantes do porteiro;
1 inspector technico das officinas graphicas e de encadernação;
1 mecanico electricista.
1 dactylographo;
4 ajudantes do mecanico-electricista;
1 chauffeur do caminhão;
4 ascensoristas;
12 guardas;
28 serventes;
1 jornaleiro;
e do pessoal das officinas graphicas e de encadernação
1º, superintender todos os trabalhos, observando e fazendo observar as disposições legislativas e regulamentares concernentes á Bibliotheca;
2º, corresponder-se directamente com quaesquer autoridades sobre assumptos relativos aos serviços sob a sua direcção;
3º, propor ao ministro as providencias que lhe pareçam necessarias e expedir instrucções para execução dos serviços;
4º, determinar as secções e as turmas em que devam servir os funccionarios, transferil-os de uma para outra, distribuir-lhes o trabalho e o periodo de férias, designar-lhes substitutos nos casos de impedimento e escolher o secretario e o thesoureiro;
5º, prestar informações ao ministro a respeito do merecimento dos funccionarios do quadro e dos guardas capazes de promoção, submettendo á sua consideração o parecer emittido pelo conselho consultivo;
6º, nomear e exonerar o pessoal de que trata o art. 6º;
7º, fiscalizar o comparecimento de todo o pessoal, podendo justificar até oito faltas em cada mez;
8º, conceder licença até trinta dias a qualquer dos funccionarios;
9º, impôr a todo o pessoal, com excepção dos bibliothecarios, as seguintes penas disciplinares: a) advertencia verbal; b) advertencia por portaria; c) suspensão até 15 dias com perda total dos vencimentos e prohibição de entrada na Bibliotheca durante o periodo da suspensão;
10, solicitar do ministro, depois de imposta suspensão, a applicação de pena mais severa, conforme a gravidade da falta commettida;
11, chamar os bibliothecarios ao cumprimento dos seus deveres, quando as circumstancias o exigirem, e levar ao conhecimento do ministro os actos menos regulares que elles praticarem;
12, velar pela conservação dos livros e mais objectos, proceder á discriminação dos que devam pertencer a cada uma das secções e promover as acquisições que considerar convenientes;
13, autorizar a permuta que lhe parecer vantajosa dos duplicados que o forem por absoluta identidade e quando se não tratar de peças raras ou que forem de frequente consulta ou ainda de exemplares que fizerem parte de collecção doada para se conservar reunida;
14, distribuir por outras bibliothecas publicas os duplicados que estiverem nas condições acima e que, no seu entender, puderem ser dispensados sem inconveniente;
15, designar, com approvação do ministro. os funccionarios que devam proceder a investigações e estudos em outras bibliothecas, archivos ou gabinetes de estampas, situados no paiz ou no estrangeiro;
16, prorogar o expediente, quando necessario, e permittir que se retirem antes da hora regulamentar os funccionarios que apresentarem motivo de força maior, attribuição que poderá delega-aos directores de secção;
17, estabelecer os livros de escripturação que forem precisos;
18, autorizar despesas nos limites do orçamento;
19, convocar o conselho consultivo, que se reunirá sob a sua presidencia e com a presença de tres bibliothecarios, no minimo, ouvir o seu parecer sobre quaesquer questões que se relacionem com o serviço da Bibliotheca e a cujo respeito lhe pareça conveniente fazel-o, devendo consultal-o sempre que tenha de resolver sobre as condições em que se devam realizar os concursos bibliographicos e tenha de prestar informações ao ministro sobre o merecimento dos funccionarios que possam ser promovidos;
20, resolver sobre os emprestimos, que ficarão ao seu criterio, nos limites traçados neste regulamento e reclamar a restituição das obras emprestadas;
21, autorizar a cópia dos manuscriptos que não forem considerados reservados;
22, fazer sahir aquellas pessoas que se portarem inconvenientemente, prohibir-lhes a entrada por prazo mais ou menos longo e reclamar contra elIas a acção da autoridade;
23, antecipar o encerramento da consulta quando circumstancias extraordinarias o reclamarem;
24, fixar as condições em que se devam realizar os concursos bibliographicos e presidir a respectiva commissão julgadora;
25, promover a realização de conferencias e permittir o uso da respectiva sala;
26, dirigir a publicação dos Annaes da Bibliotheca Nacional e a do Boletim Bibliographico;
27, apresentar ao ministro, no começo de cada anno, um relatorio circumstanciado do movimento occorrido na Bibliotheca durante o anno antecedente;
28, designar todos os annos o bibliothecario que o deva substituir nos seus impedimentos;
29, estabelecer o preço de venda e as condições de distribuição gratuita das publicações da Bibliotheca;
30, tomar parte nas reuniões dos directores dos estabelecimentos encarregados do curso technico (art. 39) e concorrer para a approvação dos programmas e organização do horario;
31, designar todos os annos os funccionarios que devam servir como professores das materias do curso technico que estão a cargo da Bibliotheca e, em caso de necessidade, convidar pessoas estranhas de reconhecido saber;
32, providenciar no sentido do regular funccionamento do curso technico na parte attribuida á Bibliotheca e presidir os exames das materias ahi leccionadas.
1º, presidir e fiscalizar os trabalhos das secções de que forem directores, distribuir o serviço e exigir dos funccionarios o cumprimento dos seus deveres;
2º, prestar ao director geral as informações que este lhes solicitar relativamente ás suas secções e propor-lhe as medidas que lhes parecerem uteis, inclusive as acquisições que deverem ser effectuadas;
3º, velar pela regular escripturação dos registros de entrada, fazendo imprimir o sello da Bibliotheca em todos os impressos, manuscriptos, musicas, estampas e cartas geographicas, logo que se registrarem, e devolvendo ao secretario, depois de assignado o respectivo recibo, a relação de que os objectos adquiridos tiverem sido acompanhados;
4º, auxiliar os trabalhos bibliographicos, catalogar e fazer catalogar todos os objectos que constituirem as suas secções, apenas seja regisfrada a acquisição, esforçando-se por ter os catalogos em dia e procurando enriquecel-os de notas bibliographicas;
5º, remetter ao secretario a relação das obras nacionaes a reclamar por contribuição legal e solicitar que seja exigida a effectividade desta;
6º, remetter ao secretario as obras cujo emprestimo foi autorizado e arbitrar a quantia que deva ser depositada como garantia;
7º, concorrer com o seu esforço para que se torne completa a collecção das obras nacionaes e das referentes ao Brasil;
8º, inventariar e trazer em boa ordem os objectos pertencentes ás collecções a seu cargo, assim como o mobiliario existente em cada uma das secções, e promover a sua boa conservação;
9º, enviar ás officinas da Bibliotiteca os livros, manuscriptos, estampas, etc., que tenham de ser encadernados ou beneficiados de outra fórma, acompanhados de duas relações, uma lançada no livro a isso destinado, em que o inspector passará o competente recibo, e outra em avulso que ficará pertencendo ás officinas e na qual o remettente, uma vez realizado o trabalho, declarará havel-os recebido;
10, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico que devem ser leccionadas na Bibliotheca, organizar os programmas e fazer parte das commissões julgadoras, não só dos exames, mas tambem dos corcursos (art. 34);
11, exercer a policia nas secções, comprehendidas as salas de exposição e consulta;
12, permittir a cópia de miniaturas, estampas e cartas geographicas, a de impressos que se tenha de fazer por meio da photographia e a cópia parcial de manuscriptos não reservados;
13, encerrar o ponto dos funccionarios que trabalharem sob as suas ordens;
14, tomar parte nas reuniões do conselho consultivo e emittir parecer ácerca das questões que lhe forem propostas e disserem respeito á Bibliotheca;
15, funccionar como membros da commissão dos concursos bibliographicos;
16, enviar ao director geraI, nos primeiros dias do mez, o mappa da frequencia, o resumo dos trabalhos e a relação das acquisições do mez antecedente;
17, apresentar com a possivel brevidade relatorios semestraes do movimento das secções, nos quaes darão conta do modo por que se desempenhou cada funccionario dos trabalhos que lhe foram commettidos.
1º, ter a seu cargo a correspondencia e trazer em dia a escripturação dos livros da secretaria e em boa ordem os papeis do archivo, os quaes no fim de cinco annos, do mesmo modo que aquelles livros, serão remettidos á 2ª secção;
2º, fazer proceder á collecta das obras nacionaes exigir a effectividade da contribuição e passar recibo das que lhe forem enviadas;
3º, remetter ás secções os livros e mais objectos adquiridos, fazendo-os acompanhar de relação abreviada, e reclamar recibo;
4º, fazer organizar as folhas de pagamento do pessoal e assignar o respectivo processo, assim como o das contas de fornecimentos;
5º, exercer as funcções de secretario nas reuniões do conselho consultivo, nas da commissão dos concursos bibliographicos e nos exames das materias do curso technico leccionadas na Bibliotheca;
6º, encarregar-se do registro dos direitos de autor e dirigir os demais serviços a que se refere o art. 4º;
7º, encerrar o ponto dos funccionarios que lhe estiverem immediatamente subordinados;
8º, auxiliar o director geral na organização dos Annaes da Bibliotheca Nacional e na do Boletim Bibliographico;
9º, assignar certidões e authenticar cópias;
10, receber os pedidos de emprestimo de obras, promover a sua solução e acompanhar o preenchimento das formalidades exigidas para a entrega e a restituição;
11, promover a execução das ordens que no uso das suas attribuições expedir o director geral;
12, attender, tanto quanto os seus afazeres permittirem, á consulta por meio de correspondencia;
13, exercer, no que fôr applicavel á secretaria, as attribuições e cumprir os deveres que cabem aos directores de secção.
1º, desempenhar os trabalhos de que forem incumbidos pelos bibliothecarios ou pelo director geral;
2º, ter a seu cargo, auxiliados pelos demais funccionarios, a conveniente distribuição, collocação e conservação dos objectos pertencentes ás secções;
3º, fiscalizar a execução dos trabalhos confiados aos outros funccionarios, inclusive o serviço da consulta;
4º, presidir o serviço da consulta, quando designados pelo director geral;
5, substituir os bibliothecarios nos seus impedimentos;
6º, encarregar-se, salvo excusa justificada, do ensino das materias do curso technico attribuidas a Bibliotheca, no caso de haverem sido dispensados desse encargo os bibliothecarios das respectivas secções.
1º, receber e ter sob sua guarda os adiantamentos necessarios para occorrer ás despesas de prompto pagamento;
2º, effectuar pagamentos devidamente autorizados;
3º, receber e ter sob sua guarda as quantias recolhidas como deposito por emprestimo de obras ou em favor do patrimonio da Bibliotheca, assim como o producto da venda de publicações existentes em deposito;
4º, prestar contas no fim de cada trimestre e todas as vezes que lhe fôr determinado, recolhendo ao Thesouro as quantias que não tiverem de ser conservadas como deposito;
5º, ter a seu cargo todo o serviço de contabilidade;
6º, substituir o secretario nos seus impedimentos.
1º, velar pelo asseio, segurança e conservação do edificio e pela conservação do mobiliario;
2º, dirigir o trabalho dos guardas, serventes e mais pessoal a que se refere o art. 6º, excepto o dactylographo, os ajudantes do mecanico-electricista e o pessoal das officinas, e tomar-lhes o ponto;
3º, não deixar a portaria durante as horas do expediente, sem se fazer substituir por um dos ajudantes e na falta destes por um dos guardas;
4º, fazer guardar no vestiario os objectos que trouxerem os consultantes e restituil-os á sahida;
5º, enviar ás salas de consulta os livros ou outros objectos trazidos pelos consultantes, quando requisitados pelos presidentes da consulta;
6º, não consentir na sahida de livros, pastas ou papeis, á excepção dos que ficarem no vestiario, que não sejam acompanhados de guia expedida pelo director geral, pelo secretario ou pelo funccionario, que os houver requisitado;
7º, residir no edificio, abril-o, percorrel-o todos os dias e verificar si, findo o expediente, foram fechadas todas as portas e janellas e nenhuma pessoa ficou occulta;
8º, effectuar as despesas miudas de que fôr encarregado e prestar contas mensaes;
9º, executar qualquer serviço interno ou externo que lhe confie o director geral ou o secretario.
1º, estacionar na entrada das salas de consulta, para entregar a cada consultante uma senha, que este, quando se retirar, lhes ha de restituir, visada pelo presidente da consulta;
2º, não consentir que pessoas estranhas á secção saiam com livros ou outros objectos, sem que lhes apresentem uma guia assignada por aquelle presidente;
3º, prestar outros serviços de fiscalização que lhes forem distribuidos;
4º, não se afastar do seu posto sinão momentaneamente e fazendo-se substituir por serventes;
5º, auxiliar o porteiro e seus ajudantes;
6º, ajudar os auxiliares no serviço da consulta.
1º, occupar-se com o asseio do edificio, conservação dos moveis, livros e quaesquer objectos existentes na Bibliotheca;
2º, fazer entrega aos consultantes dos objectos solicitados;
3º, encarregar-se de outros serviços internos ou externos que lhes forem distribuidos.
IIl
Provimento dos cargos
IV
Curso technico
1º anno:
historia litteraria;
paleographia e epigraphia;
historia politica e administrativa do Brasil;
archeologia e historia da arte.
2º anno:
bibliographia;
chronologia e diplomatica;
numismatica e sigillographia;
iconographia e cartographia.
Paragrapho unico. As provas escriptas de paleographia e epigraphia, archeologia e historia da arte, bibliographia, chronologia e diplomatica, numismatica e sigillographia e iconographia e cartographia terão o caracter de provas praticas de descripção e classificação de objectos pertencentes ás collecçães dos estabelecimentos em que taes materias devem ser leccionadas.
V
Expediente e ordem dos trabalhos
1º, as publicações officiaes que o Governo enviar para serem expostas á venda ou ficarem á sua disposicão;
2º, as officiaes ou particulares que a Bibliotheca adquirir para distribuição pelas bibliotheeas do paiz ou para execução do serviço de permutações internacionaes;
3º, as da Bibliotheca destinadas igualmente áquella distribuição, á execução desse serviço e a serem vendidas, permutadas ou cedidas gratuitamente.
VI
Consulta e visita publica
1º, facilitar aos consultantes o uso do catalogo, ajudando-os a procurar as fichas correspondentes ás obras que desejarem;
2º, prestar-lhes os esclarecimentos ao seu alcance relativamente á escolha das obras a consultar;
3º, fornecer-lhes boletins em que façam os seus pedidos e auxiliares, quando necessario, no preenchimento das fonnalidades exigidas;
4º, manter a ordem na sala a seu cargo, não permittindo que estranhos ou funccionarios ahi se demorem para outro fim que não seja fazer uso do catalogo;
5º, não consentir que os consultantes retirem ou damnifiquem as fichas, nem lhes alterem a ordem ou façam quaesquer modificações.
1º, exercer e exigir dos demais funccionarios a maior vigilancia sobre os objectos confiados aos consultantes, sem, entretanto, a tornar vexatoria para estes;
2º, fiscalizar o serviço de recebimento e restituição das senhas de sahida, não permittindo que se execute nenhum boletim sem se verificar si for recebida a senha e si o numero do logar indicado no boletim coincide com o da senha;
3º, fazer expedir os boletins para serem executados sem demora e aguardar que lhes seja enviado o objecto pedido para o fazer entregar immediatamente ao consultante no logar que este tenha escolhido;
4º, reclamar os boletins executados e tel-os em ordem, juntamente com as senhas, para os conferir com os objectos quando restituidos, afim de lhes verificar a identidade e o estado de conservação e poder lançar o visto nas senhas;
5º, restituir as senhas, do mesmo modo visadas, áquellas pessoas cujos pedidos não tenham podido por qualquer motivo ser satisfeitos;
6º, permittir o uso da tinta de escrever, conforme as circumstancias, empregando as necessarias cautelas;
7º, receber reclamações dos consultantes e providenciar, si estiver ao seu alcance, ou transmittil-as a quem competir;
8º, devolver aos depositos a que pertençam os objectos consultados para ahi serem postos em separado até que sejam conferidos com os boletins e possam voltar ao seu logar;
9º, facilitar, independentemente de boletim, o uso das obras de referencia depositadas em cada uma das salas de consulta;
10, permittir, quando não offerecer inconveniente, o uso de livros ou papeis deixados no vestiario, requisital-os e expedir guia para a sua retirada;
11, fiscalizar o serviço do guarda que deve permanecer á entrada de cada uma dessas salas;
12, velar pela manutenção da ordem e do silencio, podendo, na ausencia do director geral, do director da secção e do seu substituto, convidar a sahir os consultantes, que, apezar de advertidos, perturbarem o silencio, tratarem desrespeitosamente os funccionarios ou de qualquer modo insistirem em infringir o regulamento ou as ordens em vigor.
VII
Copias, certidões e emprestimos
1º, os livros impressos, á excepção dos que forem raros ou de difficil acquisição, dos exemplares annotados ou por qualquer motivo preciosos, dos impressos avulsos, das publicações periodicas, das abras em grande numero de volumes ou ornadas de numerosas estampas fóra do texto e dos diccionarios e obras de assidua consulta, de que não possuir a Bibliotheca exemplares sufflcientes;
2º, os manuscriptos que existirem em duplicata, exceptuados os que forem originaes, as cópias antigas e as variantes.
VIII
Concursos bibliograpbicos
IX
Serviços de permutações internacionaes e de bibliographia e documentação
1º encaminhar aos diversos estabelecimentos estrangeiros, encarregados desse serviço, as remessas provenientes de instituições scientificas, litterarias, etc., e destinadas a instituições semelhantes;
2º, enviar directamente ás instituições dos paizes onde não houver estação intermediaria as publicações que lhes forem destinadas;
3º, receber do estrangeiro e fazer entregar no Brasil as que procederem daquelles estabelecimentos ou instituições, dando previo aviso aos destinatarios e enviando-as pelo correio, quando esse meio de transporte fôr autorizado.
1º, a organização, segundo o systema de classificação decimal e por meio de fichas, do repertorio bibliographico brasileiro como contribuição para o repertorio bibliographico universal, de modo a comprehender as obras de autores nacionaes ou estrangeiros impressas ou editadas no paiz, as de autores nacionaes impressas no estrangeiro ou ineditas e as de autores estrangeiros que se occuparem especialmente do Brasil, incluidos os artigos insertos em publicações periodicas e os escriptos de qualquer natureza;
2º, a impressão dessas fichas para serem expostas á venda ou permutadas por fichas de repertorios estrangeiros;
3º, a acquisição de um exemplar de cada uma das fichas que constituem os repertorios estrangeiros já organizados e que se forem organizando;
4º, a cooperação da Bibliotheca na organização do repertorio encyclopedico universal;
5º, a organização do catalogo collectivo das bibliothecas brasileiras;
6º, o uso publico dos rapertorios e do catalogo collectivo.
X
Conferencias
XI
Patrimonio
XII
Disposições geraes e transitorias
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922.- Joaquim Ferreira Chaves.
TABELLA A QUE SE REFERE O ART. 154
| Director geral......................................................................... | 12:000$000 |
| Bilblithecario.......................................................................... | 10:200$000 |
| Sub-biblithecario................................................................... | 7:200$000 |
| Official..................................................................................... | 6:000$000 |
| Amanuense............................................................................ | 4:500$000 |
| Auxiliar.................................................................................... | 3:300$000 |
| Porteiro................................................................................... | 3:600$000 |
| Ajudante de porteiro............................................................. | 3:000$000 |
| Inspector technico................................................................ | 4:200$000 |
| Mecânico-electricista............................................................ | 4:200$000 |
| Gratificação ao secretario................................................... | 1:500$000 |
| Gratificação ao thesoureiro................................................. | 1:500$000 |
| Dactylographo........................................................................ | 2:400$000 |
| Ajudante do mecânico-electricista...................................... | 3:000$000 |
| Chauffeur do caminhão........................................................ | 2:400$000 |
| Ascensorista.......................................................................... | 2:100$000 |
| Guarda.................................................................................. | 2:400$000 |
| Servente................................................................................ | 1:800$000 |
| Jornaleiro............................................................................... | 1:800$000 |
Rio de Janeiro, 6 de setembro de 1922. - Joaquim Ferreira Chaves.
Citada por 2 normas
Normas do acervo que mencionam esta.