Decretos
Decreto nº 2.406, de 27 de novembro de 1997
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994,
DECRETA:
VIl - oferta de formação especializada, levando em consideração as tendências do setor produtivo e do desenvolvimento tecnológico;
Art 6º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, de que trata a Lei nº 8.948, de 8 de dezembro de 1994, serão implantados com as finalidades, as características e os objetivos estabelecidos nos arts. 2º, 3º e 4º deste Decreto. Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Art 7º - O Centro Federal de Educação Tecnológica deverá contar com um conselho técnico profissional, constituído por dirigentes do Centro e por empresários e trabalhadores do setor produtivo das áreas de atuação do Centro, com atribuições técnico-consultivas e de avaliação do atendimento às características e aos objetivos da instituição. Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Art 8º - Os Centros Federais de Educação Tecnológica, criados a partir do disposto na Lei nº 8.948, de 1994, e na regulamentação contida neste Decreto, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, definidos no Decreto nº 2.208, de 1997.
Art. 8o Os Centros Federais de Educação Tecnológica, transformados na forma do disposto no art. 3º da Lei nº 8.948, de 1994, gozarão de autonomia para a criação de cursos e ampliação de vagas nos níveis básico, técnico e tecnológico da Educação Profissional, bem como para implantação de cursos de formação de professores para as disciplinas científicas e tecnológicas do Ensino Médio e da Educação Profissional. (Redação dada pelo Dec nº 3.462, de 17.5.2000) Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Art 9º - As Escolas Agrotécnicas Federais poderão ser transformadas em Centros Federais de Educação Tecnológica, após processo de avaliação de desempenho a ser desenvolvido sob a coordenação da Secretaria de Educação Média e Tecnológica, do Ministério da Educação e do Desporto. Revogado pelo Decreto 5.224, de 2004
Brasília, 27 de novembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo Renato Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.11.1997
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