Decretos
Decreto nº 164, de 17 de janeiro de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Reforma a lei n. 3.150 de 4 de novembro de 1882.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, decreta:
Umas e outras regem-se por este decreto.
1º Os bancos de circulação;
2º Os bancos de credito real;
3º Os monte-pios, os montes de soccorro ou de piedade, as caixas economicas e as sociedades de seguros mutuos;
4º As sociedades anonymas, que tiverem por objecto o commercio ou fornecimento de generos ou substancias alimentares.
I. Os estatutos declararão o prazo maximo, nunca superior a dous annos, contados da data da autorização, dentro dos quaes a sociedade ou companhia anonyma bancaria terá de realizar dous terços, pelo menos, do seu capital no paiz.
II. Essas companhias ou sociedades ficam sujeitas ás disposições do presente decreto, no tocante às relações, direitos e obrigações entre a sociedade e seus credores, accionistas e quaesquer interessados, que tiverem domicilio no Brazil, embora ausentes.
III. Obtida a autorização, essas sociedades cumprirão, sob pena de nullidade, o disposto no art. 3º, § 4º, ns. I a 3, e § 5º deste decreto.
A designação ou denominação deve differençal-a de outras quaesquer sociedades. Si for identica ou semelhante, de modo que possa induzir em erro ou engano, a qualquer interessado assiste o direito de fazel-a modificar, e demandar perdas e damnos, causados pela identidade ou semelhança.
Para a formação das sociedades anonymas é essencial, pelo menos, o concurso de sete socios.
1º Ou por escriptura publica, assignada por todos os subscriptores, que conterá:
A declaração da vontade de formarem a companhia;
As regras ou estatutos, pelos quaes se tenha de reger;
A transcripção do conhecimento do deposito da decima parte do capital social.
2º Ou por deliberação da assembléa geral, tomada na conformidade do art. 15, § 4º; sendo apresentados e lidos os estatutos, préviamente assignados por todos os subscriptores, e exhibido o documento do deposito da decima parte do capital.
A sociedade anonyma não se reputará legalmente constituida sinão depois de approvada pela assembléa geral a dita avaliação.
No caso de fraude, ou lesão enorme, os louvados serão responsaveis pelas perdas e damnos resultantes.
1º O contracto ou estatutos da sociedade;
2º A lista nominativa dos subscriptores, com indicação do numero de acções e entradas de cada um;
3º A certidão do deposito da decima parte do capital;
4º A acta da installação da assembléa geral e nomeação dos administradores.
No registro de hypothecas da comarca da séde da sociedade archivar-se-ha um exemplar da folha, onde se fizerem as ditas publicações, e as de que trata o art. 6º, facultando a quem quer que seja o direito de lel-as, e obter certidões, pagando o respectivo custo.
São os fundadores solidariamente responsaveis aos interessados pelas perdas e damnos resultantes da inobservancia das prescripções desta lei, relativas ás condições e constituição das companhias (arts. 2º e 3º).
1º A' alteração dos estatutos;
2º Ao augmento do capital;
O capital social não poderá ser augmentado sinão nos casos de insufficiencia do capital subscripto, accrescimo de obras, ou ampliação dos serviços e operações sociaes.
3º A' continuação da sociedade depois do seu termo;
4º A' dissolução antes do seu termo;
5º Ao modo de liquidação.
A falta de registro e publicidade não póde ser opposta pela sociedade ou pelos socios contra terceiros.
Paragrapho unico. E' nulla, de pleno direito, a companhia ou sociedade anonyma que for constituida sem os requisitos e as formalidades do art. 3º, §§ 1º e 2º
I. Todavia, ainda quando negociadas, subsiste a responsabilidade do cedente, si se tornar insolvente a sociedade por culpa ou damno occorridos ao tempo em que elle era accionista; ficando-lhe, porém, assegurado o direito de indemnização contra o cessionario com quem transigiu e os cessionarios ulteriores, os quaes todos são solidariamente obrigados.
II. Cessa a responsabilidade do cedente, desde que a assembléa geral da sociedade approvar as contas annuaes.
1º O nome de cada accionista, com indicação do numero de suas acções;
2º A declaração das entradas de capital realizadas;
3º As transferencias das acções com a respectiva data, assignadas pelo cedente e cessionario, ou por seus legitimos procuradores;
4º As conversões das acções em titulos ao portador.
A constituição do penhor não suspende o exercicio dos direitos do accionista.
Quando um destes titulos pertencer a diversas pessoas, a sociedade suspenderá o exercicio dos direitos, que a taes titulos são inherentes, emquanto uma só não for designada como unica proprietaria.
Os administradores, si outra cousa não se houver estipulado nos estatutos ou contracto social, podem nomear agentes, que os auxiliem na gestão diaria dos negocios da companhia, mas por cujos actos ficarão, em todo caso, responsaveis.
1º Em caso de vaga de logar de administrador, designarão substitutos provisorios os administradores em exercicio e os fiscaes, competindo á assembléa geral fazer a nomeação definitiva, na primeira reunião que se seguir;
2º Os administradores reputam-se revestidos de poderes, para praticar todos os actos de gestão relativos ao fim e ao objecto da sociedade, assim como represental-a em juizo activa e passivamente.
Não podem os administradores, salvo expressa menção nos estatutos:
A caução far-se-ha por termo no livro do registro; sendo as acções, si forem ao portador, depositadas na caixa da sociedade, ou em poder de pessoa designada pela assembléa geral.
Essa caução póde ser prestada em favor do administrador por qualquer accionista.
Paragrapho unico. O accionista tem sempre salva a acção competente, para haver dos administradores as perdas e damnos resultantes da violação deste decreto e dos estatutos.
A dita acção poderá ser intentada conjunctamente por dous ou mais accionistas; não podendo, porém, referir-se a actos e operações já julgados por assembléas geraes.
No caso de que se trata, a deliberação será tomada pelos demais administradores e pelos fiscaes, á maioria de votos.
Paragrapho unico. Só poderão fazer parte dos dividendos das sociedades anonymas os lucros liquidos resultantes de operações effectivamente concluidas no semestre.
Si, nem na primeira, nem na segunda reunião comparecer o numero de accionistas exigido neste paragrapho, convocar-se-ha terceira, com a declaração de que a assembléa poderá deliberar, seja qual for a somma do capital representado pelos presentes. Além dos annuncios, a convocação neste caso se fará por carta.
As deliberações da assembléa geral, tanto no caso deste paragrapho, como no do § 2º, tomar-se-hão pela maioria dos socios presentes.
Na petição, dirigida á administração da sociedade, se declarará o motivo, que não poderá versar sobre materia, actos e contas já apreciados e julgados em assembléa geral.
I. Observada esta restricção, a convocação poder-se-ha, effectuar pelos proprios requerentes, si a administração não a realizar no prazo de oito dias.
II. Si a reunião da assembléa geral ordinaria se retardar mais de tres mezes além da epoca estipulada nos estatutos, qualquer accionista poderá exigil-a da administração, e, não sendo attendido, terá o direito de fazer elle proprio a convocação, declarando esta circumstancia no annuncio respectivo.
III. As assembléas geraes ordinarias não podem funccionar com menos de tres socios capazes de constituil-as, afora os directores e fiscaes; pena de nullidade das deliberações adoptadas.
1º Por consenso de todos os accionistas;
2º Por deliberação da assembléa geral (art. 15, § 4º);
3º Por insolvencia ou cessação de pagamentos;
4º Pela terminação de seu prazo;
5º Pela reducção do numero dos socios a menos de sete. Neste caso a sociedade só se entenderá dissolvida, si durante o prazo de seis mezes não se preencher o numero legal.
Pelos actos que a companhia praticar, depois que o numero de socios se reduzir a menos de sete, serão solidariamente responsaveis os administradores ou accionistas, si dentro do dito prazo de seis mezes não for preenchido o numero legal;
6º Mostrando-se que lhes é impossivel preencherem o fim social.
No caso de perda da metade do capital social, os administradores devem consultar a assembléa geral sobre a conveniencia de liquidação antecipada.
Caso, porém, a perda seja de tres quartos do capital social, qualquer accionista póde requerer a liquidação judicial da sociedade.
1º Por meio de requerimento da sociedade, ou de algum accionista, nos casos do art. 17, ns. 3º e 6º, ultima parte, instruido com o balanço e inventario;
2º Por meio de requerimento de um ou mais credores, instruido com a competente justificação, no caso de cessação de pagamento de dividas, liquidas e vencidas.
Da sentença que decretar a liquidação, cabe o recurso de aggravo de petição.
Paragrapho unico. A deliberação, para ser válida, tomar-se-ha nos mesmos termos prescriptos pela lei em relação à validade das concordatas apresentadas no processo de fallencias.
1º Os fundadores de sociedades, que na constituição dellas deixarem de observar as formalidades prescriptas no art. 3º, seus paragraphos e numero;
2º Os administradores, que, havendo sido nomeados no instrumento publico de constituição da sociedade, ou na assembléa geral de que trata o n. 2, do § 1º do art. 3º, deixarem de observar as prescripções do § 4º e seus numeros, e do § 5º do citado art. 3º;
3º Os administradores que não cumprirem as disposições do art. 6º e seus numeros, a do art. 12 e a do art. 15, deixando de convocar a assembléa geral ordinaria nas epocas marcadas nos estatutos;
4º Os administradores, que violarem as disposições do art. 16 e seus paragraphos;
5º Os administradores, que emittirem obrigações ao portador em contravenção ás disposições do § 1º art. 32.
1º Os administradores, que infringirem as prescripções do art. 31;
2º Os administradores ou gerentes, que distribuirem dividendos não devidos (art. 13);
3º Os administradores, que por qualquer artificio promoverem falsas cotações das acções;
4º Os administradores, que, para garantirem creditos sociaes, acceitarem o penhor das acções da propria companhia.
Nesta prohibição não se comprehende a amortização das acções, uma vez que se faça com fundos disponiveis.
Paragrapho unico. As sociedades estrangeiras existentes no paiz são obrigadas a cumprir o disposto no art. 1º in fine, dentro em seis mezes, a contar da data da publicação do presente decreto; pena de perderem o direito de funccionar nesta Republica.
SOCIEDADE EM COMMANDITA POR ACÇÕES
Dentro do prazo de quinze dias, a contar da data da nomeação do administrador provisorio, será convocada a assembléa geral, para eleger o gerente effectivo.
Uma cópia da acta, contendo a nomeação do gerente, será archivada e publicada, na conformidade dos §§ 4º e 5º do art. 3º
Sala das sessões do Governo Provisorio, 17 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o original publicado na CLB de 1890
*
Citada por 5 normas
Normas do acervo que mencionam esta.