Decretos
Decreto nº 351, de 19 de abril de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
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Aprova com modificações os estatutos do Banco União de S. Paulo.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o Banco União de S. Paulo, por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as seguintes modificações:
No § 1º do mesmo artigo, em vez de: - «Os bilhetes serão mesmos valores que os actuaes do Estado -» diga-se: - «Os bilhetes serão dos valores, de 10$, 20$, 30$, 50$, 100$, 200$ e 500$000.»
No § 2º do mesmo artigo, supprimam-se as palavras: - «O qual não poderá exceder a.......»
O n. 1 deste paragrapho seja substituido pelo § 3º
Os ns. 2, 3 e 4 por 1, 2 e 3.
O n. 5 pelo § 4º .
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 19 de abril de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos do Banco União de S. Paulo
Da organização do banco
A sua duração é de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
A séde é na capital de S. Paulo, onde terá tambem o seu fôro para todos os seus contractos e acções judiciaes que delles se originarem. A circumscripção do banco abrange os Estados de S. Paulo e Goyaz.
Do capital
O banco poderá no emtanto entrar em operações, uma vez subscripta a metade ou mais de seu capital e realizado um decimo desta importancia.
E' permittida a antecipação das entradas, e neste caso o accionista perceberá o dividendo proporcional ás entradas realizadas. As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador e vice-versa.
O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso; devendo as entradas do capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.
Esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores, em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.
Paragrapho unico. Si a liquidação do banco se der antes do prazo legal de sua duração, sómente serão entregues ao, Thesouro Nacional os fundos publicos que comportar o fundo de reconstituição do capital do banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.
Só depois serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos que constituirem o capital do banco, sem indemnização alguma.
Da emissão
O banco, porém, terá conta com os das outras regiões, para o fim de regularisar a passagem da moeda de praça a praça.
Quando a circulação for feita por este banco, em região estranha á sua circumscripção, ex-vi do art. 7º, as respectivas notas, observadas as disposições deste artigo, conterão um carimbo com as iniciaes das respectivas regiões, afim de facilitar-lhes a substituição pelas dos respectivos bancos, logo que se fundarem.
Feita a substituição, as notas inutilisadas restituir-se-hão a este banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescrição; devendo neste caso ser o banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.
Os bilhetes conterão:
O nome do banco emissor;
A assignatura do chefe da emissão ou seu substituto e a rubrica do fiscal por parte do Governo.
Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.
A falsificação de bilhetes e a introdução de falsificados, serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.
1º O excesso da emissão dos bilhetes além dos limites determinados por este decreto importará:
2º Para o banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;
3º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do Codigo Criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
4º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;
5º O banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nos quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.
As notas que deixarem de ser apresentadas reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
Da assembléa geral
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma de estatutos, liquidação, dissolução do banco, augmento do fundo social, para o que é necessario, pelo menos, a representação de 2/3 do capital.
Este prazo será reduzido a cinco dias quando, mallograda a primeira reunião, for mister ser convocada segunda e terceira.
A votação será sempre por escrutinio secreto.
Não podem votar nas assembléas geraes, os administradores para, approvar os seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.
Os possuidores dos acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no banco as mesm s acções até ao dia 31 de dezembro, quando se tratar da reunião ordinaria; e 10 dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar das extrardinarias.
As acções que estiverem caucionadas dispensam deposito; sendo, porém, necessario o aviso por escripto nos prazos acima especificados.
As procurações devem ser entregues na secretaria do banco oito dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum. A prova do deposito ou aviso das acções e da entrega das procurações effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do banco.
Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do banco.
Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar ou fazer lançar em livro apropriado as resoluções da assembléa com o resumo dos assumptos que lhe forem sujeitos e votados.
Reformar ou alterar os estatutos;
Julgar as contas annuaes;
Nomear e destituir os membros do conselho e da commissão fiscal;
Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução do banco e qualquer objecto para que houver sido convocada, nos limites da sua competencia.
Paragrapho unico. Resolvida a liquidação forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:
Do conselho director
O vice-presidente e, em falta deste, o secretario substituirão o presidente em seus impedimentos.
De cada reunião lavrar-se-ha uma acta onde constarão por menor as resoluções que se tomarem. As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.
Não poderá haver sessão sem o comparecimento, pelo menos, de quatro membros, inclusive o presidente.
O director assim eleito exercerá o cargo por todo o tempo que exerceria aquelle a quem substitue.
Nos Impedimentos temporarios dos membros do conselho, por mais de 60 dias, poderá o impedido ser substituido até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.
Esta disposição não se estenderá ao presidente, que exercerá o mandato por seis annos.
Resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras sobre que devem realizar se;
Deliberar sobre as contas annuaes que teem de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prolongação ou dissolução do banco e augmento do capital;
Nomear e demittir todos os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições;
Finalmente adoptar todas as resoluções e fazer executar todas as medidas que entender convenientes aos interesses e á boa gestão dos negocias do banco.
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias, e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do banco.
2º Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e as da assembléa geral.
3º Convocar extraordinariamente conselho, sempre que lhe parecer, ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do banco.
4º Assignar os balancetes mensaes que se publicarem bem como toda a correspondencia do banco, escripturas, contractos e documentos que importarem responsabilidade para elle.
Na ausencia do presidente serão essas funcções exercidas pelo seu substituto ou por um dos directores de semana.
5º Representar o banco nas suas relações com terceiro, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios.
6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do banco e bem assim todo o seu expediente, propor a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspendel-os si entender ne cessario, communicando-o ao conselho em sua primeira reunião, e estipular as fianças que os empregados houverem de prestar em razão de seu cargo no banco.
7º Determinar as condições e as taxas dos descontos e das outras operações diarias do banco.
8º Poderá autorizar que a assignatura do gerente ou seu substituto, seja por si só válida nas operações já resolvidas pela administração diaria do banco e no expediente commum, admissão esta que suspenderá e restabelecerá quando e como julgar conveniente.
Presidente 30:000$, e cada director 6:000$. Além do honorario, perceberão mais, os membros do conselho, 2 % do dividendo distribuido repartidamente por todos.
Os honorarios serão pagos mensalmente. A porcentagem de 2 % de que trata este artigo, só será distribuida quando o dividendo for de 9 % ou mais.
Da commissão fiscal
Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.
Os membros da commissão fiscal perceberão cada um, annualmente, 2:400$, pagos mensalmente.
O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do banco, até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar ao relatorio do conselho.
Das carteiras e operações
A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;
A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;
A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.
Paragrapho unico. Nenhuma operação se fará sem a apresentação de proposta e documentos que a instruam.
Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.
Das compensações do Governo ao banco
A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.
Com este auxilio forma-se-ha um fundo especial para se garantir o serviço da letra hypothecaria.
Das condições dos emprestimos
1º De theatros;
2º De minas e pedreiras;
3º De immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;
4º De predios, cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo consentimento expresso do usufructuario e do proprietario.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito ou si, no fim do prazo, não estiver reedificado, ou ainda, si, á vista das provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.
O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.
1º Si o mutuario dentro do prazo não denunciar á sociedade a alienação total ou parcial que tenha feito do immovel hypothecado;
2º Si igualmente, no mesmo prazo, não denunciar á sociedade as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º Si tiver occultado á sociedade factos por elle conhecidos que produzam a depreciação do immovel, e que extingam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.
Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para a acquisição de documentos de qualquer especie que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com cancellamento das hypothecas.
Paragrapho unico. As condições reguladoras dessas transacções serão assentadas no acto do respectivo contracto.
Do dividendo e fundo de reserva
Si houver excedente dos lucros, será levado á conta de capital para auxiliar sua integralisação.
Paragrapho unico. A' quota destinada ao fundo de reconstituição do capital será levado o juro de 6 % ao anno, semestralmente, até perfazer a importancia do mesmo fundo, que poderá converter-se, á proporção que for sendo constituido, em titulos de primeira respeitabilidade que produzam, pelo menos, a renda de 6 % annual.
Disposições geraes e transitorias
Rio de Janeiro, 16 de abril de 1890. - Por procuração dos incorporadores, Eloy Cerqueira.
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