Decretos
Decreto nº 190, de 29 de janeiro de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Concede ao Banco dos Estados Unidos do Brazil autorização para funccionar e approva os respectivos estatutos.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que requereu o Banco dos Estados Unidos do Brazil, concede, de conformidade com os decretos ns. 164, 165, 165 A e 169 A, de 17 e 19 do corrente mez, autorização ao dito Banco para funccionar e approva os respectivos estatutos.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 29 de janeiro de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Banco dos Estados Unidos do Brazil
Estatutos
DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO
A sua duração e de 50 annos, prorogavel por autorização do Governo. Antes deste prazo só poderá ser dissolvida nos casos previstos em lei.
A séde é na Capital Federal, onde estará tambem o seu fóro para todos os seus contractos e acções judiciaes, que elles originarem.
A circumscripção do Banco abrange os Estados do Rio de Janeiro, S. Paulo, Minas Geraes, Espirito Santo, Paraná e Santa Catharina.
DO CAPITAL
O Banco poderá no emtanto entrar em operações, uma vez subscripta a metade, ou mais, do seu capital, e realizado um decimo desta importancia.
E' permittida a antecipação das entradas.
As acções, uma vez integralizadas, poderão passar ao portador, e vice-versa.
O conselho director disporá, na primeira opportunidade, das acções declaradas em commisso; devendo as entradas de capital effectuadas e qualquer premio, si o houver, levar-se á conta do fundo de reserva.
Esses fundos publicos ficarão completamente annullados nos seus valores em proveito do Estado, de conformidade com o disposto nestes estatutos.
Paragrapho unico. Si a liquidação do Banco se der antes do termo legal de sua duração, sómente serão entregues ao Thesouro Nacional os fundos publicos, que comportar o fundo de reconstituição do capital do Banco, respondendo os restantes pela solução do passivo e reembolso do capital aos accionistas.
Si depois, serão entregues ao mesmo Thesouro todos os fundos publicos, que constituirem o capital do Banco, sem indemnização alguma.
DA EMISSÃO
O Banco, porém, terá conta com os das regiões Norte e Sul, para o fim de regularizar a passagem da moeda de praça á praça.
Feita a substituição, as notas inutiliza das restituir-se-hão a este Banco; e, dado que nem todas se apresentem a troco, marcar-se-ha um prazo para tal fim, sob pena de prescripção; devendo neste caso ser o Banco embolsado pelos das respectivas regiões do valor de taes notas.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
Os bilhetes conterão:
O nome do Banco emissor;
A assignatura do chefe da emissão, ou seu substituto, e a rubrica do fiscal por parte do Governo.
Os bilhetes serão dos mesmos valores que os actuaes do Estado.
A falsificação de bilhetes e a introducção de falsificados serão punidas com as penas comminadas pelo direito vigente ao crime de moeda falsa.
1º O excesso da emissão de bilhetes, além dos limites determinados neste decreto, importará:
2º Para o Banco, a revogação do decreto de autorização e sua liquidação forçada e immediata;
3º Para os directores e gerentes, as penas do art. 173 do codigo criminal, além da indemnização das perdas e damnos causados aos accionistas;
4º Para os fiscaes conniventes em taes faltas, ou que, tendo dellas conhecimento, não as denunciarem em tempo, as mesmas penas acima mencionadas;
5º O Banco tem o direito de substituir as suas notas em circulação por outras, sempre que o julgar conveniente, fazendo para esse fim annuncios por editaes, publicados na imprensa de todos os Estados da sua circumscripção, nas quaes fixará um prazo nunca inferior a seis mezes.
As notas, que deixarem de ser apresentadas, reputar-se-hão prescriptas, e as que forem substituidas serão incineradas em presença do fiscal do Governo.
A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
DA ASSEMBLÉA GERAL
Paragrapho unico. Assim constituida, a assembléa geral poderá resolver sobre tudo que for de sua competencia, excepto sobre reforma dos estatutos, liquidação, dissolução do Banco e augmento do fundo social; para o que é necessario, pelo menos, a representação de 2/3 do capital.
Este prazo será reduzido a cinco dias, quando, mallograda a primeira reunião, for mister convocar segunda e terceira.
A votação será sempre por escrutinio secreto.
Não podem votar, nas assembléas geraes, os administradores, para approvar os seus balanços, contas e inventarios, bem como os fiscaes na approvação de seus pareceres.
Os possuidores de acções ao portador não poderão fazer parte das assembléas geraes, nem envolver-se nas discussões, votações e deliberações, sem depositar no Banco as mesmas acções, até ao dia 31 de dezembro, quando se tratar de reunião ordinaria, e 10 dias antes do fixado para a sessão, quando se tratar de extraordinarias.
As acções, que estiverem caucionadas, dispensam deposito; sendo, porém, necessario o aviso por escripto nos prazos acima especificados.
As procurações devem ser entregues na secretaria do Banco, oito dias antes da reunião das assembléas, sob pena de não produzirem effeito algum. A prova do deposito, ou aviso, das acções e da entrega das procurações effectuar-se-ha unicamente mediante recibo firmado pelo secretario do Banco.
Paragrapho unico. Não podem ser mandatarios os directores e fiscaes do Banco.
Paragrapho unico. Ao 1º secretario compete lançar, ou fazer lançar, em livro apropriado, as resoluções da assembléa, com o resumo dos assumptos, que lhe foram sujeitos e votados.
Alterar ou reformar os estatutos;
Julgar as contas annuaes;
Nomear e destituir os membros do conselho e da commissão fiscal;
Resolver sobre assumptos concernentes ao capital, liquidação, dissolução do Banco e qualquer objecto para que houver sido convocada, nos limites da sua competencia.
Paragrapho unico. Resolvida a liquidação, forçada ou voluntaria, antes ou depois de expirado o prazo de duração do Banco, observadas as disposições das leis vigentes, guardar-se-ha a seguinte ordem nas preferencias em relação aos credores:
DO CONSELHO DIRECTOR
O vice-presidente, e, em falta deste, o secretario substituirão o presidente nos seus impedimentos.
De cada reunião lavrar-se-ha uma acta, donde constarão por menor as resoluções que se tomarem.
As resoluções tomar-se-hão por maioria de votos presentes.
Não poderá haver sessão sem o comparecimento, pelo menos, de cinco membros, inclusive o presidente.
Nos impedimentos temporarios dos membros do conselho por mais de 120 dias, poderá o impedido ser substituido, até que compareça, por accionista nomeado pelo conselho, dentre os que tiverem a necessaria qualificação.
Resolver sobre as operações referidas nestes estatutos, fixando as condições e regras, sob que devem realizar-se;
Deliberar sobre as contas annuaes, que tenham de ser presentes á assembléa geral, assim como sobre a fixação do dividendo e quaesquer propostas relativas á reforma de estatutos, prolongação, ou dissolução do Banco e augmento de capital;
Nomear e demittir todos os empregados, marcando-lhes ordenados e attribuições;
Finalmente, adoptar todas as resoluções, e fazer executar todas as medidas, que entender convenientes aos interesses e á boa gestão dos negocios do Banco.
1º Apresentar á assembléa geral dos accionistas, em suas reuniões ordinarias e em nome do conselho, o relatorio annual das operações e do estado do Banco;
2º Presidir o conselho, ser o seu orgão, regular-lhe os trabalhos, executar e fazer executar fielmente estes estatutos, o regulamento interno, as deliberações do conselho e as da assembléa geral;
3º Convocar extraordinariamente o conselho, sempre que lhe parecer conveniente ouvil-o sobre quaesquer assumptos concernentes á administração do Banco;
4º Assignar os balancetes mensaes, que se publicarem, bem como toda a correspondencia do Banco, escripturas, contractos e documentos, que importarem responsabilidade para elle.
Na ausencia do presidente, serão essas funcções exercidas pelo seu substituto, ou por um dos directores de semana;
5º Representar o Banco nas suas relações com terceiro, ou em juizo, sendo-lhe facultativo para isso constituir mandatarios;
6º Dirigir e inspeccionar a escripturação geral do Banco e bem assim todo o seu expediente, propôr a nomeação e demissão de todos os empregados, podendo suspendel-os, si entender necessario, communicando-o ao conselho em sua primeira reunião, e estipular as fianças que os empregados houverem de prestar em razão do seu cargo no Banco.
Presidente,........... e mais........... pro labore, cada director.
Além do honorario, perceberá mais 2 % do dividendo distribuido em partes iguaes por todos os membros do conselho.
Os honorarios serão pagos mensalmente e fixados na assembléa constitutiva do Banco.
DA COMMISSÃO FISCAL
Paragrapho unico. A eleição da commissão fiscal far-se-ha na reunião ordinaria annual da assembléa geral.
Os membros da commissão fiscal perceberão cada um 4:800$ annuaes, pagos mensalmente.
O parecer da commissão fiscal será entregue ao presidente do Banco, até ao dia 15 de abril, afim de imprimir-se e annexar-se ao relatorio do conselho.
Si, no processo de exame, a commissão julgar necessario ouvir o conselho a respeito de qualquer objecto, solicitar-lhe-ha a necessaria conferencia, na qual se lhe darão todas as explicações e esclarecimentos, habilitando-a a redigir o seu parecer com o mais pleno conhecimento dos assumptos.
DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES
A de emissão de bilhetes ao portador e á vista;
A commercial, comprehendendo as operações de natureza commercial e industrial;
A hypothecaria, comprehendendo as operações de hypotheca, penhor agricola e contractos de qualquer especie com a lavoura e industrias connexas.
Paragrapho unico. Nenhuma operação se fará sem a apresentação de proposta e documentos que a instruam.
Paragrapho unico. O serviço do juro e amortização das letras hypothecarias será feito no paiz e no exterior.
DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO
A expressão «igualdade de condições» não significa simplesmente igualdade nas condições das propostas. Ella entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas, a favor de seus autores, por trabalhos de cunho original, ou pelo emprego de capitaes e sacrificios, que possam estabelecer titulos de propriedade.
Com este auxilio formar-se-ha um fundo especial, para se garantir o serviço da letra hypothecaria.
DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS
1º De theatros;
2º De minas e pedreiras;
3º De immoveis indivisos, si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com o consentimento unanime de todos os co-proprietarios;
4º De predios, cujo usofructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usofructuario.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si no fim do prazo não estiver reedificado, ou, ainda, si, á vista de provas, o Banco adquirir certeza de que o mutuario não faz a reedificação; em qualquer destes casos o Banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.
O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.
1º Si o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar á sociedade a alienação total, ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;
2º Si igualmente, e no mesmo prazo, não denunciar á sociedade as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas, que lhe diminuam o valor, perturbem a posse, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º Si tiver occultado á sociedade factos por ella conhecidos, que produzam a depreciação do immovel, e que extinguam ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.
Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
Paragrapho unico. As condições reguladoras dessas transacções serão assentadas no acto do respectivo contracto.
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Si houver excedente de lucros, será levado á conta do capital para auxiliar sua integralização.
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
As concessões de qualquer ordem e bens que o Banco adquirir serão previamente avaliadas, levando-se o excesso de valor á conta de lucros e perdas:
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