Decretos
Decreto nº 394, de 12 de maio de 1890
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Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Approva com alterações os estatutos do Banco Emissor da Bahia.
O Marechal Manoel Deodoro da Fonseca, Chefe do Governo Provisorio da Republica dos Estados Unidos do Brazil, constituido pelo Exercito e Armada, em nome da Nação, attendendo ao que lhe requereu o «Banco Emissor da Bahia», por seus incorporadores, resolve approvar os estatutos do dito banco, com as alterações seguintes:
Supprimam-se as palavras - a duração do banco - e - que lhe ficam pertencendo.
Diga-se depois de - letra hypothecaria - que emittir para os mencionados emprestimos.
Depois do paragrapho sobre lettra - e - accrescente-se o seguinte: - As clausulas do artigo anterior, quanto á isenção e favores, entender-se-hão sempre de accordo com as regras de interpretação estabelecidas para as concessões em que se teem feito iguaes mercês. A expressão - igualdade de condições - entender-se-ha de modo que não se offenda o direito creado anteriormente ás propostas a favor de seus autores, por trabalho de cunho original ou pelo emprego de capitaes e sacrificios que possam estabelecer titulo de propriedade.
O Ministro e Secretario de Estado dos Negocios da Fazenda assim o faça executar.
Sala das sessões do Governo Provisorio, 14 de maio de 1890, 2º da Republica.
Manoel Deodoro da Fonseca.
Ruy Barbosa.
Este texto não substitui o publicado no CLBR, de 1890
Estatutos do Banco Emissor da Bahia
DA ORGANIZAÇÃO DO BANCO
CAPITAL
Paragrapho unico. E' facultado aos subscriptores o direito de liberar em qualquer epoca o valor de suas acções, por antecipação das chamadas ou fazer adantamento de suas quotas. (Art. 5º)
Paragrapho unico. A directoria venderá na primeira opportunidade as acções declaradas em commisso.
DA EMISSÃO
Emquanto, porém, não as houver, serão os bilhetes fornecidos pelo Governo, correndo toda a despeza por conta do banco.
Os bilhetes conterão:
o nome do Banco Emissor;
a assignatura do chefe da emissão ou seu substituto e a rubrica do fiscal por parte do Governo, e de um dos membros da direcção.
Paragrapho unico. A prescripção regular-se-ha pelas leis vigentes.
DA ASSEMBLÉA GERAL
DO CONSELHO DIRECTOR
Dous annos depois de eleita a primeira directoria, deixará o logar um dos directores, por accordo ou, não se dando este, pela sorte; e nos quatro annos seguintes se dará pela mesma fórma a substituição dos outros.
Cada um dos novos eleitos exercerá o mandato por seis annos, sendo sempre permittida a reeleição.
Paragrapho unico. Requerer ao Governo na Capital Federal ou nos Estados, a bem do banco, as concessões, autorizações e vantagens permittidas em leis ou regulamentos, e bem assim celebrar contractos com os poderes publicos, obrigando-se a quaesquer clausulas ou condições.
Presidente......................................................
Cada director..................................................
além do honorario perceberá mais a commissão de % dos lucros distribuidos em partes iguaes pelos membros do conselho.
COMMISSÃO FISCAL
DAS CARTEIRAS E OPERAÇÕES
As operações são as seguintes:
DAS COMPENSAÇÕES DO GOVERNO AO BANCO
Com este auxilio o banco o formará um fundo especial que lhe ficará pertencendo para garantir o serviço da letra hypothecaria.
E' mais concedido ao banco:
DAS CONDIÇÕES DOS EMPRESTIMOS
O banco não emprestará sobre hypotheca:
1º, de theatros;
2º, minas e pedreiras;
3º, de immoveis indivisos si a hypotheca não for estabelecida sobre a totalidade desses immoveis, com consentimento unanime de todos os co-proprietarios;
4º, de predios, cujo usufructo se ache separado do direito de propriedade, salvo o consentimento expresso do proprietario e do usufructuario.
Paragrapho unico. Fica estabelecido o prazo de um anno para os reparos ou renovação dos predios incendiados ou damnificados.
Paragrapho unico. Si, porém, não estiver em condições de ser acceito, ou si no fim do prazo não estiver reedificado, ou ainda, si, á vista de provas, o banco adquirir certeza de que o mutuario não fez a reedificação, em qualquer desses casos o banco deduzirá da importancia retida em seu poder o saldo que lhe estiver a dever o mutuario, restituindo-lhe qualquer differença que houver a seu favor.
O embolso assim feito considerar-se-ha como pagamento antecipado.
1º, si o mutuario, dentro do prazo de um mez, não denunciar ao banco a alienação total ou parcial, que tenha feito do immovel hypothecado;
2º, si igualmente e no mesmo prazo não denunciar ao banco as deteriorações que o immovel soffrer, assim como todas as faltas que lhe diminuam o valor, perturbem a posse, ou ponham em duvida o seu direito de propriedade;
3º, si tiver occultado ao banco factos por elle conhecidos, que produzam a depreciação do immovel e que extingam, ou tornem duvidoso o direito do devedor sobre os immoveis hypothecados.
Paragrapho unico. Todas as despezas e desembolsos necessarios para acquisição de documentos de qualquer especie, que tenham de acompanhar os pedidos de emprestimos, serão por conta dos proprietarios ou proponentes, mesmo no caso de não se effectuar o emprestimo, e bem assim as que se fizerem com o cancellamento das hypothecas.
DO DIVIDENDO E FUNDO DE RESERVA
Depois de approvado este balanço pelo conselho fiscal, serão deduzidos 2% pelo menos para fundo de reserva e a commissão para a remuneração do conselho director.
O restante dividir-se-ha pelos accionistas até 8% e o que exceder será applicado a integralisar os 50% do valor das acções. (Arts. 5º e 4º, § 2º)
DISPOSIÇÕES GERAES E TRANSITORIAS
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