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Decreto nº 12.942, de 22 de abril de 2026

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Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, para atualizar a data de início do primeiro período de apuração da subvenção econômica ao gás liquefeito de petróleo – GLP importado e para estender o prazo de encaminhamento das informações de transparência pelos distribuidores de combustíveis à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 1.340, de 12 de março de 2026, e na Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 12.930, de 15 de abril de 2026, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 19.
....................................................................................................
§ 1º............................................................................................................

....................................................................................................................

IIo prazo de vigência para produtos entregues a partir de 1º de abril de 2026 até 31 de maio de 2026, sem prejuízo de eventual prorrogação na forma do art. 19, § 1º, da Medida Provisória nº 1.349, de 7 de abril de 2026;

....................................................................................................................

§ 3º............................................................................................................
Ide 1º de abril a 30 de abril de 2026;

.........................................................................................................” (NR)

“

Art. 20.
....................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2ºOs distribuidores deverão encaminhar à ANP as informações semanais de que trata este artigo, relativas ao período entre 22 de fevereiro de 2026 e 2 de maio de 2026, até o vigésimo dia útil após a data de publicação deste Decreto.
§ 3ºOs dados semanais relativos aos períodos iniciados a partir de 3 de maio de 2026 serão encaminhados à ANP no prazo máximo de uma semana, contado do término da semana de referência dos dados.

.........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de abril de 2026; 205º da Independência e 138º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Gustavo Cerqueira Ataide

Este texto não substitui o publicado no DOU de 22.4.2026 - Edição extra

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