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Decreto nº 11.754, de 25 de outubro de 2023

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Institui o Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência e o Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Ficam instituídos:
Io Programa Nacional de Popularização da Ciência - Pop Ciência, com o objetivo de desenvolver a cultura científica e estimular a prática da ciência, tecnologia e inovação para promover a inclusão social e reduzir as desigualdades sociais; e
IIo Comitê de Popularização da Ciência e Tecnologia - Comitê Pop, órgão consultivo, no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, com o objetivo de auxiliar no detalhamento das ações do Programa Pop Ciência.

CAPÍTULO II

DO PROGRAMA NACIONAL DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA - POP CIÊNCIA

Art. 2.
São objetivos do Programa Pop Ciência:
Ipromover:
a)a alfabetização e o letramento científicos da sociedade brasileira;
b)a diversidade, a equidade e a inclusão, por meio do estímulo à participação de meninas e mulheres, pessoas com deficiência, indígenas, pessoas negras, comunidades tradicionais e pessoas lésbicas, gays, bissexuais, travestis, transexuais, queers, intersexos, assexuais e outras - LGBTQIA+, de que trata o Decreto nº 11.471, de 6 de abril de 2023, no campo da popularização da ciência;
c)iniciativas de popularização da ciência com vistas ao respeito ao meio ambiente, à diversidade regional, à diversidade cultural e ao reconhecimento e à valorização de saberes tradicionais e suas tecnologias; e
d)cooperação, nacional e internacional, na temática da popularização da ciência, observada a área de atuação do Ministério das Relações Exteriores;
IIincentivar e apoiar:
a)iniciativas de popularização da ciência que estimulem o uso de tecnologias digitais, com vistas a promover a inclusão digital e a inovação na divulgação da ciência;
b)atividades que estimulem a inovação, a criatividade, a investigação científica e a interdisciplinaridade no ensino e na aprendizagem das ciências; e
c)iniciativas de popularização da ciência para combater assimetrias regionais;
IIIestimular:
a)ações de popularização da ciência que alcancem diversos grupos da sociedade para além da academia, em especial, a juventude e os trabalhadores;
b)a capacitação de jovens no ensino superior, por meio da concessão de bolsas a alunos oriundos de feiras de ciências, olimpíadas científicas e projetos de popularização da ciência e educação científica, observado o disposto na Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, e no Decreto nº 9.283, de 7 de fevereiro de 2018; e
c)o desenvolvimento de processos inovadores de comunicação pública da ciência que promovam o engajamento do público nesse campo;
IVfomentar:
a)iniciativas de popularização da ciência nas diferentes áreas do conhecimento;
b)ações para a preservação e a restauração de acervos históricos, científicos e culturais de alto valor para o País;
c)a pesquisa e a formação qualificada em divulgação científica em todos os níveis educacionais;
d)a educação popular, abordagem que tem suas raízes em movimentos sociais e populares, para promover a conscientização, a capacitação e a transformação social das comunidades e dos indivíduos; e
e)a educação midiática, abordagem que visa a desenvolver as habilidades e competências em mídias, nos meios de televisão, rádio, jornais, revistas, internet, redes sociais, vídeos online e outras formas de comunicação;
Vapoiar projetos que propiciem maior visibilidade sobre os benefícios da ciência à sociedade e que valorizem os cientistas e os aspectos históricos, culturais e humanísticos da ciência;
VIincentivar a realização de pesquisas de percepção pública relacionadas a ciência, tecnologia e inovação;
VIIpromover debates e consultas públicas para garantir a participação da sociedade na tomada de decisões sobre ciência, tecnologia e inovação; e
VIIIcombater a desinformação científica por meio de educação científica, midiática e digital.
Art. 3.
São princípios do Programa Pop Ciência:
Ia reflexão crítico-criativa que parte da realidade concreta para a transformação do mundo;
IIa democratização do conhecimento científico;
IIIa inclusão social, a acessibilidade e a justiça social;
IVa valorização da cidadania e do diálogo como meio de engajamento do público na ciência;
Va valorização da cultura científica e o fortalecimento da educação formal e não formal;
VIa promoção da informação e do combate à desinformação e ao negacionismo científico;
VIIa promoção do desenvolvimento sustentável e do enfrentamento das mudanças climáticas;
VIIIo respeito à diversidade e à igualdade de gênero;
IXo combate ao racismo e a todas as formas de discriminação;
Xa valorização dos saberes tradicionais e suas tecnologias; e
XIo enfrentamento das desigualdades regionais.
Art. 4.
O Programa Pop Ciência será desenvolvido por meio de:
IEventos e Processos Permanentes de Popularização da Ciência - ação destinada a chamadas de mostras e feiras científicas, entre outras iniciativas que:
a)estimulem a apropriação e o uso da ciência e tecnologia pelas diversas camadas da população; e
b)promovam a alfabetização e o letramento científicos e a percepção do papel da ciência como instrumento de desenvolvimento econômico e social;
IIEspaços Científicos-Culturais - ação destinada aos centros e museus de ciência, aos planetários, aos jardins botânicos, aos zoológicos, às unidades de conservação, aos parques e às praças da ciência, aos laboratórios (itinerantes ou não) e a instituições similares que contribuam para a popularização e a divulgação científica e tecnológica perante diferentes públicos, em todas as áreas do conhecimento;
IIIConcursos, Hackatons e Olimpíadas Científicas - ação destinada à realização de Olimpíadas Científicas e outras formas de concursos e desafios científicos e tecnológicos, em âmbito regional, nacional e internacional, em todas as áreas do conhecimento, que visem a contribuir para o desenvolvimento científico, tecnológico e de inovação no País;
IVDiversidade na Ciência - ação destinada aos projetos de Popularização da Ciência que objetivem assegurar maior participação de grupos sociais vulneráveis e historicamente excluídos, a fim de garantir maior diversidade na ciência;
VComunicação Pública da Ciência - ação destinada aos projetos que promovam a comunicação pública da ciência, com recorte de popularização de pautas relacionadas à ciência, tecnologia e inovação na agenda pública, redigida em linguagem simples, que valorizem o engajamento do público na ciência e visem a alcançar diversas camadas da população;
VIPontos de Ciência - entidades destinadas aos projetos e às atividades da sociedade civil com o objetivo de popularização da ciência, cuja personalidade jurídica é de direito privado, sem fins lucrativos ou formada por grupos ou coletivo mesmo sem constituição jurídica, de natureza ou finalidade científica, que desenvolvam e articulem atividades de popularização da ciência em suas comunidades;
VIICienciarte - ação destinada aos projetos de produção e interação entre artistas, educadores populares e cientistas, tais como teatro científico, exposições e criação de obras artísticas mediadas pela tecnologia, nas mais diversas linguagens; e
VIIIVirada da Ciência - ação destinada à realização de um festival cultural de popularização da ciência, em diversas localidades do País, de forma simultânea, no mês de julho de cada ano, por ocasião do Dia Nacional da Ciência, instituído pela Lei nº 10.221, de 18 de abril de 2001.
§ 1ºPara fins do disposto neste Decreto, considera-se como ação integrante do Programa Pop Ciência a Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, de que trata o Decreto de 9 de junho de 2004, comemorada no mês de outubro de cada ano.
§ 2ºPoderá ser instituída pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação rede de popularização da ciência, de adesão voluntária por parte de instituições estaduais e municipais, com vistas à integração, à descentralização e à interiorização de ações, de modo a fortalecer o Programa Pop Ciência.
§ 3ºOutras ações consideradas relevantes pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação poderão ser desenvolvidas no âmbito do Programa Pop Ciência.
§ 4ºAs ações do Programa Pop Ciência poderão ser acompanhadas por meio de página específica no sítio eletrônico do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 5ºFica instituído o “Hackaton contra Desinformação”, ação do Programa Pop Ciência a ser realizada anualmente, por ocasião da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia, que constitui ação de popularização da ciência contra a desinformação online a ser realizada, preferencialmente, de forma simultânea em diversas localidades do País.
§ 6ºCompete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, em parceria com a Secretaria de Políticas Digitais da Secretaria de Comunicação Social da Presidência da República, a coordenação do Hackaton contra Desinformação, com a colaboração das entidades científicas, de educação midiática, democratização das mídias e de promoção de direitos nas redes.
Art. 5.
Para a execução do Programa Pop Ciência poderão ser promovidas chamadas públicas, por meio do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação e de suas unidades e entidades vinculadas, e firmados convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos congêneres entre órgãos e entidades, públicas ou privadas, observado o disposto na legislação aplicável a cada tipo de instrumento.
Art. 6.
Compete ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
Icoordenar, monitorar e avaliar a execução do Programa Pop Ciência;
IIestabelecer a forma de funcionamento do Programa Pop Ciência, no âmbito de suas competências; e
IIIpromover a articulação com órgãos e entidades, públicas e privadas, com o objetivo de assegurar a execução das ações do Programa Pop Ciência.
Art. 7.
O Programa Pop Ciência será custeado por meio de dotações consignadas no Orçamento Geral da União ao Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, observados os limites de movimentação de empenho e de pagamento estabelecidos anualmente.
Parágrafo únicoO Programa Pop Ciência poderá receber recursos provenientes de parcerias com órgãos e entidades, públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, observado o disposto na legislação.

CAPÍTULO III

DO COMITÊ DE POPULARIZAÇÃO DA CIÊNCIA E TECNOLOGIA

Art. 8.
O Comitê Pop, órgão colegiado de caráter consultivo, é vinculado à Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Parágrafo únicoCompete ao Comitê Pop:
Ipropor ações e estratégias que estimulem e fomentem as políticas públicas de popularização da ciência e da tecnologia;
IIpropor elaboração de normas e diretrizes sobre a popularização da ciência e tecnologia no âmbito das competências do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação;
IIIassessorar a Secretaria de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, quando solicitado, nos assuntos relacionados às atividades e aos interesses da área de popularização da ciência e tecnologia em todas as suas vertentes;
IVidentificar necessidades da área para colaborar na elaboração de documentos técnicos e na implementação de ações para a popularização da ciência e tecnologia;
Vacompanhar as atividades de interesse para a popularização da ciência e tecnologia em foros deliberativos e instâncias administrativas, nacionais e internacionais, quando solicitado pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social ou pelo Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
VIdesempenhar papel de articulação política, de modo a mobilizar setores do Governo e da sociedade civil para consecução das ações de interesse da área de popularização da ciência e tecnologia;
VIIatuar junto às diferentes instâncias do Governo federal para fortalecimento da agenda da popularização da ciência e tecnologia em âmbito nacional;
VIIIfornecer subsídios para a formulação do Plano de Ação em Ciência, Tecnologia e Inovação para a Popularização da Ciência e Tecnologia, vinculado à Estratégia Nacional de Ciência, Tecnologia e Inovação, com vistas a garantir a execução dos compromissos firmados e das metas propostas em âmbito nacional;
IXestimular a participação social em debates acerca da política de popularização da ciência e tecnologia, por meio da promoção de consultas públicas, audiências, fóruns e demais instrumentos que permitam à população brasileira opinar sobre a matéria; e
Xavaliar, a cada dois anos, os resultados das políticas de popularização da ciência e tecnologia e propor, sempre que necessário, a reformulação ou o planejamento de novas estratégias para que os objetivos pactuados sejam satisfatoriamente alcançados.
Art. 9.
O Comitê Pop é composto pelos seguintes representantes:
Ido Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação:
a)o Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação, que o presidirá;
b)o Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social; e
c)o Diretor de Popularização da Ciência, Tecnologia e Educação Científica;
IIum do Fórum dos Coordenadores de Feiras e Mostras de Ciências;
IIIum do Fórum Nacional de Olimpíadas Científicas;
IVtrês de notório conhecimento e de reconhecida atuação na área de popularização da ciência;
Vum do movimento estudantil brasileiro;
VIum do movimento sindical brasileiro;
VIIum dos serviços sociais autônomos; e
VIIIum dos seguintes órgãos e entidades:
a)Ministério da Cultura;
b)Ministério da Educação;
c)Ministério da Igualdade Racial;
d)Ministério dos Povos Indígenas;
e)Ministério da Saúde;
f)Academia Brasileira de Ciência;
g)Associação Brasileira de Centros e Museus de Ciência;
h)Associação Brasileira de Pesquisadores Negros;
i)Conselho Nacional das Fundações Estaduais de Amparo à Pesquisa;
j)Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq;
k)Conselho Nacional de Secretários Estaduais de Educação;
l)Conselho Nacional de Secretários para Assuntos de Ciência, Tecnologia e Inovação;
m)Fórum de Pró-Reitores de Extensão das Instituições Públicas de Educação Superior Brasileiras;
n)Fundação Oswaldo Cruz - Fiocruz;
o)Instituto Brasileiro de Museus - Ibram;
p)Rede Brasileira de Comunicadores e Jornalistas de Ciência;
q)Sociedade Brasileira para o Progresso da Ciência; e
r)União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação.
§ 1ºCada membro do Comitê Pop terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Presidente do Comitê Pop será substituído pelo Secretário de Ciência e Tecnologia para o Desenvolvimento Social do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 3ºOs membros do Comitê Pop de que trata o inciso IV do caput serão selecionados por meio de edital de chamamento público realizado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação, publicado no Diário Oficial da União, do qual constarão os critérios para a participação no Comitê.
§ 4ºNa hipótese prevista no § 3º, caso não sejam selecionados representantes, os membros de que trata o inciso IV do caput serão indicados pelo Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico, a partir de sugestões dos Coordenadores de projetos de feiras e mostras científicas, da Semana Nacional de Ciência e Tecnologia e de olimpíadas científicas.
§ 5ºOs membros do Comitê Pop de que trata o inciso V do caput serão indicados pela Associação Nacional de Pós-graduandos.
§ 6ºOs membros do Comitê Pop de que trata o inciso VI do caput serão indicados pelo Fórum das Centrais Sindicais.
§ 7ºOs membros do Comitê Pop de que trata o inciso VII do caput serão indicados pelo Serviço Social da Indústria - Sesi.
§ 8ºOs membros do Comitê Pop de que trata o inciso VIII do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos e das entidades que representam.
§ 9ºOs membros do Comitê Pop serão designados em ato do Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação.
§ 10ºO Presidente do Comitê Pop poderá convidar especialistas e representantes de outros órgãos e entidades, públicas e privadas, para participarem de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 10.
A Secretaria-Executiva do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas será exercida pelo Departamento de Popularização da Ciência e Educação Científica do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 11.
Comitê Pop se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
Parágrafo únicoO quórum de reunião do Comitê Pop é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
Art. 12.
Comitê Pop poderá instituir comissões de trabalho especializadas com objetivo de:
Icoletar informações; e
IIelaborar estudos técnicos para subsidiar suas discussões.
§ 1ºAs comissões de trabalho especializadas:
Iserão instituídas e compostas na forma de ato do Comitê Pop;
IIserão compostos por, no máximo, três membros; e
IIIterão caráter temporário e duração de trinta dias.
§ 2ºSomente poderão participar das comissões de trabalho especializadas representantes dos órgãos e das entidades de que trata o art. 9º.
§ 3ºAto do Comitê Pop poderá prorrogar o prazo de que trata o inciso III do § 1º por igual período.
Art. 13.
s membros do Comitê Pop e das comissões de trabalho especializadas que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 14.
A participação no Comitê Pop e nas comissões de trabalho especializadas será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

CAPÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 15.
Fica revogado o Decreto nº 10.497, de 28 de setembro de 2020.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de outubro de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luciana Barbosa de Oliveira Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.10.2023

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