O CNLGBTQIA+, observada a paridade entre os representantes do Poder Público federal e da sociedade civil, é composto por:Irepresentantes dos seguintes órgãos:
a)um da Advocacia-Geral da União;
c)um do Ministério das Cidades;
d)um do Ministério da Cultura;
e)um do Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome;
f)um do Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania;
g)um do Ministério da Educação;
h)um do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos;
i)um do Ministério da Igualdade Racial;
j)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
k)um do Ministério das Mulheres;
l)um do Ministério do Planejamento e Orçamento;
m)um do Ministério da Previdência Social;
n)um do Ministério dos Povos Indígenas;
o)um do Ministério das Relações Exteriores;
p)um do Ministério da Saúde;
q)um do Ministério do Trabalho e Emprego;
r)um do Ministério do Turismo; e
s)um da Secretaria Nacional de Juventude da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
IIdezenove representantes de organizações da sociedade civil.
§ 1ºCada membro do CNLGBTQIA+ terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs membros do CNLGBTQIA e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares ou dirigentes máximos dos órgãos e das entidades que representam e designados em ato do Ministro de Estado dos Direitos Humanos e da Cidadania.
§ 3ºOs membros do CNLGBTQIA+ de que trata o inciso II do caput e os respectivos suplentes exercerão mandato de dois anos, admitida a recondução por igual período.
§ 4ºPoderão participar das reuniões CNLGBTQIA+, a convite do Presidente ou do órgão de direção, com direito a voz e sem direito a voto, representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e de outras entidades, públicos e privados, e personalidades convidadas.
§ 5ºA organização e o funcionamento do órgão de direção a que se refere o § 4º serão estabelecidos no regimento interno.