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Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006

IV - Casa Civil da Presidência da República;

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA:

CAPÍTULO I

DO SISTEMA DE GESTÃO DO PROJETO DE INTEGRAÇÃO DE BACIAS - SGIB

Art. 1.
Fica instituído o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - SGIB, para a coordenação de competências determinadas em lei dos órgãos e entidades referidos no art. 3º, quanto ao Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional - PISF, com a finalidade de alcançar, entre outros, os seguintes objetivos:
Ipromover a sustentabilidade da operação referente à infraestrutura hídrica a ser implantada pelo Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional no âmbito do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IIgarantir a gestão integrada, descentralizada e sustentável dos recursos hídricos disponibilizados, direta e indiretamente, pelo PISF;
IIIviabilizar a melhoria das condições de abastecimento d'águana área de influência do PISF, visando atenuar os impactos advindos de situações climáticas adversas;
IVinduzir o uso eficiente dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF pelos setores usuários, visando ao desenvolvimento sustentável da região beneficiada pelo referido Projeto;
Vcoordenar a execução, a operação e a manutenção do PISF. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1ºO SGIB abrangerá a área geográfica de influência do PISF, denominada Região de Integração. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºA Região de Integração compreende o conjunto de Municípios abastecidos pelas estruturas hídricas interligadas aos Eixos Norte e Leste do PISF e aos seus ramais, inseridos nas bacias e sub-bacias receptoras nos Estados de Pernambuco, Paraíba, Ceará e Rio Grande do Norte. (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
Art. 2.
Nenhum órgão ou entidade com funções no SGIB poderá exercer suas competências além das determinadas em lei, e este Decreto não autoriza assunção de despesas além das já previstas em lei.
Parágrafo únicoAs obrigações decorrentes do PISF deverão ser previstas por meio de contratos, convênios e consórcios que serão celebrados pelos órgãos e entidades federais com os órgãos e entidades estaduais, sempre conforme previsão orçamentária.
Art. 3.
O SGIB congregará grupos de assessoramento e órgãos e entidades federais e estaduais com interferência na gestão dos recursos hídricos, e terá a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, Operador Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIAgência Nacional de Águas e Saneamento Básico - ANA, Entidade Reguladora; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IIIConselho Gestor do PISF, Órgão Coordenador; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IVCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VEstados beneficiados pelo PISF, Operadores Estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1ºA participação da ANA ocorrerá pelo exercício da sua competência regulatória nos casos previstos em lei.
§ 2ºSerão convidados para compor o SGIB as entidades estaduais responsáveis pelo fornecimento de água bruta do Rio São Francisco às bacias receptoras, doravante denominadas de Operadoras Estaduais. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

CAPÍTULO II

DO MINISTÉRIO DA INTEGRAÇÃO E DO DESENVOLVIMENTO REGIONAL

Art. 4.
O Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional é o órgão responsável pelos planos, pelos programas, pelos projetos e pelas ações de infraestrutura e garantia da segurança hídrica, encarregado da implantação do PISF, com as seguintes competências, sem prejuízo daquelas previstas na legislação:(Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Iexecutar, operar e manter o PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIcoordenar o SGIB; (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IIIcoordenar as atividades do Conselho Gestor;
IVestabelecer programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da Região de Integração; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Vpriorizar recursos alocados no Orçamento Geral da União para colaborar com os Estados, por meio dos órgãos que lhe são vinculados, em apoio à implantação de projetos de infra-estrutura hídrica na área beneficiada pelo PISF.

CAPÍTULO III

DA AGÊNCIA NACIONAL DE ÁGUAS E SANEAMENTO BÁSICO” (NR)

Art. 5.
Os órgãos e entidades integrantes do SGIB observarão a competência regulatória da ANA, especialmente requerendo dela que aprove as disposições normativas do Plano de Gestão Anual do PISF que se insiram nos limites desta competência.
§ 1ºA Operadora Federal deve cumprir as condicionantes estabelecidas na outorga de direito de uso de recursos hídricos, referentes às suas funções, bem como permitir a fiscalização do seu cumprimento pela ANA.
§ 2ºOs contratos, convênios e consórcios dos órgãos e entidades federais com órgãos e entidades estaduais devem prever o cumprimento das obrigações constantes na outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às atribuições que couber a esses órgãos e entidades estaduais no SGIB. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3ºOs contratos, convênios e consórcios mencionados no § 2º também preverão quais obrigações dos órgãos e entidades estaduais constarão no Plano de Gestão Anual. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 4ºCompete à ANA regular e fiscalizar a prestação do serviço de adução de água bruta, além de disciplinar a prestação desse serviço, na forma prevista no art. 4º, caput, inciso XIX, da Lei nº 9.984, de 17 de julho de 2000. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

CAPÍTULO IV

DO CONSELHO GESTOR

Art. 6.
O Conselho Gestor do PISF é órgão consultivo e deliberativo vinculado ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, com as seguintes competências: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Icoordenação do SGIB; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIproposição de padrões de qualidade e regras de alocação da água entre os Estados receptores; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIIproposição sistemática de alocação das vazões não contratadas; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IVestabelecimento de diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual do PISF, inclusive em relação às obrigações dos órgãos e das entidades estaduais que deverão constar do Plano; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Varticulação e solução de conflitos: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
a)entre a Operadora Federal e os Estados; e (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
b)entre os Estados; (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIacompanhamento da execução, da operação e da manutenção do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIIproposição de programas que induzam o uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF e que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIIIaprovação do seu regimento interno. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 7.
Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IMinistério da Integração Nacional, que o coordenará;
IIMinistério de Minas e Energia;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
VEstado do Ceará;
VIEstado do Rio Grande do Norte;
VIIEstado da Paraíba; e
VIIIEstado de Pernambuco.
IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIIEstado do Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VIIIEstado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IXEstado da Paraíba; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XEstado de Pernambuco; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XIComitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XIIComitês das bacias hidrográficas receptoras. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 1ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4ºNa hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 5ºA participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6ºOs membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 7ºO quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 8ºCabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 9ºO Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 10ºO regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 11ºO Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Art. 8.
O Conselho Gestor encaminhará ao Ministério da Integração Nacional, até 30 de dezembro de 2009, proposta de modelo de gestão para o PISF. (Redação dada pelo Decreto nº 6.969, de 2009). (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Art. 9.
O Conselho Gestor encerrará seus trabalhos quando o modelo referido no art. 8o deste Decreto for definitivamente instituído. (Revogado Decreto nº 8.207, de 2014)
Art. 10.
Presidente do Conselho Gestor poderá convidar especialistas e representantes de outros entes, órgãos ou entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
Art. 11.
As reuniões do Conselho Gestor ocorrerão presencialmente, em local definido por seu Presidente, ou por videoconferência, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo únicoAs diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados.
§ 1ºAs diárias ou passagens correrão por conta de cada órgão ou ente representados. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºNas reuniões presenciais, será garantida aos membros a opção de participação por meio de videoconferência. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

CAPÍTULO V

DA OPERADORA FEDERAL

Art. 12.
Compete à Operadora Federal exercer as atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo únicoPara cumprir esta determinação, os titulares dos Ministérios poderão apresentar anteprojeto de lei para consideração pelo Presidente da República. (Revogado Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 1ºA União, por intermédio do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, será a Operadora Federal e poderá delegar, total ou parcialmente, o exercício de suas atividades a: (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Iórgão ou entidade da administração pública federal; ou (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIentidade privada delegatária contratual das atividades operacionais e de apoio necessárias à prestação do serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºNa hipótese de prestação por meio de contrato de concessão, o Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional será responsável pelo acompanhamento e pela gestão do referido contrato, com vistas a assegurar aos Estados beneficiados e às Operadoras Estaduais a disponibilidade da prestação do serviço de adução de água bruta, nos termos estabelecidos na legislação e na regulação editada pela ANA. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 13.
serviço de adução de água bruta no âmbito do PISF será prestado pela União aos Estados beneficiados, observado o disposto na regulação editada pela ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo únicoCaberá à União a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 14.
Conselho Gestor e os demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal ao Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional e, inclusive, detalhar: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Ios procedimentos de manutenção e operação da infra-estrutura hídrica objeto do PISF;
IIos termos dos contratos de fornecimento de água, convênios e consórcios necessários à operacionalização do PISF;
IIIquais as informações que serão prestadas, e em que periodicidade, ao Conselho Gestor e aos demais integrantes do SGIB;
IVos termos do Plano de Gestão Anual, em conformidade com as diretrizes do Conselho Gestor; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Vcomo se dará o monitoramento dos usos dos recursos hídricos no seu âmbito de atuação;
VIos programas de indução do uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISF no seu âmbito de atuação, considerados os benefícios sociais, econômicos e ambientais; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIIcomo se dará o monitoramento contínuo dos níveis d'água do reservatório de Sobradinho, das vazões captadas e aduzidas pelos Eixos Norte e Leste, como também das vazões disponibilizadas nos portais das bacias receptoras, na instituição e manutenção de um sistema de informações do PISF, integrado ao Sistema Nacional de Informações sobre Recursos Hídricos.

CAPÍTULO VI

DAS OPERADORAS ESTADUAIS

Art. 15.
s Estados do Ceará, da Paraíba, de Pernambuco e do Rio Grande do Norte serão as Operadoras Estaduais e poderão delegar, total ou parcialmente, o exercício dessa atividade, e das atividades correlatas, a órgão ou a entidade, pública ou privada, encarregada de operar as infraestruturas hídricas estaduais interligadas ao PISF. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional solicitará que os Governadores dos Estados outorguem a autorização a que se refere o caput de modo a contemplar, preferencialmente, os órgãos ou as entidades de gerenciamento de recursos hídricos estaduais. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023) (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºOs contratos e termos celebrados com as Operadoras Estaduais permitirão, de acordo com a conveniência destas, a delegação das suas atribuições à Operadora Federal. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3ºCaberá aos Estados beneficiados pelo PISF a assinatura dos contratos de prestação de serviço de adução de água bruta e o pagamento das tarifas e a apresentação das garantias. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 16.
São obrigações das Operadoras Estaduais: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Ioperar e manter os sistemas estaduais de reserva e distribuição de água bruta interligados ao PISF;
IIoperar e manter a infra-estrutura hídrica da União, interligada ao PISF, repassada à gestão estadual;
IIIzelar pelo uso eficiente e racional da água disponibilizadapelo PISF;
IVmanter cadastro dos usuários dos recursos hídricos e apoiar o órgão gestor estadual nos procedimentos de outorga e fiscalização dos usos da água na sua área de atuação;
Vapresentar à Operadora Federal seu Plano Operativo Anual, que deverá conter a respectiva previsão de demanda de água do PISF; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIsubmeter-se, no seu âmbito de atuação, às determinações que se insiram na competência regulatória da ANArelativas ao PISF, especialmente no que se refere às condições e regras operacionais;
VIIcobrar pela distribuição da água em sua área de atuação, na conformidade do que for aprovado pelos órgãos e entidades competentes;
VIIIpagar à Operadora Federal os valores correspondentes à água recebida do PISF; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IXmonitorar e gerir o sistema de informações relativo à distribuição da água aduzida pelo PISF;
Xnormatizar e elaborar estudos e projetos concernentes à distribuição da água aduzida pelo PISF; e (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
XIinstituir, no seu âmbito de atuação, programas de indução do uso eficiente e racional da água, considerando os benefícios sociais, econômicos e ambientais dos seus usos.
Parágrafo únicoAlém das obrigações previstas no caput, as Operadoras Estaduais deverão cumprir aquelas constantes da outorga de direito de uso de recursos hídricos, em relação às competências que lhe couberem. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

CAPÍTULO VII

DO PLANO DE GESTÃO ANUAL

Art. 17.
Plano de Gestão Anual do PISF é o documento elaborado pela Operadora Federal que contém a programação de bombeamento e fornecimento de água bruta nos pontos de entrega. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 18.
Plano de Gestão Anual disporá, no mínimo, sobre: (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Ia repartição das vazões disponibilizadas entre os Estados; (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIos instrumentos de gestão a serem utilizados; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
IIIas condições e padrões operacionais para o período;
IVos preços a serem praticados; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Vos mecanismos de pagamento dos preços relativos à água disponibilizada pelo PISF e as garantias de ressarcimento à Operadora Federal pelos Estados receptores em caso de inadimplência; (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIa sistemática de alocação da vazão não contratada pelos Estados;
VIIas metas a serem cumpridas e os respectivos incentivos e penalidades; e (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
VIIIos programas que induzam ao uso eficiente e racional dos recursos hídricos disponibilizados pelo PISFe que potencializem o desenvolvimento econômico e social da região beneficiada, bem como as fontes de recursos e responsabilidades pela implementação. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 19.
Plano de Gestão Anual será elaborado pela Operadora Federal, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Gestor, e submetido à ANA para aprovação e posterior publicação no Diário Oficial da União. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 1ºO Plano de Gestão Anual, após assinado, obrigará as partes de forma multilateral, sendo obrigatória sua publicação no Diário Oficial da União.
§ 2ºO Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor eaprovação da Entidade Reguladora.
§ 3ºFica o início da operação do PISF condicionado à assinatura e publicação do primeiro Plano de Gestão Anual.
§ 1ºO cumprimento do Plano de Gestão Anual aprovado constará como cláusula necessária em todos os contratos firmados entre a União e os Estados beneficiados pelo PISF, e será oponível às partes de forma multilateral. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºO Plano de Gestão Anual poderá ser revisto, a qualquer tempo, por proposição do Conselho Gestor e aprovação da ANA. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 3ºA operação do PISF ficará condicionada à observância do disposto no Plano de Gestão Anual. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 4ºNa ausência do Conselho Gestor, caberá ao Ministério da Interação e do Desenvolvimento Regional estabelecer as diretrizes para a elaboração do Plano de Gestão Anual. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

CAPÍTULO VIII

DOS PREÇOS PELA ADUÇÃO DE ÁGUA PELO PISF

Art. 20.
s serviços de adução de água bruta do PISF aos Estados receptores serão remunerados com base em tarifa estabelecida pela ANA, que ressarcirá, no mínimo, os custos administrativos, operacionais e de manutenção, inclusive impostos, taxas, seguros e encargos legais, referentes à atividade da Operadora Federal. (Redação dada pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Parágrafo únicoNos contratos a serem celebrados entre a Operadora Federal e as Operadoras Estaduais, a que alude o art. 15, deverá constar cláusula específica estipulando que o Plano de Gestão Anual fixará os preços referidos no caput.
§ 1ºA ANA estabelecerá a regulação tarifária do serviço de adução de água bruta do PISF. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
§ 2ºA tarifa e o rateio dos custos entre os Estados serão estabelecidos pela ANA anualmente. (Incluído pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 21.
Para composição dos preços previstos no art. 20, os custos operacionais do PISF ficam divididos em custos fixos e custos variáveis. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 1ºOs custos operacionais fixos inerentes ao PISF são, dentre outros, aqueles que ocorrem mesmo sem bombeamento de água e neles são incluídos:
Ia demanda de energia elétrica;
IIos custos administrativos (de gestão e controle); (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IIIa cobrança de taxas eventuais decorrentes de compensações na bacia do São Francisco;
IVa manutenção das estruturas e equipamentos que compõem o PISF;
Vos custos anuais de seguros, impostos e taxas de caráter fixo; e
VIos custos dos programas ambientais exigidos durante a operação do PISF.
§ 2ºOs custos operacionais variáveis inerentes ao PISF são aqueles que ocorrem quando há bombeamento de água e neles estão incluídos:
Io consumo de energia elétrica; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IIos encargos tributários respectivos; e
IIIos demais gastos exigidos para o funcionamento adequado da prestação do serviço.
Art. 22.
Para sustentar os custos do PISF, serão estabelecidos, no Plano de Gestão Anual, os critérios de rateio desses custos e seus respectivos preços. (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)
Art. 23.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de dezembro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Pedro Brito do Nascimento

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.12.2006.

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