Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados: (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)IMinistério da Integração Nacional, que o coordenará;
IIMinistério de Minas e Energia;
IIIMinistério do Meio Ambiente;
VEstado do Ceará;
VIEstado do Rio Grande do Norte;
VIIEstado da Paraíba; e
VIIIEstado de Pernambuco.
IMinistério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IIIMinistério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IVMinistério de Minas e Energia; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VMinistério do Planejamento e Orçamento; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIMinistério do Meio Ambiente e Mudança do Clima; (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIIEstado do Ceará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
VIIIEstado do Rio Grande do Norte; (Redação dada pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
IXEstado da Paraíba; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XEstado de Pernambuco; (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XIComitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
XIIComitês das bacias hidrográficas receptoras. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 1ºO Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional convidará os Estados participantes a indicar pessoas atuantes na área de recursos hídricos para compor o Conselho Gestor. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 2ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos órgãos e dos Governos estaduais que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 3ºOs membros do Conselho Gestor serão substituídos, em suas ausências e impedimentos, por seus respectivos suplentes.
§ 4ºNa hipótese de extinção do vínculo de membro do Conselho Gestor com o ente ou órgão representado, este solicitará ao Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional a designação de um novo indicado. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 5ºA participação no Conselho Gestor será considerada relevante prestação de serviços e não será remunerada.
§ 6ºOs membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 7ºO quórum de reunião do Conselho Gestor é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, além do voto ordinário, o seu Presidente terá o voto de qualidade. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 8ºCabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 9ºO Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem. (Incluído pelo Decreto nº 8.207, de 2014)
§ 10ºO regimento interno do Conselho Gestor disporá sobre a sua organização e o seu funcionamento e será publicado em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Redação dada pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 11ºO Conselho gestor se reunirá, em caráter ordinário, semestralmente, mediante convocação de seu Presidente, e, em caráter extraordinário, a requerimento de qualquer de seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 12ºA Secretaria-Executiva do Conselho Gestor será exercida pela Secretaria Nacional de Segurança Hídrica do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional. (Incluído pelo Decreto nº 11.681, de 2023)