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Decreto nº 8.207, de 13 de março de 2014

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Art. 1.
O Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“ Art. 1º ..........................................................................

...........................................................................................

§ 2ºOs membros do Conselho Gestor serão indicados pelos titulares dos respectivos órgãos e Governos estaduais e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

..............................................................................................

IVCompanhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba - Codevasf, como Operadora Federal; e (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

....................................................................................” (NR)

“ Art. 6º O PISF será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo e deliberativo, vinculado ao Ministério da Integração Nacional, com as seguintes competências: (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

....................................................................................” (NR)

“ Art. 7º Comporá o Conselho Gestor, por intermédio de um representante, titular e suplente, de cada órgão, Estado ou instituição a seguir indicados:

IMinistério da Integração Nacional, que o presidirá; (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Fazenda;
IVMinistério de Minas e Energia;
VMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão; (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIMinistério do Meio Ambiente; (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
VIIEstado do Ceará;
VIIIEstado do Rio Grande do Norte;
IXEstado da Paraíba;
XEstado de Pernambuco;
XIComitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco; e
XIIComitês das bacias hidrográficas receptoras.

..............................................................................................

§ 6ºOs membros do Conselho Gestor de que trata o inciso XII serão definidos por deliberação conjunta dos comitês das bacias hidrográficas receptoras e nomeados por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional. (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 7ºO Conselho Gestor deliberará por maioria de votos, com a presença de, no mínimo, sete membros, e caberá ao Presidente o voto de qualidade. (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)
§ 8ºCabe ao Presidente, em casos de urgência e relevante interesse, a prerrogativa de deliberar sobre matérias de competência do Conselho Gestor, que serão posteriormente submetidas à apreciação e à aprovação do colegiado.
§ 9ºO Conselho Gestor poderá instituir câmaras técnicas e grupos de trabalho específicos para dar suporte às suas atividades temáticas, integrados por representantes dos órgãos que o compõem.
§ 10ºA organização e a forma de funcionamento do Conselho Gestor serão regulamentadas por ato do Ministro de Estado da Integração Nacional.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 11.681, de 2023)

“

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006, que institui o Sistema de Gestão do Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e conforme o disposto no art. 27, caput, inciso XIII, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

Art. 12.
Compete à Operadora Federal exercer as funções necessárias à operacionalização e à manutenção da infraestrutura decorrente do PISF.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

“

Art. 13.
A Operadora Federal observará o disposto pelo órgão regulador do SGIB.” (NR) (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

“

Art. 14.
Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões quanto às funções da Operadora Federal aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º , inclusive detalhando: (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

....................................................................................” (NR)

“

Art. 16.
Conselho Gestor e demais integrantes do SGIB poderão apresentar sugestões aos titulares dos Ministérios referidos no art. 7º quanto às cláusulas que constarão no contrato referido no art. 15, inclusive quanto às seguintes obrigações preconizadas para as Operadoras Estaduais: (Revogado pelo Decreto nº 12.156, de 2024)

....................................................................................” (NR)

Art. 2.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Ficam revogados o art. 9º e o parágrafo único do art. 12 do Decreto nº 5.995, de 19 de dezembro de 2006.

Brasília, 13 de março de 2014; 193º da Independência e 126º da República.

DILMA ROUSSEFF

Francisco José Coelho Teixeira

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.3.2014

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