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Decreto nº 11.478, de 6 de abril de 2023

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Art. 1.
Este Decreto exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização - PND e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI.

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Exclui empresas do Programa Nacional de Desestatização e revoga a qualificação de empresas e ativos no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 4º e no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016,

DECRETA:

Art. 2.
Ficam excluídos do PND e revogadas as qualificações no PPI:
Ida Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT;
IIda Empresa Brasil de Comunicação - EBC;
IIIda Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - Dataprev;
IVda Nuclebrás Equipamentos Pesados S.A. - Nuclep;
Vdo Serviço Federal de Processamento de Dados - Serpro;
VIda Agência Brasileira Gestora de Fundos Garantidores e Garantias S.A. - ABGF; e
VIIdo Centro Nacional de Tecnologia Eletrônica Avançada S.A. - Ceitec.
Art. 3.
Ficam revogadas as qualificações no PPI:
Idos armazéns e dos imóveis de domínio da Companhia Nacional de Abastecimento - Conab constantes do Anexo ao Decreto nº 10.767, de 12 de agosto de 2021;
IIda Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA; e
IIIda Telecomunicações Brasileiras S.A. - Telebras.
Art. 4.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 10.007, de 5 de setembro de 2019;
IIo Decreto nº 10.065, de 14 de outubro de 2019;
IIIo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019;
IVo Decreto nº 10.067, de 15 de outubro de 2019;
Vo Decreto nº 10.199, de 15 de janeiro de 2020;
VIo Decreto nº 10.206, de 22 de janeiro de 2020;
VIIo Decreto nº 10.297, de 30 de março de 2020;
VIIIo Decreto nº 10.322, de 15 de abril de 2020;
IXo Decreto nº 10.354, de 20 de maio de 2020;
Xo Decreto nº 10.669, de 8 de abril de 2021;
XIo Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021;
XIIo Decreto nº 10.767, de 2021; e
XIIIo Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 6 de abril de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Rui Costa dos Santos

Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.4.2023 - Edição extra

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