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Decreto nº 11.085, de 27 de maio de 2022

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Art. 1.
Fica qualificada, no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, a Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA, com objetivo de avaliar a desestatização da empresa e dos ativos sob sua gestão.
Parágrafo únicoA PPSA poderá elaborar, mediante contratação de consultoria técnica especializada, os estudos que subsidiarão a avaliação de que trata o caput.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a qualificação da Empresa Brasileira de Administração de Petróleo e Gás Natural S.A. - Pré-Sal Petróleo S.A. - PPSA no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República e institui Comitê Interministerial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.334, de 13 de dezembro de 2016, e na Resolução nº 224, de 13 de maio de 2022, e na Resolução nº 227, de 20 de maio de 2022, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Fica instituído Comitê Interministerial, ao qual compete:
Iacompanhar e opinar sobre os estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º;
IIelaborar manifestação com avaliação sobre a desestatização da PPSA e dos ativos sob sua gestão; e
IIIprestar as informações solicitadas pela Secretaria Especial do Programa de Parcerias de Investimentos do Ministério da Economia.
Parágrafo únicoCaberá ao Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República aprovar a manifestação do Comitê Interministerial de que trata o inciso II.
Art. 3.
O Comitê Interministerial será composto por três representantes de cada um dos seguintes órgãos:
IMinistério da Economia, que o coordenará; e
IIMinistério de Minas e Energia.
§ 1ºO Coordenador do Comitê Interministerial poderá convidar a PPSA a participar de suas reuniões, sem direito a voto.
§ 2ºO Comitê Interministerial poderá solicitar apoio técnico de outros órgãos e entidades, públicos ou privados.
§ 3ºOs membros do Comitê Interministerial, inclusive o Coordenador, serão indicados pelo Secretário-Executivo do órgão que representam e designados em ato do Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºO Comitê Interministerial se reunirá, em caráter ordinário, preferencialmente a cada quinze dias, e em caráter extraordinário, com no mínimo cinco dias de antecedência, mediante convocação prévia do Coordenador, que encaminhará, quando da convocação, a pauta dos assuntos a serem discutidos.
§ 5ºAs reuniões do Comitê Interministerial terão início com a presença da maioria de seus membros ou, em segunda convocação, dez minutos após a hora estabelecida, com a presença mínima de dois membros.
§ 6ºO quórum de aprovação é de maioria simples, e, na hipótese de empate, o Coordenador terá o voto de qualidade.
§ 7ºÉ vedada a criação de subcolegiados.
§ 8ºOs membros do Comitê Interministerial que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 9ºO Comitê Interministerial terá prazo de duração de trinta dias, contado da data da conclusão dos estudos de que trata o parágrafo único do art. 1º, prorrogável uma vez por igual período.
§ 10ºA participação no Comitê Interministerial será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de maio de 2022; 201º da Independência e 134º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Marcelo Pacheco dos Guaranys

Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2022 - Edição extra

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