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Decreto nº 10.674, de 13 de abril de 2021

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Art. 1.
Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.
§ 1ºA desestatização de que trata o caput observará as seguintes diretrizes:
Ialienação de controle societário em conjunto com a concessão dos serviços postais universais de que trata o inciso IV;
IIprestação concomitante dos serviços de correspondências e objetos postais e prestação integrada dos serviços de atendimento, tratamento, transportes e distribuição;
IIIprestação dos serviços com abrangência nacional; e
IVcelebração de contrato de concessão, de modo contínuo e com modicidade de preços, dos seguintes serviços postais universais:
a)carta, simples ou registrada;
b)impresso, simples ou registrado;
c)objeto postal sujeito à universalização, com dimensões e peso definidos pelo órgão regulador; e
d)serviço de telegrama, onde houver a infraestrutura de telecomunicações necessária para a sua execução.
§ 2ºO contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º disporá sobre a prestação de serviços de interesse social.
§ 3ºA publicação do edital para a alienação de que trata o inciso I do § 1º e a celebração do contrato de concessão de que trata o inciso IV do § 1º ficam condicionadas à aprovação, pelo Congresso Nacional, do marco legal dos serviços postais.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a inclusão da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos no Programa Nacional de Desestatização.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º, caput, inciso I, da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, no art. 7º, caput, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 13.334, de 13 de setembro de 2016, e na Resolução nº 168, de 16 de março de 2021, do Conselho do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República,

DECRETA:

Art. 2.
Fica dispensada a aplicação do disposto nos art. 47 e art. 59 do Decreto nº 2.594, de 15 de maio de 1998, à inclusão da ECT no PND.
Art. 3.
Fica prorrogado o prazo de funcionamento do Comitê Interministerial, instituído pelo Decreto nº 10.066, de 15 de outubro de 2019, para acompanhar e opinar sobre pareceres e estudos necessários ao processo de desestatização da ECT até a sua conclusão.
Art. 4.
Compete ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES executar e acompanhar o processo de desestatização dos serviços postais.
Art. 5.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13 de abril de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 14.4.2021

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