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Decreto nº 10.239, de 11 de fevereiro de 2020

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Art. 1.
Fica transferido o Conselho Nacional da Amazônia Legal do Ministério do Meio Ambiente para a Vice-Presidência da República.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Este Decreto dispõe sobre o Conselho Nacional da Amazônia Legal, órgão colegiado ao qual compete coordenar e acompanhar a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal.
Art. 3.
Compete ao Conselho Nacional da Amazônia Legal:
Icoordenar e integrar as ações governamentais relacionadas à Amazônia Legal.
IIpropor políticas e iniciativas relacionadas à preservação, à proteção e ao desenvolvimento sustentável da Amazônia Legal, de forma a contribuir para o fortalecimento das políticas de Estado e assegurar a ação transversal e coordenada da União, dos Estados, dos Municípios, da sociedade civil e do setor privado;
IIIarticular ações para a implementação das políticas públicas relacionadas à Amazônia Legal, de forma a atender a situações que exijam providências especiais ou de caráter emergencial;
IVopinar, quando provocado pelo Presidente da República ou por quaisquer de seus membros, sobre propostas de atos normativos do Governo federal relacionados à Amazônia Legal;
Vfortalecer a presença do Estado na Amazônia Legal;
VIacompanhar a implementação das políticas públicas com vistas à inclusão social e à cidadania na Amazônia Legal;
VIIassegurar o aperfeiçoamento e a integração dos sistemas de proteção ambiental;
VIIIapoiar a pesquisa científica, o desenvolvimento tecnológico e a inovação;
IXcoordenar as ações destinadas à infraestrutura regional;
Xarticular medidas com vistas ao ordenamento territorial;
XIcoordenar ações de prevenção, fiscalização e repressão a ilícitos e o intercâmbio de informações; e
XIIacompanhar as ações de desenvolvimento sustentável e o cumprimento das metas globais em matérias de adaptação e mitigação das mudanças climáticas; e
XIIIcoordenar a comunicação de ações e resultados inerentes ao Conselho.
Art. 4.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelo:
IVice-Presidente da República, que o presidirá; e
IIMinistro de Estado:
a)Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
b)da Justiça e Segurança Pública;
c)da Defesa;
d)das Relações Exteriores;
e)da Economia;
f)da Infraestrutura;
g)da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
h)de Minas e Energia;
i)da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
j)das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
k)do Meio Ambiente; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
l)do Desenvolvimento Regional; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
m)Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
n)Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
o)Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional da Amazônia Legal de que trata o inciso II do caput terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs suplentes dos membros de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos respectivos Ministros dentre servidores ocupantes de cargo de Natureza Especial na Estrutura Regimental do Ministério e designados pelo Vice-Presidente da República.
Art. 5.
As decisões do Conselho Nacional da Amazônia Legal serão tomadas por seu Presidente, após manifestações dos demais membros.
Art. 6.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
Parágrafo únicoO quórum de reunião do Conselho Nacional da Amazônia Legal é de maioria absoluta dos membros.
Art. 7.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal é composto pelas seguintes comissões:
IComissão Integradora das Políticas da Amazônia Legal;
IIComissão de Preservação da Amazônia Legal;
IIIComissão de Proteção da Amazônia Legal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
IVComissão de Desenvolvimento Sustentável da Amazônia Legal; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
VComissão Nacional da Organização do Tratado de Cooperação Amazônica. (Incluído pelo Decreto nº 10.450, de 2020)
Parágrafo únicoAs comissões de que trata o caput:
Iserão compostas e se reunirão na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal; e
IIterão, no máximo, a quantidade de membros prevista no art. 4º.
Art. 8.
O Conselho Nacional da Amazônia Legal poderá instituir subcomissões para auxiliar na execução das atividades do Conselho e de suas comissões:
Parágrafo únicoAs subcomissões:
Iserão instituídas na forma de ato do Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal;
IIterão caráter temporário e duração não superior a um ano;
IIInão poderão ter mais de nove membros; e
IVestão limitadas a seis operando simultaneamente.
Art. 9.
Os membros do Conselho Nacional da Amazônia Legal, das comissões e das subcomissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência, conforme ato do Presidente do Conselho.
Art. 10.
Presidente do Conselho Nacional da Amazônia Legal e os Coordenadores das comissões e subcomissões poderão convidar especialistas e representantes de órgãos ou entidades, públicos ou privados, nacionais ou internacionais, para participar das reuniões.
Art. 11.
A Secretaria-Executiva do Conselho Nacional da Amazônia Legal será exercida pela Vice-Presidência da República.
Art. 12.
Conselho Nacional da Amazônia Legal elaborará seu regimento interno e o submeterá à aprovação do Presidente do Conselho.
Art. 13.
A participação no Conselho Nacional da Amazônia Legal, nas comissões e nas subcomissões será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 14.
Conselho Nacional da Amazônia Legal encaminhará ao Presidente da República relatório anual de suas atividades, que conterá a avaliação da produção e dos resultados alcançados.
Art. 15.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 1.541, de 27 de junho de 1995; e
IIos seguintes dispositivos do Anexo I ao Decreto nº 9.672, de 2 de janeiro de 2019:
a)a alínea “b” do inciso III do caput do art. 2º; e
b)o art. 33.
Art. 16.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de fevereiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Onyx Lorenzoni

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.2.2020.

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