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Decreto nº 10.917, de 29 de dezembro de 2021

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê Federal é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:
Iarticular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estaduais, distrital e municipais no âmbito da assistência emergencial;
IIestabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
IIIsupervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê Federal;
IVpropor aos órgãos competentes medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
Vfirmar parcerias com:
a)órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b)entes federativos;
c)organizações da sociedade civil;
d)entidades privadas;
e)especialistas; e
f)organismos internacionais;
VIacompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VIIelaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados.
§ 1ºAo Comitê Federal compete, ainda, indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2ºAo Coordenador Operacional de que trata o § 1º cabe:
Iestabelecer as coordenações necessárias, em conjunto com os órgãos federais, estaduais distritais e municipais, para atendimento ao fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IIcoordenar, no âmbito de suas atribuições, o apoio às atividades desenvolvidas pelos demais órgãos envolvidos e firmar termos de cooperação técnica;
IIIexecutar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IVelaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal;
Vcoordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
VIinformar o Comitê Federal, por meio de relatórios semestrais, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3ºOs relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Art. 3.
O Comitê Federal é composto pelos seguintes Ministros de Estado:
IChefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIChefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIda Cidadania;
IVda Defesa;
Vdo Desenvolvimento Regional;
VIda Economia;
VIIda Educação;
VIIIda Justiça e Segurança Pública;
IXda Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
Xdas Relações Exteriores;
XIda Saúde;
XIIdo Trabalho e Previdência; e
XIIIChefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.
§ 1ºCada membro do Comitê Federal terá dois suplentes, que o substituirão em suas ausências e seus impedimentos.
§ 2ºOs suplentes de que trata o § 1º serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 17 do Cargo Comissionado Executivo - CCE, de que trata a Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, ou, no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente.
Art. 4.
O Comitê Federal se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, mediante convocação do seu Presidente.
§ 1ºO Comitê Federal deliberará por meio de resoluções.
§ 2ºO quórum de reunião do Comitê Federal é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 3ºNa hipótese de empate, além do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal terá o voto de qualidade.
§ 4ºO Presidente do Comitê Federal poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 5.
O Comitê Federal contará com os seguintes Subcomitês:
ISubcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
IISubcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade; e
IIISubcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1ºO Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
IIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
IIIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IVMinistério da Cidadania;
VMinistério da Defesa;
VIMinistério da Economia;
VIIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIIIMinistério das Relações Exteriores; e
IXMinistério da Saúde.
§ 2ºO Subcomitê Federal para Acolhimento e Interiorização de Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério da Cidadania, que o coordenará;
IIMinistério da Defesa;
IIIMinistério da Economia;
IVMinistério da Educação;
VMinistério da Justiça e Segurança Pública;
VIMinistério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
VIIMinistério das Relações Exteriores;
VIIIMinistério da Saúde;
IXMinistério do Trabalho e Previdência; e
XSecretaria de Governo da Presidência da República.
§ 3ºO Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por um representante dos seguintes órgãos:
IMinistério da Saúde, que o coordenará; e
IIMinistério da Defesa.
§ 4ºCada membro dos Subcomitês Federais terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 5ºOs membros dos Subcomitês Federais serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Presidente do Comitê Federal.
§ 6ºAto do Comitê Federal disporá sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos Subcomitês Federais.
Art. 6.
Os membros do Comitê Federal e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por videoconferência, nos termos do disposto no Decreto nº 10.416, de 7 de julho de 2020, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Comitê Federal será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 8.
A participação no Comitê Federal e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Ficam revogados:
Io Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019; e
IIo Decreto nº 10.745, de 8 de julho de 2021.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Ciro Nogueira Lima Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.12.2021

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