Decretos
Decreto nº 9.970, de 14 de agosto de 2019
Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial para acolhimento a pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Dispõe sobre o Comitê Federal de Assistência Emergencial.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput , inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA :
Art. 2.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial é órgão deliberativo, instituído pelo art. 6º da Lei nº 13.684, de 21 junho de 2018, ao qual compete:
Iarticular ações, projetos e atividades desenvolvidos com apoio dos Governos federal, estadual, distrital e municipal no âmbito da assistência emergencial;
IIestabelecer as diretrizes e as ações prioritárias do Governo federal para a implementação da assistência emergencial;
IIIsupervisionar o planejamento e a execução de ações conjuntas de órgãos que atuem na execução das medidas estabelecidas pelo Comitê;
IVpropor, aos órgãos competentes, medidas para assegurar os recursos necessários à implementação das ações, dos projetos e das atividades de assistência emergencial;
Vfirmar parcerias com:
a)órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário;
b)entes federativos;
c)organizações da sociedade civil;
d)entidades privadas;
e)especialistas; e
f)organismos internacionais;
VIacompanhar e avaliar a execução da assistência emergencial e adotar medidas para a mitigação de riscos; e
VIIelaborar relatório semestral de suas atividades, com a avaliação da execução e dos resultados das políticas.
§ 1ºCompete, ainda, ao Comitê Federal de Assistência Emergencial indicar Coordenador Operacional para atuar em área afetada por fluxo migratório provocado por crise humanitária.
§ 2ºIncumbe ao Coordenador Operacional de que trata o § 1º:
Iexecutar as ações e os projetos estabelecidos pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial para o apoio e o acolhimento das pessoas em situação de vulnerabilidade decorrente de fluxo migratório provocado por crise humanitária;
IIelaborar plano operacional para a área afetada e coordenar a sua execução, em conformidade com as diretrizes e as ações prioritárias estabelecidas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial;
IIIcoordenar e ser responsável pela logística e pela distribuição de insumos; e
IVinformar o Comitê Federal de Assistência Emergencial, por meio de relatórios periódicos, sobre as situações ocorridas na área afetada.
§ 3ºOs relatórios semestrais a que se refere o inciso VII do caput serão publicados em sítio eletrônico do Governo federal no prazo de até sessenta dias, contado do encerramento do semestre ao qual se refere o relatório.
Art. 3.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial é composto pelos seguintes membros:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;
IIMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistro de Estado da Defesa;
IVMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VMinistro de Estado da Economia;
VIMinistro de Estado da Educação;
VIIMinistro de Estado da Cidadania;
VIIIMinistro de Estado da Saúde;
IXMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XMinistro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
XIMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
XIIMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
§ 1ºOs membros titulares indicarão dois suplentes, ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança de nível equivalente ou superior ao nível 6 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, ou no caso do Ministério da Defesa, alternativamente, por oficiais-generais que ocupem cargo equivalente, que serão designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2ºO Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá convidar representantes de órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios, de organizações da sociedade civil, de organismos internacionais e de entidades privadas para colaborar com as suas atividades.
Art. 4.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial se reunirá, em caráter ordinário, bimestralmente e, em caráter extraordinário, sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO Comitê Federal de Assistência Emergencial deliberará por meio de resoluções.
§ 2ºO quórum de aprovação do Comitê Federal de Assistência Emergencial é de maioria simples.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial poderá criar sala de situação, a ser mantida na cidade de Brasília, Distrito Federal, para monitoramento permanente de situação de emergência.
§ 1ºA sala de situação expedirá relatórios com periodicidade a ser definida pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 2ºA composição da sala de situação será definida de acordo com as ações propostas pelo Comitê Federal de Assistência Emergencial.
Art. 6.
O Comitê Federal de Assistência Emergencial contará com os seguintes Subcomitês Federais:
ISubcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes;
IISubcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade;
IIISubcomitê Federal para Interiorização; e
IVSubcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes.
§ 1ºO Subcomitê Federal para Recepção, Identificação e Triagem dos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Justiça e Segurança Pública, que o coordenará;
IIum do Ministério da Defesa;
IIIum do Ministério das Relações Exteriores;
IVum do Ministério da Economia;
Vum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIum do Ministério da Cidadania;
VIIum do Ministério da Saúde;
VIIIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IXum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 2ºO Subcomitê Federal para Acolhimento aos Imigrantes em Situação de Vulnerabilidade é composto por representes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVum do Ministério da Educação;
Vum do Ministério da Saúde; e
VIum do Ministério da Mulher, da Família e Direitos Humanos.
§ 3ºO Subcomitê Federal para Interiorização é composto por representes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Cidadania, que o coordenará;
IIum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
IIIum do Ministério da Defesa;
IVum do Ministério das Relações Exteriores;
Vum do Ministério da Economia;
VIum do Ministério da Saúde; (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
VIIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
VIIIum da Secretaria de Governo da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.745, de 2021)
§ 4ºO Subcomitê Federal para Ações de Saúde aos Imigrantes é composto por representes dos seguintes órgãos:
Ium do Ministério da Saúde, que o coordenará; e
IIum do Ministério da Defesa.
§ 5ºCada membro dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6ºOs membros dos Subcomitês Federais a que se referem os § 1º ao § 4º serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Presidente do Comitê Federal de Assistência Emergencial.
§ 7ºEm suas ausências e seus impedimentos, o Coordenador do Subcomitê Federal para Interiorização será substituído pelo membro titular do Ministério da Justiça e Segurança Pública.
§ 8ºO Comitê Federal de Assistência Emergencial editará ato para dispor sobre os objetivos específicos e o funcionamento dos seus Subcomitês.
Art. 7.
Os membros do Comitê Federal de Assistência Emergencial e dos Subcomitês Federais que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente ou por meio de videoconferência, a critério de seu Presidente, e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência ou por outros meios telemáticos.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Comitê Federal de Assistência Emergencial será exercida pela Casa Civil da Presidência da República.
Art. 9.
A participação no Comitê Federal de Assistência Emergencial e nos Subcomitês Federais será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
Fica revogado o Decreto nº 9.286, de 15 de fevereiro de 2018 .
Art. 11.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 14 de agosto de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Onyx Lorenzoni
Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.8.2019
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