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Decreto nº 10.868, de 25 de novembro de 2021

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Art. 1.
O Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º Ficam remanejados, em caráter temporário, da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia para o Ministério da Economia, os seguintes cargos em comissão e funções de confiança: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

Idois Cargos Comissionados Executivos - CCE 1.17; e (Revogado pelo Decreto nº 11.770, de 2023)
IIduas Funções Comissionadas Executivas - FCE 1.17. (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
Parágrafo únicoOs cargos em comissão e as funções de confiança de que trata o caput:

....................................................................................................................

IInão integrarão a Estrutura Regimental do Ministério da Economia e o seu caráter de transitoriedade constará dos atos de nomeação ou designação, por meio de remissão ao caput; e (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
IIIserão restituídos à Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia e os seus ocupantes ficarão automaticamente exonerados ou dispensados: (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)
a)em 1º de julho de 2023; ou (Revogado pelo Decreto nº 11.589, de 2023)

..........................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.499, de 28 de setembro de 2020, que remaneja, em caráter temporário, cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS para o Ministério da Economia, e o Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, que regulamenta a Lei Complementar nº 159, de 19 de maio de 2017, e transforma cargos em comissão e funções de confiança.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 10.681, de 20 de abril de 2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“

Art. 26.
....................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIdeverão ser investidos no prazo de trinta dias, contado da data da indicação, em Cargo Comissionado Executivo - CCE ou Função Comissionada Executiva - FCE, de nível 17, em regime de dedicação exclusiva.

..........................................................................................................” (NR)

Art. 3.
Ficam transformados, nos termos do disposto no art. 6º da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021, na forma do Anexo:
Iem Cargos Comissionados Executivos - CCE:
a)cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS; e
b)outros CCE; e
IIem Funções Comissionadas Executivas - FCE:
a)cargos em comissão do Grupo-DAS; e
b)CCE.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de novembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 26.11.2021

ANEXO

DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO GRUPO-DIREÇÃO E ASSESSORAMENTO SUPERIORES - DAS E CARGOS COMISSIONADOS EXECUTIVOS

- CCE TRANSFORMADOS NOS TERMOS DO DISPOSTO NO ART. 6º DA LEI Nº 14.204, DE 16 DE SETEMBRO DE 2021

CÓDIGOCCE-UNITÁRIOSITUAÇÃO ATUAL (a)SITUAÇÃO NOVA (b)DIFERENÇA

(c = b - a)

QTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTALQTD.VALOR TOTAL
CCE-176,27--212,54212,54
CCE-81,6011,60---1-1,60
CCE-20,21--10,2110,21
CCE-10,12--10,1210,12
DAS-66,27318,81---3-18,81
FCE-173,76--27,5227,52
TOTAL420,41620,392-0,02

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