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Alagoas

Lei Estadual do Alagoas nº 9556, de 5 de junho de 2025

Lei nº 9556/2025

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Art. 1.
Esta Lei estabelece as diretrizes a serem observadas pelo Estado de Alagoas, com o intuito de implementar o Programa "Agiliza Aê", que visa tratar sobre Transformação Digital dos Serviços Públicos, no âmbito do Estado de Alagoas, observado o Decreto Federal nº 10.609, 26 de janeiro de 2021, que institui a Política Nacional de Modernização do Estado e o Fórum Nacional de Modernização do Estado.
Parágrafo únicoSubordinam-se ao regime desta Lei:
Iórgãos públicos integrantes da Administração Pública Direta; e
IIautarquias, fundações públicas e demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Estado de Alagoas.

ESTADO DE ALAGOAS

GABINETE DO GOVERNADOR

DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DO PROGRAMA "AGILIZA AÊ" QUE VISA TRATAR SOBRE A TRANSFORMAÇÃO DIGITAL DOS SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO ESTADO DE ALAGOAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE ALAGOAS

Faço saber que o Poder Legislativo Estadual decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 2.
Aplicam-se as disposições desta Lei, no que couber, às empresas públicas, sociedades de economia mista, concessionárias e permissionárias de serviço público, bem como entidades privadas sem fins lucrativos que recebam, para realização de ações de interesse público, recursos públicos diretamente do orçamento ou mediante subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordo, ajustes ou outros instrumentos congêneres.
Art. 3.
O Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos terá como finalidade principal a modernização da Administração Pública centrada no cidadão, buscando oferecer uma prestação de serviço mais simples e rápida, atendendo às demandas por meio de serviços modernos e de alta qualidade.
Parágrafo únicoO Programa de Transformação Digital dos Serviços Públicos tem por finalidade:
Ioferecer serviços públicos digitais simples e intuitivos, consolidados em plataforma única e com avaliação de satisfação disponível;
IIconceder acesso amplo à informação e aos dados abertos governamentais, para possibilitar o exercício da cidadania e a inovação em tecnologias digitais;

ESTADO DE ALAGOAS GABINETE DO GOVERNADOR

IIIpromover a integração e a interoperabilidade das bases de dados governamentais; e
IVpromover políticas públicas baseadas em dados e evidências e em serviços preditivos e personalizados, com utilização de tecnologias inovadoras.
Art. 4.
Todos devem observar os seguintes princípios:
Iacessibilidade e transparência;
IIdesburocratização e inovação;
IIIcompartilhamento de informações entre órgãos e entes públicos;
IVsimplicidade e autosserviço;
Vpriorização de serviços públicos disponibilizados em meio digital;
VIsegurança e privacidade;
VIIparticipação efetiva e controle social; e
VIIImodernização do serviço público.
Art. 5.
(VETADO).
Parágrafo único(VETADO).
Art. 6.
Todos os dados e metadados coletados no desenvolvimento do presente Programa poderão ser usados pelo próprio Poder Executivo para análise de rendimento, engajamento da população e aproveitamento do Programa, respeitados os limites impostos pelas Leis Federais nºs 12.965, de 23 de abril de 2014 - Marco Civil da Internet, e 13.709, de 14 de agosto de 2018 - Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
Art. 7.
O Poder Executivo irá regulamentar esta Lei e promoverá todos os atos necessários para desenvolvimento do presente Programa.
Art. 8.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO REPÚBLICA DOS PALMARES, em Maceió, 5 de junho de 2025, 209º da Emancipação Política e 137º da República.

PAULO SURUAGY DO AMARAL DANTAS

Governador

Este texto não substitui o publicado no DOE Suplementar do dia 06.06.2025.

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