As doações para os órgãos, as entidades e as instâncias colegiadas habilitados priorizarão os participantes: (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)Isituados em Estados ou Municípios em situação de emergência ou em estado de calamidade pública, reconhecido pelo Sistema Nacional de Proteção e Defesa Civil, nos termos do disposto no Decreto nº 7.257, de 4 de agosto de 2010, e decretado pela autoridade competente;
IIsituados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com os dados oficiais dos Poderes Públicos;
IIIsituados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano para o público-alvo da política pública;
IVsituados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano; e
Vque demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
Parágrafo únicoO Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar atos complementares para detalhar os processos de elegibilidade e de classificação estabelecidos no caput. (Revogado pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
Isituados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, para o público-alvo da política pública, aferidos de acordo com: (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
a)as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; ou (Incluída pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
b)os registros em sistema informatizado do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos sobre o público-alvo; (Incluída pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
IIsituados em Municípios que registraram os índices mais elevados de violação dos direitos a que se refere o art. 1º, de acordo com as denúncias recebidas pela Ouvidoria Nacional de Direitos Humanos; (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
IIIque demonstrarem maior necessidade de bens, de acordo com diagnóstico elaborado pela área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
IVsituados em Municípios que registraram os menores valores do Índice de Desenvolvimento Humano. (Redação dada pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
§ 1ºOs critérios de priorização de que trata o caput serão aplicados de forma cumulativa e em ordem de importância decrescente, na forma prevista nos incisos I a IV do caput. (Incluído pelo Decreto nº 10.805, de 2021)
§ 2ºO Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos editará ato complementar para detalhar os critérios de priorização estabelecidos no caput,no prazo de sessenta dias, contado da data de publicação do Decreto nº 10.805, de 22 de setembro de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 10.805, de 2021)