Na hipótese de se tratar de bem móvel inservível, a doação prevista na alínea a do inciso II do caput do art. 17 da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência socioeconômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação, poderá ser feita em favor: (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)Ida União, de suas autarquias e de suas fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
IIdas empresas públicas federais ou das sociedades de economia mista federais prestadoras de serviço público, desde que a doação se destine à atividade fim por elas prestada; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
IIIdos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de suas autarquias e fundações públicas; (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
IVde organizações da sociedade civil, incluídas as organizações sociais a que se refere a Lei nº 9.637, de 15 de maio de 1998, e as organizações da sociedade civil de interesse público a que se refere a Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; ou (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Vde associações e de cooperativas que atendam aos requisitos previstos no Decreto nº 5.940, de 25 de outubro de 2006. (Redação dada pelo Decreto nº 10.340, de 2020)
Parágrafo únicoExcepcionalmente, mediante ato motivado da autoridade máxima do órgão ou da entidade, vedada a delegação, os bens ociosos e recuperáveis do patrimônio da administração poderão ser doados a Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público. (Redação dada pelo Decreto nº 9.813, de 2019 (Revogado pelo Decreto nº 10.340, de 2020)