Para a manifestação de interesse de que trata o art. 16, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado apresentarão as seguintes informações:Ia identificação do doador;
IIa indicação do donatário, quando for o caso;
IIIa descrição, as condições, as especificações e os quantitativos dos bens móveis ou dos serviços e outras características necessárias à definição do objeto da doação;
IVo valor de mercado atualizado dos bens móveis ou dos serviços ofertado;
Vdeclaração do doador da propriedade do bem móvel a ser doado;
VIdeclaração do doador de que inexistem demandas administrativas ou judiciais com relação aos bens móveis a serem doados;
VIIlocalização dos bens móveis ou do local de prestação dos serviços, caso aplicável; (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
VIIIfotos dos bens móveis, caso aplicável; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
IXdescrição do ônus ou encargo, caso aplicável. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
§ 1º-A O anúncio da doação permanecerá disponível pelo período mínimo de oito dias úteis nas seguintes hipóteses: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
Idoações sem ônus ou encargos, sem donatários indicados, para que os órgãos ou as entidades interessados se candidatem a receber a doação; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
IIdoações com ônus ou encargos, com ou sem donatários indicados, para que: (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
a)outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
b)os órgãos ou as entidades interessados em receber a doação selecionem a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. (Incluído pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
§ 2ºAtendidos os requisitos de que trata o caput, a Central de Compras da Secretaria de Gestão da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia publicará, no Reuse.gov, o anúncio da doação, que permanecerá disponível pelo período de dez dias: (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
Ino caso das doações sem encargos, para que os donatários indicados aceitem a doação ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
IIno caso das doações com encargos, para que: (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
a)outros doadores interessados apresentem propostas de doações correlatas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
b)os donatários indicados aceitem a doação e o respectivo encargo ou os órgãos e as entidades interessados se candidatem a receber a doação, nos termos apresentados. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
§ 3ºNa hipótese prevista na alínea a do inciso II do § 2º, caberá aos donatários indicados ou aos órgãos e às entidades interessados em receber a doação selecionar a proposta ou as propostas mais adequadas aos interesses da administração pública, observado o disposto nos § 1º e § 2º do art. 12, no inciso II do caput do art. 19-A e no art. 19-B. (Redação dada pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
§ 4ºAs manifestações de interesse de doação sem ônus ou encargos que tenham objeto idêntico ao do chamamento público com prazo aberto para apresentação de propostas serão recebidas como propostas desse chamamento público, observado o disposto no art. 11. (Redação dada pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
§ 5ºNa hipótese de não haver órgãos ou entidades da administração pública direta, autárquica e fundacional interessados, as pessoas físicas ou jurídicas de direito privado poderão republicar o anúncio dos bens móveis e serviços a serem doados. (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020)
§ 6ºO prazo de disponibilidade do anúncio de que trata o § 2º poderá ser reduzido ou suprimido, justificadamente, na hipótese de emergência ou calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os objetos necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa . (Incluído pelo Decreto nº 10.314, de 2020) (Revogado pelo Decreto nº 10.667, de 2021)
Órgão ou entidade interessada