Decretos
Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019
Art. 1.
Fica instituído o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, sob a coordenação do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea a, da Constituição,
DECRETA:
Art. 2.
O Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável tem os seguintes objetivos:
Iproporcionar a inclusão digital e social, para possibilitar a participação do idoso em atividades de saúde, tecnologia digital, educação, e a mobilidade física, com a melhoria da sua qualidade de vida; e
IIcontribuir para a promoção do direito ao envelhecimento ativo e saudável, por meio das diretrizes dispostas na Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 - Estatuto do Idoso e na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994.
Parágrafo únicoO Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 3.
Os objetivos do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável serão desenvolvidos por meio da promoção da:
Itecnologia digital, com vistas à inclusão digital do idoso por intermédio de cursos que o capacitem para o bom uso dos recursos tecnológicos, como redes sociais, informática básica e smartphones, dentre outros;
IIeducação, com vistas à inclusão do idoso, por intermédio da realização de cursos de alfabetização e de outros cursos e palestras que otimizem a sua convivência familiar e comunitária, com temas como educação financeira e orientações acerca dos direitos do idoso, dentre outros a serem desenvolvidos conforme a demanda e peculiaridade de cada localidade;
IIIsaúde, por intermédio da realização de palestras e de outras ações, com vistas à promoção da saúde do idoso e à prevenção de enfermidades; e
IVmobilidade física, por intermédio do estímulo da prática de atividade física pelo idoso.
Art. 4.
O Distrito Federal, os Estados e os Municípios interessados no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável deverão:
Isolicitar a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável diretamente à Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, por meio de ofício, com justificativa da solicitação e informação acerca da situação do conselho do idoso, pelo Chefe do Poder Executivo local; (Revogado pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
IIcomprovar o desenvolvimento de ações destinadas ao idoso em, no mínimo, um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados no art. 3º;
IIIpreencher o formulário eletrônico de adesão encaminhado pela Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; e
IVassinar termo de doação com encargos. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 5.
São elegíveis o Distrito Federal e os Estados e os Municípios, desde que:
Isolicitem a adesão ao Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável;
IItenham conselho do idoso em atividade;
IIIdesenvolvam ações destinadas ao idoso em pelo menos um dos campos de ação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, especificados nos incisos do art. 3º; e
IVtenham espaço seguro, com internet banda larga e acessibilidade, adequado para a recepção e instalação dos equipamentos que serão doados, conforme o disposto no art. 8º.
Art. 6.
A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa. (Redação dada pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Parágrafo únicoPara a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 7.
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos publicará no sítio eletrônico do Ministério a relação dos entes federativos qualificados como elegíveis e a lista dos contemplados com o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.
Art. 8.
A implantação do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios será realizada por intermédio da doação, pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos, de computadores, webcams, impressoras, projetores de imagens ou televisores.
§ 1ºA quantidade de computadores e de webcams será definida com observância dos seguintes critérios:
ICapitais e Municípios com população acima de quinhentos e cinquenta mil habitantes - dez computadores e dez webcams; e
IIMunicípios com população menor ou igual a quinhentos e cinquenta mil habitantes - oito computadores e oito webcams.
§ 2ºAs doações serão custeadas com dotação orçamentária da União consignadas anualmente aos órgãos e às entidades envolvidos no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável, observados os limites de movimentação, de empenho e de pagamento fixados anualmente e outras fontes de recursos, provenientes de entidades públicas e privadas.
§ 3ºSe houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios: (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Icujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
IIque apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 9.
A Secretaria Nacional de Promoção e Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos monitorará a execução do Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável no Distrito Federal, nos Estados e nos Municípios, por meio do cadastro do público beneficiário e dos parceiros locais e poderá fazê-lo, ainda, in loco.
Art. 10.
Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável poderá ser implantado ou adaptado por outros países por meio de assinatura de acordo ou de outros instrumentos congêneres de cooperação internacional.
Art. 10-
A. Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997. (Incluído pelo Decreto nº 10.816, de 2021)
Art. 11.
Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos poderá editar normas complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.
JAIR MESSIAS BOLSONARO
Damares Regina Alves
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.2019
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