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Decreto nº 10.816, de 27 de setembro de 2021

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Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, que institui o Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1.
O Decreto nº 10.133, de 26 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

Parágrafo únicoO Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável será implementado de forma descentralizada pelos órgãos e pelas entidades da União, do Distrito Federal, dos Estados e dos Municípios.” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

..................................................................................................................... Para a adesão de que trata o caput, deverão ser observados os critérios de elegibilidade estabelecidos no art. 5º deste Decreto e os requisitos previstos nos art. 7º e art. 8º do Decreto nº 10.509, de 6 de outubro de 2020.” (NR)

“Art. 8º ......................................................................................................

....................................................................................................................

IVassinar termo de doação com encargos.” (NR)

“Art. 6º A participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Programa Viver - Envelhecimento Ativo e Saudável ocorrerá por meio de adesão a edital de chamamento público realizado pela unidade do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos responsável pelo Programa.

§ 3ºSe houver disponibilidade orçamentária, o edital de chamamento público poderá prever a doação de até o dobro da quantidade de equipamentos de que trata o § 1º, sem considerar o número total de habitantes, para Capitais e Municípios:
Icujo percentual da população idosa esteja acima da média nacional; ou
IIque apresentarem maior necessidade de bens, de acordo com o diagnóstico da área competente do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.” (NR)

“

Art. 10-
A. Aplicam-se as normas relativas à doação de bens da administração pública federal, incluídas as vedações estabelecidas pela Lei nº 9.504, de 30 de setembro de 1997.” (NR)
Art. 2.
Fica revogado o inciso I do caput do art. 4º do Decreto nº 10.133, de 2019.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.

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