O Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas é composto por representantes dos seguintes órgãos:Ium do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)
IIum do Ministério da Fazenda; (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)
IIIum da Casa Civil da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.827, de 2023)
IVum do Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. (Incluído pelo Decreto nº 11.827, de 2023)
§ 1ºCada membro do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e os respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços. (Redação dada pelo Decreto 11.564, de 2023)
Ipelo Secretário Especial de Produtividade, Emprego e Competitividade do Ministério da Economia, na hipótese prevista no inciso I do caput; e (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)
IIpelo Secretário-Executivo da Casa Civil da Presidência da República, na hipótese prevista no inciso II do caput. (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)
§ 3ºOs membros titulares do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas e seus respectivos suplentes serão designados pelo Ministro de Estado da Economia. (Revogado pelo Decreto 11.564, de 2023)
§ 4ºO Presidente do Conselho de Participação em Fundos Garantidores de Risco de Crédito para Micro, Pequenas e Médias Empresas poderá convidar representantes de órgãos e entidades públicas e privadas para participar de suas reuniões, sem direito a voto.