Na hipótese de o órgão ou a entidade optar, após a conclusão da AIR, pela edição, alteração ou revogação de ato normativo para enfrentamento do problema regulatório identificado, o texto preliminar da proposta de ato normativo deverá ser objeto de consulta pública. (Redação dada pelo Decreto nº 11.243, de 2022) VigênciaParágrafo únicoA realização de consulta pública será obrigatória na hipótese do art. 9º da Lei nº 13.848, de 2019. (Revogado pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 1ºA consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Ié instrumento de apoio à tomada de decisão; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIé meio pelo qual as pessoas têm a oportunidade de se manifestar; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIIpoderá incluir o envio de críticas, sugestões e contribuições por quaisquer pessoas, naturais ou jurídicas, sobre proposta de norma; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IVterá início após a publicação do ato de abertura no Diário Oficial da União e a divulgação no sítio eletrônico do órgão ou da entidade; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Vterá prazo proporcional à complexidade do tema; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
VItambém se aplica aos atos normativos sobre licenças, autorizações ou exigências administrativas estabelecidas em razão de características das mercadorias como requisito para a efetivação de operações de importação ou exportação, nos termos do disposto no § 1º do art. 10 da Lei nº 14.195, de 26 de agosto de 2021. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 2ºRessalvados os casos de urgência, o período a que se refere o inciso V do § 1º será, no mínimo, de: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Isessenta dias, para os casos que impactem significativamente o comércio internacional; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIquarenta e cinco dias, para os demais casos. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 3ºO ato de abertura da consulta pública deverá incluir: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Io prazo da consulta pública; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIas formas de encaminhamento das manifestações; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIIa minuta preliminar do ato normativo; e (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IVo sítio eletrônico no qual as demais informações estarão disponibilizadas. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 4ºO órgão deverá disponibilizar no portal eletrônico de que trata o art. 10, quando do início da consulta pública: (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
Io texto preliminar do ato normativo; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIo relatório de AIR, exceto nas hipóteses previstas no § 2º do art. 3º e no art. 4º; (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
IIIos estudos, os dados e o material técnico usados como fundamento para as propostas submetidas à consulta pública, ressalvados aqueles de caráter sigiloso ou que possam acarretar risco à estabilidade do sistema financeiro nacional; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.259, de 2022) Vigência
IVo contato institucional do responsável pela área que possa ser consultado acerca de questões relacionadas ao ato normativo. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 5ºPara fins de cumprimento do disposto no inciso IV do § 4º, deverão ser informados, no mínimo, o nome e o correio eletrônico do agente público responsável. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência
§ 6ºSerão admissíveis manifestações por meio eletrônico, em língua portuguesa, de qualquer pessoa, natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, independentemente do domicílio, vedado o anonimato. (Incluído pelo Decreto nº 11.243, de 2022) Vigência