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Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Ride Petrolina e Juazeiro, instituída com o objetivo de promover a articulação e a harmonização das ações administrativas da União, dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que a integram, e institui o seu Conselho Administrativo.
§ 1ºOs seguintes Municípios integram a Ride Petrolina e Juazeiro:
Ido Estado de Pernambuco:
a)Petrolina;
b)Lagoa Grande;
c)Orocó; e
d)Santa Maria da Boa Vista; e
IIdo Estado da Bahia:
a)Juazeiro;
b)Casa Nova;
c)Curaçá; e
d)Sobradinho.
§ 2ºSerão automaticamente integrados à Ride Petrolina e Juazeiro aqueles Municípios que vierem a ser constituídos em decorrência do desmembramento dos Municípios de que trata o

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro e institui o seu Conselho Administrativo.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
São considerados de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro os seguintes serviços públicos comuns aos Estados de Pernambuco e da Bahia e aos Municípios que a integram:
Iinfraestruturas econômica e urbana;
IIdesenvolvimento urbano integrado e sustentável;
IIIgeração de empregos e capacitação profissional;
IVsaneamento básico, em especial:
a)abastecimento de água;
b)coleta e tratamento de esgoto;
c)serviço de limpeza pública;
d)serviço de coleta e tratamento de resíduos sólidos; e
e)manejo das águas pluviais;
Vuso, parcelamento e ocupação do solo;
VItransportes e sistema viário;
VIIproteção ao meio ambiente e controle da poluição ambiental;
VIIIaproveitamento de recursos hídricos e minerais;
IXsaúde e assistência social;
Xeducação e cultura;
XIprodução agropecuária e abastecimento alimentar;
XIIhabitação popular;
XIIIcombate às causas da pobreza e aos fatores de marginalização;
XIVserviços de telecomunicação e de tecnologia da informação;
XVturismo; e
XVIsegurança pública.
Art. 3.
São instrumentos de planejamento da Ride Petrolina e Juazeiro:
Iplano de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que será elaborado de acordo com o disposto no Plano Regional de Desenvolvimento do Nordeste; e
IIprograma especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro, que conterá os programas prioritários e a carteira de projetos.
Art. 4.
Os projetos e os programas prioritários destinados à Ride Petrolina e Juazeiro serão financiados com recursos oriundos:
Ido Orçamento Geral da União;
IIdo orçamento dos seguintes entes federativos:
a)Estado de Pernambuco;
b)Estado da Bahia; e
IIIMunicípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro; e
IVde operações de crédito externas e internas.
Art. 5.
Fica instituído o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro - Coaride Petrolina e Juazeiro.
§ 1ºCompete ao Coaride Petrolina e Juazeiro:
Iplanejar, monitorar e avaliar as atividades desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro;
IIelaborar o plano de desenvolvimento e o programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro e de suas alterações;
IIIpropor à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 30 de maio de 2019, a criação ou a revisão de planos, programas e projetos para o desenvolvimento integrado da Ride Petrolina e Juazeiro e para a integração e a unificação dos serviços públicos comuns aos entes federativos que a integram;
IVrecomendar a adoção de providências à Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional para compatibilizar as ações desenvolvidas na Ride Petrolina e Juazeiro com as demais ações e instituições de desenvolvimento regional e urbano;
Vadequar os programas e os projetos de interesse da Ride Petrolina e Juazeiro com os planos regionais e nacionais de desenvolvimento; e
VIapoiar as iniciativas dos Estados de Pernambuco e da Bahia e dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro relativas à governança interfederativa, conforme o disposto na Lei nº 13.089, de 12 de janeiro de 2015.
Parágrafo únicoO apoio da União ao plano de desenvolvimento e ao programa especial de desenvolvimento da Ride Petrolina e Juazeiro dependerá da aprovação ou da revisão pela Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional, de que trata o Decreto nº 9.810, de 2019.
Art. 6.
O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
Io Secretário-Executivo do Ministério do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
IIum da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IIIum do Estado de Pernambuco;
IVum do Estado da Bahia; e
Vquatro dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, dentre os quais:
a)dois do Estado de Pernambuco; e
b)dois do Estado da Bahia.
Ipelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IIpelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IIIpor um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IVpor um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador; (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
Vpor quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
a)dois do Estado de Pernambuco; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
b)dois do Estado da Bahia; e (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
VIpor dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 1ºO membro do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso II do caput será indicado pelo Superintendente da Sudene. (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 2ºOs membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que tratam os incisos III e IV do caput serão indicados, respectivamente, pelos Governadores do Estado de Pernambuco e do Estado da Bahia. (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 3ºOs membros do Coaride Petrolina e Juazeiro de que trata o inciso V do caput serão indicados pelos Prefeitos dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro. (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4ºO regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância: (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
Ipara escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
IIpara seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 5ºCada membro do Coaride Petrolina e Juazeiro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e seus impedimentos.
§ 6º-B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene. (Incluído pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 7ºOs membros do Coaride Petrolina e Juazeiro e respectivos suplentes serão designados pelo Superintendente da Sudene.
§ 8ºO Coaride Petrolina e Juazeiro poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades da administração pública e especialistas para participar de suas reuniões, sem direito a voto, para fornecer suporte técnico e informações à execução de suas atividades.
§ 9ºÉ vedada a criação de subcolegiados no âmbito do Coaride Petrolina e Juazeiro. (Revogado pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
Art. 7.
O Coaride Petrolina e Juazeiro se reunirá em caráter ordinário trimestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºTambém poderão convocar reunião extraordinária:
Ia Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro;
IIos membros da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional; e
IIIo Coordenador do Comitê-Executivo da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional.
§ 2ºOs membros do Coaride Petrolina e Juazeiro que se encontrarem na mesma localidade se reunirão presencialmente e os membros que se encontrarem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
§ 3ºO quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples. (Redação dada pelo Decreto nº 11.918, de 2024) Vigência
§ 4ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Coaride Petrolina e Juazeiro terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 5ºAs eventuais despesas de deslocamento dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro serão custeadas pelos respectivos órgãos, de acordo com seus limites orçamentários.
Art. 8.
A Secretaria-Executiva do Coaride Petrolina e Juazeiro será exercida pela Sudene.
Art. 9.
A participação no Coaride Petrolina e Juazeiro será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 10.
A Sudene encaminhará à Secretaria-Executiva da Câmara de Políticas de Integração Nacional e Desenvolvimento Regional as demandas do Coaride Petrolina e Juazeiro.
Art. 11.
Fica revogado o Decreto nº 4.366, de 9 de setembro de 2002.
Art. 12.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Rogério Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.3.2020

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