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Decreto nº 11.918, de 14 de fevereiro de 2024

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Art. 1.
O Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º .......................................................................................................

Ipelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
IIpelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IIIpor um representante do Estado do Maranhão, que será indicado pelo respectivo Governador;
IVpor um representante do Estado do Piauí, que será indicado pelo respectivo Governador;
Vpor três representantes dos Municípios que integram a Ride da Grande Teresina, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a)um do Estado do Maranhão; e
b)dois do Estado do Piauí; e
VIpor dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride da Grande Teresina e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.
§ 1ºO regimento interno do Coaride da Grande Teresina estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
Ipara escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
IIpara seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

.....................................................................................................................

§ 4ºOs membros do Coaride da Grande Teresina de que tratam os incisos III a V do caput terão mandato de dois anos, permitida a recondução por igual período. -A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 1º, exercerão suas representações no Coaride da Grande Teresina pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. -B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

.....................................................................................................................

§ 8ºO quórum de reunião do Coaride da Grande Teresina é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

............................................................................................................” (NR)

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Presidência da República

Casa Civil

Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.129, de 25 de novembro de 2019, e o Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, para dispor sobre o Conselho Administrativo da Região Integrada de Desenvolvimento da Grande Teresina e o Conselho Administrativo da Região Administrativa Integrada de Desenvolvimento do Polo Petrolina e Juazeiro.

O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 112, de 19 de setembro de 2001, e na Lei Complementar nº 113, de 19 de setembro de 2001,

DECRETA:

Art. 2.
O Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º O Coaride Petrolina e Juazeiro é composto:

Ipelo Secretário-Executivo do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, que o presidirá;
IIpelo Diretor da Diretoria de Planejamento e Articulação de Políticas da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene;
IIIpor um representante do Estado de Pernambuco, que será indicado pelo respectivo Governador;
IVpor um representante do Estado da Bahia, que será indicado pelo respectivo Governador;
Vpor quatro representantes dos Municípios que integram a Ride Petrolina e Juazeiro, indicados pelos Prefeitos dos Municípios que a integram, sendo:
a)dois do Estado de Pernambuco; e
b)dois do Estado da Bahia; e
VIpor dois representantes de diferentes organizações da sociedade civil que atuem nos Municípios da Ride Petrolina e Juazeiro e se enquadrem nas áreas de interesse previstas no art. 2º.
§ 4ºO regimento interno do Coaride Petrolina e Juazeiro estabelecerá, no mínimo, as seguintes regras de alternância:
Ipara escolha dos representantes a que se refere o inciso V do caput; e
IIpara seleção e indicação das organizações da sociedade civil e escolha dos representantes a que se refere o inciso VI do caput.

.....................................................................................................................

§ 6ºO mandato dos membros do Coaride Petrolina e Juazeiro a que se referem os incisos III a V do caput será de dois anos, permitida a recondução por igual período. -A As organizações da sociedade civil, respeitado o disposto no inciso VI do caput e no inciso II do § 4º, exercerão suas representações no Coaride Petrolina e Juazeiro pelo período de dois anos, permitida uma prorrogação do exercício por mais dois anos. -B A primeira indicação dos membros de que trata o inciso VI do caput será realizada na forma prevista em ato do Ministro de Estado da Integração e do Desenvolvimento Regional, proposto pela Diretoria Colegiada da Sudene.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 7º ........................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3ºO quórum de reunião do Coaride Petrolina e Juazeiro é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

.............................................................................................................”(NR)

Art. 3.
Ficam revogados o § 1º, o § 2º, o § 3º e o § 9º do art. 6º do Decreto nº 10.296, de 30 de março de 2020.
Art. 4.
Este Decreto entra em vigor sete dias após a data de sua publicação.

Brasília, 14 de fevereiro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

Antônio Waldez Góes da Silva

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.2.2024

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