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Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020

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Art. 1.
Fica instituído o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Institui o Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
O Comitê é órgão de articulação da ação governamental, de assessoramento ao Presidente da República sobre a consciência situacional em questões decorrentes da pandemia da covid-19 e de deliberação sobre as prioridades, as diretrizes e os aspectos estratégicos relativos aos impactos da covid-19. (Redação dada pelo Decreto nº 10.404, de 2020)
Art. 3.
O Comitê é composto pelo:
IMinistro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;
IIMinistro de Estado da Justiça e Segurança Pública;
IIIMinistro de Estado da Defesa;
IVMinistro de Estado das Relações Exteriores;
VMinistro de Estado da Economia;
VIMinistro de Estado da Infraestrutura;
VIIMinistro de Estado da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
VIIIMinistro de Estado da Educação;
IXMinistro de Estado da Cidadania;
XMinistro de Estado da Saúde;
XIMinistro de Estado de Minas e Energia;
XIIMinistro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XIIIMinistro de Estado do Meio Ambiente;
XIVMinistro de Estado do Turismo;
XVMinistro de Estado do Desenvolvimento Regional;
XVIMinistro de Estado da Controladoria-Geral da União;
XVIIMinistro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;

XVIII - Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República;

XIXMinistro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XXMinistro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXIAdvogado-Geral da União;
XXIIPresidente do Banco Central do Brasil;

XXIII - Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;

XXIVPresidente do Banco do Brasil S.A.;
XXVPresidente da Caixa Econômica Federal;
XXVIPresidente do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social; e

XXVII - Coordenador do Centro de Operações de Emergências em Saúde Pública da Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.

§ 1ºOs membros do Comitê poderão se fazer representar nas reuniões:
Ipor ocupante de cargo de Natureza Especial, nas hipóteses dos incisos I a XXI do caput;
IIpor outros diretores, nas hipóteses dos incisos XXII a XXVI do caput; e
IIIpelo seu substituto na função, na hipótese do inciso XXVII do caput.
§ 2ºO Coordenador poderá convidar para participar das reuniões do Comitê, de acordo com o tema a ser discutido, com direito a voz e sem direito a voto:
Imembros do Poder Legislativo, do Poder Judiciário e do Ministério Público; e
IIoutras autoridades públicas e especialistas.
§ 3ºO membro de que trata o inciso XXVII do caput e respectivo suplente serão indicados pelo Ministro de Estado da Saúde e designados pelo Coordenador do Comitê.
Art. 4.
O Comitê se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do Comitê é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 4-
A. O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Icoordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIarticular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIImonitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IVrepassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 4-
B. O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Icinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIum da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIIum da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IVum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Vum do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIum do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIIum do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIIIum do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IXum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Xum do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIum do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIIum do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIIIum do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVum do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XIXum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXum da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIIum da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXIVum da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVum da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIum da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVII - um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)

XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXIXum do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXum do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXIum da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)

§ 1ºCada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 2ºOs representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 3ºOs representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 4ºOs representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 5ºA atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 6ºO Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a
§ 5º(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 5.
O Comitê poderá instituir grupos de trabalho temporários com o objetivo de auxiliar no cumprimento de suas atribuições.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 7.
A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada. (Redação dada pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Art. 8.
O Comitê atuará de forma coordenada com o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional, de que trata o Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de março de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Walter Souza Braga Netto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 16.3.2020 Edição extraC, republicado em 16.3.2020 - Edição extra - D e republicado em 17.3.2020 - Edição extra - A.

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