B. O Centro é composto pelos seguintes representantes: (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)Icinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIum da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IIIum da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IVum do Ministério da Justiça e Segurança Pública; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Vum do Ministério da Defesa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIum do Ministério das Relações Exteriores; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIIum do Ministério da Economia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
VIIIum do Ministério da Infraestrutura; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
IXum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
Xum do Ministério da Educação; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIum do Ministério da Cidadania; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIIum do Ministério da Saúde; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIIIum do Ministério de Minas e Energia; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVum do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XIXum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXum da Advocacia-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIIum da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXIVum da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVum da Agência Brasileira de Inteligência; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIum da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVII - um da Polícia Federal; (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXIXum do Ministério do Meio Ambiente; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXum do Ministério do Turismo; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXIum da Controladoria-Geral da União; (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
XXXII - um da Secretaria Especial de Assuntos Estratégicos da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.300, de 2020)
§ 1ºCada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 2ºOs representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 3ºOs representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 4ºOs representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 5ºA atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata. (Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)
§ 6ºO Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a
§ 5º(Incluído pelo Decreto nº 10.289, de 2020)