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Decreto nº 10.211, de 30 de janeiro de 2020

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
Compete ao GEI-ESPII:
Ipropor, acompanhar e articular medidas de preparação e de enfrentamento às emergências em saúde pública de importância nacional e internacional;
IIpropor e acompanhar a alocação de recursos orçamentário-financeiros para execução das medidas necessárias em casos de emergências em saúde pública;
IIIestabelecer as diretrizes para a definição de critérios locais de acompanhamento da implementação das medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional; e
IVelaborar relatórios de situações de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional e encaminhar aos Ministros de Estado dos órgãos representados.
Parágrafo únicoPara fins do disposto neste Decreto, considera-se medidas de emergência em saúde pública de importância nacional e internacional as situações dispostas no Regulamento Sanitário Internacional de que trata o Decreto Legislativo nº 395, de 9 de julho de 2009.
Art. 3.
O GEI-ESPII é composto por representantes dos seguintes órgãos e entidade:
IMinistério da Saúde, que o coordenará;
IICasa Civil da Presidência da República;
IIIMinistério da Justiça e Segurança Pública;
IVMinistério da Defesa;
VMinistério das Relações Exteriores; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIMinistério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento; (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIIMinistério do Desenvolvimento Regional; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
VIIIGabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;. e (Redação dada pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
IXAgência Nacional de Vigilância Sanitária. (Incluído pelo Decreto nº 10.238, de 2020)
§ 1ºCada membro do colegiado terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do GEI-ESPII e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Saúde.
§ 3ºO Coordenador do GEI-ESPII poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicos ou privados, para participar de suas reuniões, sem direito a voto.
Art. 4.
O GEI-ESPII se reunirá sempre que convocado pelo seu Coordenador.
§ 1ºO quórum de reunião do GEI-ESPII é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.
§ 2ºAlém do voto ordinário, o Coordenador do GEI-ESPII terá o voto de qualidade em caso de empate.
Art. 5.
O GEI-ESPII poderá instituir comissões com o objetivo de analisar ou de acompanhar situações específicas de competência do GEI-ESPII.
Parágrafo únicoAs comissões:
Iserão compostas na forma de ato do GEI-ESPII;
IInão poderão ter mais de sete membros;
IIIterão caráter temporário e duração não superior a um ano; e
IVestão limitadas a três operando simultaneamente.
Art. 6.
A Secretaria-Executiva do GEI-ESPII será exercida pela Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde.
Art. 7.
Os membros do GEI-ESPII e de suas comissões que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 8.
A participação no GEI-ESPII será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto de 6 de dezembro de 2010, que institui o Grupo Executivo Interministerial de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional e Internacional - GEI-ESPII.
Art. 10.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 30 de janeiro de 2020; 199º da Independência e 132º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Luiz Henrique Mandetta

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.1.2020 - Edição extra.

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