O Decreto nº 10.277, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:"Art. 4º-A O Comitê contará com o Centro de Coordenação de Operações do Comitê de Crise para Supervisão e Monitoramento dos Impactos da Covid-19, com o objetivo de:
Icoordenar as operações do Governo federal, conforme determinado pelo Comitê;
IIarticular, com os entes públicos e privados, ações de enfrentamento da covid-19 e de seus impactos;
IIImonitorar as ações adotadas pelos atores públicos e privados em relação ao enfretamento da covid-19;
IVrepassar informações atualizadas ao Presidente da República sobre os desdobramentos das situações geradas pela covid-19 e pelas ações governamentais relacionadas; e
Vexercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê." (NR)
"Art. 4º-B O Centro é composto pelos seguintes representantes:
Icinco da Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República, dentre eles o Subchefe, que o coordenará;
IIum da Subchefia de Análise e Acompanhamento de Políticas Governamentais da Casa Civil da Presidência da República;
IIIum da Assessoria Especial de Comunicação Social da Casa Civil da Presidência da República;
IVum do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
Vum do Ministério da Defesa;
VIum do Ministério das Relações Exteriores;
VIIum do Ministério da Economia;
VIIIum do Ministério da Infraestrutura;
IXum do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
Xum do Ministério da Educação;
XIum do Ministério da Cidadania;
XIIum do Ministério da Saúde;
XIIIum do Ministério de Minas e Energia;
XIVum do Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;
XVum do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XVIum do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos;
XVIIum da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XVIII - um da Secretaria de Governo da Presidência da República;
XIXum do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;
XXum da Advocacia-Geral da União;
XXIum da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - Anvisa;
XXIIum da Agência Nacional de Aviação Civil - Anac;
XXIII - um da Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel;
XXIVum da Agência Nacional de Transportes Terrestre - ANTT;
XXVum da Agência Brasileira de Inteligência;
XXVIum da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério do Desenvolvimento Regional;
XXVII - um da Polícia Federal;
XXVIII - um da Polícia Rodoviária Federal.
§ 1ºCada membro do Centro terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs representantes do Centro e respectivos suplentes serão indicados pelo titular do órgão ou da entidade que representam e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 3ºOs representantes aos quais se refere o caput poderão cumprir expediente, total ou parcialmente, de modo presencial ou por teletrabalho, junto à Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil, e, durante esse período, ficarão dispensados do exercício de suas atribuições habituais no órgão ou na entidade de origem.
§ 4ºOs representantes aos quais se refere o caput e o§ 3º poderão acessar, por meio eletrônico, as bases de dados de seus órgãos de origem, respeitadas as normas e os limites de cada instituição e as normas legais referentes à segurança, ao sigilo profissional e à salvaguarda de assuntos sigilosos.
§ 5ºA atuação nos termos do disposto nos § 3º e § 4º será estabelecida pela autoridade responsável pela indicação do representante ou, supletivamente, pela sua chefia imediata.
§ 6ºO Coordenador do Centro de Coordenação de Operações poderá convidar outros agentes públicos a participar de suas atividades, conforme a necessidade e nos termos do disposto no caput e nos § 3º a
§ 5º" (NR)
"Art. 6º A Secretaria-Executiva do Comitê e do Centro será exercida pela Subchefia de Articulação e Monitoramento da Casa Civil da Presidência da República." (NR)
"Art. 7º A participação no Comitê, no Centro e nos grupos de trabalho será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada." (NR)