O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)Irepresentantes dos seguintes órgãos e entidades governamentais:
a)um da Casa Civil da Presidência da República;
b)um do Ministério da Justiça e Segurança Pública;
c)um do Ministério das Relações Exteriores;
d)do Ministério do Trabalho e Previdência: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria de Previdência; e
2. um da Secretaria de Trabalho;
e)um do Ministério da Infraestrutura;
f)um do Ministério da Educação;
g)do Ministério da Cidadania:
1. um da Secretaria Especial de Desenvolvimento Social; e
2. um da Secretaria Especial do Esporte;
h)um do Ministério do Desenvolvimento Regional;
i)um do Ministério da Saúde;
j)um do Ministério das Comunicações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
k)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações; (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
l)dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
m)do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos: (Redação dada pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e (Incluído pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
n)Conselhos Municipais dos Direitos da Pessoa com Deficiência; (Revogado pelo Decreto nº 10.812, de 2021)
IIrepresentantes da sociedade civil, dentre os quais:
a)treze de organizações nacionais representativas de pessoa com deficiência; (Redação dada pelo Decreto nº 10.841, de 2021)
b)um de organização nacional de empregadores;
c)um de organização nacional de trabalhadores;
d)um da comunidade científica, cuja atuação seja correlata aos objetivos da Política Nacional para Inclusão das Pessoas com Deficiência;
e)um da Ordem dos Advogados do Brasil; e
f)um do Conselho Federal de Engenharia e Agronomia.
§ 1ºCada membro do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºOs membros do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos e organizações que representam e designados pelo Ministro de Estado da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos.