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Decreto nº 10.812, de 27 de setembro de 2021

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Art. 1.
O Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º O Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência, observada a paridade entre os representantes do poder executivo e da sociedade organizada, é composto por membros dos seguintes órgãos e entidades:

I................................................................................................................

....................................................................................................................

d)do Ministério do Trabalho e Previdência:

....................................................................................................................

j)um do Ministério das Comunicações;
k)um do Ministério da Ciência, Tecnologia e Inovações;
l)dois do Ministério do Turismo, dentre os quais um da Secretaria Especial de Cultura do Ministério do Turismo; e
m)do Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos:

1. um da Secretaria Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência;

2. um da Secretaria Nacional de Políticas para as Mulheres; e

3. um da Secretaria Nacional de Proteção Global; e

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2ºFica assegurada a representação do Governo e da sociedade na Presidência e na Vice-Presidência do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência e a alternância dessas representações em cada mandato, observado o regimento interno do Conselho.” (NR)

“Art. 6º .......................................................................................................

..................................................................................................................... .............................................................................................................

.....................................................................................................................

IIIdois da área de deficiência física;

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º O regulamento do processo seletivo para a escolha das organizações referidas no inciso II do caput do art. 3º será elaborado pelo Ministério da Mulher, da Família e dos Direitos Humanos e divulgado por meio de edital público, publicado no Diário Oficial da União com antecedência mínima de noventa dias em relação ao término do mandato dos membros que estejam em exercício.” (NR)

“Art. 9º .......................................................................................................

.....................................................................................................................

IVa Comissão de Comunicação Social, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos VI e VII do caput do art. 2º;
Va Comissão de Acompanhamento e Monitoramento da Convenção sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência e da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se referem os incisos XI e XII do caput do art. 2º; e
VIa Comissão de Defesa e Proteção dos Direitos das Pessoas com Deficiência, com o objetivo de subsidiar o Conselho no exercício das competências a que se refere o inciso X do caput do art. 2º.

..........................................................................................................” (NR)

“

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Altera o Decreto nº 10.177, de 16 de dezembro de 2019, que dispõe sobre o Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a” da Constituição,

DECRETA:

Art. 10.
...................................................................................................

.....................................................................................................................

IIserão compostas de forma paritária e não poderão ter mais de seis membros;

..........................................................................................................” (NR)

Art. 2.
Ficam revogados os seguintes dispositivos do inciso I do caput do art. 3º do Decreto nº 10.177, de 2019:
Ios itens 1 e 2 da alínea “l”; e
IIa alínea “n”.
Art. 3.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de setembro de 2021; 200º da Independência e 133º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Damares Regina Alves

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.9.2021.

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