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Decreto nº 10.040, de 3 de outubro de 2019

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Art. 1.
Este Decreto dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior - Comace, órgão colegiado integrante da Estrutura Regimental do Ministério da Economia.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Comitê de Avaliação e Renegociação de Créditos ao Exterior.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição,

DECRETA:

Art. 2.
São atribuições do Comace:
Idefinir diretrizes para a atuação da República Federativa do Brasil nas discussões do Clube de Paris;
IIestabelecer parâmetros e analisar modalidades de renegociação de créditos externos da União com outros países ou de créditos externos garantidos por outros países, com a finalidade de:
a)reestruturar a dívida de acordo com parâmetros estabelecidos nas atas de entendimentos do Clube de Paris ou em memorandos de entendimento decorrentes de negociações bilaterais, com ou sem concessão de remissão parcial; e
b)receber, em pagamento, títulos da dívida externa do Brasil e de outros países;
IIIexaminar e deliberar sobre a renegociação de créditos externos de que trata o inciso II, com base em informações sobre os créditos a serem recuperados e a situação financeira dos países devedores, incluídos a capacidade de pagamento e o risco-país;
IVrecomendar o encaminhamento ao Senado Federal, para aprovação, dos termos resultantes das renegociações dos créditos externos brasileiros; e
Vacompanhar a carteira de créditos de que trata este Decreto.
Art. 3.
O Comace é composto:
Ipelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério das Relações Exteriores; e
c)Ministério da Economia:

1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e

2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

§ 1ºCada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.
§ 3ºOs membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºO Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
Iórgãos e entidades da administração pública federal;
IIorganismos internacionais da área econômica;
IIIpaíses estrangeiros; e
IVinstituições privadas.
§ 5ºNas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.
Art. 4.
O Comace se reunirá em caráter ordinário semestralmente e em caráter extraordinário sempre que convocado por seu Presidente.
§ 1ºO quórum de reunião do Comace é de maioria absoluta e o quórum de deliberação é de maioria simples.
§ 2ºNas hipóteses as serem definidas em regimento interno, será admitido o procedimento de votação eletrônica, sem a ocorrência de reuniões presenciais.
§ 3ºAlém do voto ordinário, o Presidente do Comace terá o voto de qualidade em caso de empate.
§ 4ºOs membros do Comace que se encontrarem no Distrito Federal se reunirão presencialmente e os membros que se encontrem em outros entes federativos participarão da reunião por meio de videoconferência.
Art. 5.
A Secretaria-Executiva do Comace será exercida pela Subsecretaria de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia.
Art. 6.
O regimento interno do Comace será elaborado pelo Comitê e aprovado pelo Secretário Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia e estabelecerá as normas necessárias ao funcionamento do colegiado, especialmente quanto:
Iàs atribuições específicas da presidência do Comace e dos representantes do colegiado nos processos de renegociação e de recuperação de créditos externos; e
IIaos princípios e às regras sobre transparência e publicidade dos atos do Comace, nos termos do disposto na Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011.
Art. 7.
A participação no Comace será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 8.
Fica revogado o Decreto nº 9.079, de 12 de junho de 2017.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de outubro de 2019; 198º da Independência e 131º da República.

JAIR MESSIAS BOLSONARO

Paulo Guedes

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.10.2019

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