O Comace é composto:Ipelo Secretário-Executivo da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, que o presidirá; e
IIpor representantes dos seguintes órgãos:
a)Casa Civil da Presidência da República;
b)Ministério das Relações Exteriores; e
c)Ministério da Economia:
1. Secretaria do Tesouro Nacional da Secretaria Especial de Fazenda; e
2. Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.
§ 1ºCada membro do Comace terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.
§ 2ºEm suas ausências e impedimentos, o Presidente do Comace será substituído pelo Subsecretário de Financiamento ao Comércio Exterior da Secretaria-Executiva da Câmara de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia ou pelo substituto deste.
§ 3ºOs membros do Comace e respectivos suplentes de que trata o inciso II do caput serão indicados pelos titulares dos órgãos que representam e designados pelo Ministro de Estado da Economia.
§ 4ºO Comace poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito a voto, representantes de:
Iórgãos e entidades da administração pública federal;
IIorganismos internacionais da área econômica;
IIIpaíses estrangeiros; e
IVinstituições privadas.
§ 5ºNas hipóteses do § 4º, os convidados participarão da reunião somente no momento de expor questão específica de interesse do Comace, relacionada com a instituição que representam.