Decretos
Decreto nº 1.977, de 24 de setembro de 1937
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Art. 1. CAPÍTULO I – FUNDAÇÃO E OBJETO CAPÍTULO II – CONSELHO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO III – DIREÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – PESSOAL DA CONTADORIA CAPÍTULO V – FILIAÇÃO À CONTADORIA TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO CAPÍTULO VI – DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS CAPÍTULO VII – RECEITA E DESPESA CAPÍTULO VIII – REUNIÃO DOS CONTADORES CAPÍTULO IX – CONSELHO DE TARIFAS E TRANSPORTES CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.
O Presidente da República, usando das atribuições que lhe confere o art. 56, n. 1, da Constituição, e tendo em vista o que propôs o Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviária, em ofício n. C.T. 6/32, de 27 de abril do corrente ano,
Decreta:
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1937, 116º da Independência e 49º da República.
GETULIO VARGAS
Marques dos Reis
Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.9.37
Regulamento da Contadoria Geral de Transportes, aprovado pelo decreto n. 1.977, de 24 de setembro de 1937
CAPÍTULO I
FUNDAÇÃO E OBJETO
CAPÍTULO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
1º, dirigir, como delegado do Conselho Administrativo, e com inteira autonomia, todos os serviços da Contadoria;
2º, propor ao Conselho Administrativo as nomeações, promoções e demissões dos empregados da Contadoria;
3º, advertir ou suspender os empregados que incorrerem em faltas passíveis dessas penalidades;
4º, remover qualquer funcionário de uma dependência para outra da Contadoria;
5º, designar os funcionários necessários para a organização da estatística do tráfego mútuo;
6º, secretariar o Conselho de Tarifas;
7º, solicitar, sempre que julgar conveniente, o parecer dos representantes das emprêsas ou da Inspetoria Federal das Estradas sôbre assunto que se prenda às funções da Contadoria;
8º, assinar todos os documentos e correspondência do tráfego mútuo dirigidos às empresas e bem assim cheques sôbre o Banco do Brasil;
9º, receber e recolher ao Banco do Brasil tôda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à Contadoria, passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações;
10, emitir avisos às emprêsas para o recolhimento de seus saldos devedores, e, recolhidos êstes, extraír os cheques contra o Banco do Brasil a favor das emprêsas credoras;
11, remeter às emprêsas, até o último dia útil de cada mês, os balancetes da liquidação das contas do mês anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes;
12, apresentar na reunião do Conselho Administrativo, de que trata o § 2º do art. 6, o relatório referido no mesmo parágrafo, do qual constarão as contas da Contadoria no ano anterior, a demonstração geral do movimento do tráfego mútuo, e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano;
13, antecipar ou prorrogar as horas do expediente, de acôrdo com as necessidades do serviço;
14, presidir às reuniões dos contadores das emprêsas filiadas;
15, levar ao conhecimento do Conselho Administrativo as infrações do art. 32, por parte das emprêsa;
16, retirar do Banco do Brasil, à medida das necessidades, as quantias destinadas às despesas de cada mês, não devendo ficar em seu poder, para despesas de pronto pagamento, quantia superior a um conto de réis;
17, expedir circulares sôbre serviços de tráfego mútuo, de acôrdo com as comunicações das emprêsas, resoluções do Conselho de Tarifas, do Conselho Administrativo e atos do Govêrno Federal;
18, submeter ao Conselho de Tarifas tôdas as dúvidas ou pendências que surgirem entre a Contadoria e as contadorias das emprêsas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, relativas ao Regulamento Geral dos Transportes, Pauta e Classificação e quaisquer outros assuntos referentes a transportes em tráfego mútuo;
19, comparecer às sessões do Conselho Administrativo, afim de prestar os esclarecimentos que julgar necessários à boa marcha dos trabalhos, e aqueles que, para o mesmo fim, lhe forem solicitados.
CAPÍTULO IV
PESSOAL DA CONTADORIA
CAPÍTULO V
FILIAÇÃO À CONTADORIA TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO
CAPÍTULO VI
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS EMPRÊSAS
CAPÍTULO VII
RECEITA E DESPESA
CAPÍTULO VIII
REUNIÃO DOS CONTADORES
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE TARIFAS E TRANSPORTES
Diversas empresas poderão associar-se para mandar um representante comum tratar dos interesses delas perante o Conselho de Tarifas e Transportes.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Rio de Janeiro, 24 de setembro de 1937. Marques dos Reis.
Citada por 4 normas
Normas do acervo que mencionam esta.