Decretos
Decreto nº 21.317, de 25 de abril de 1932
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Art. 1. CAPÍTULO I – FUNDAÇÃO E OBJETO CAPÍTULO II – CONSELHO ADMINISTRATIVO CAPÍTULO III – DIREÇÃO DOS SERVIÇOS CAPÍTULO IV – PESSOAL DA CONTADORIA CAPÍTULO V – FILIAÇÃO À CONTADORIA TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO CAPÍTULO VI – DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS CAPÍTULO VII – RECEITA E DESPESA CAPÍTULO VIII – REUNIÃO DOS CONTADORES CAPÍTULO IX – CONSELHO DE TARIFAS CAPÍTULO X – DISPOSIÇÕES GERAISPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
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Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o regulamento da Contadoria Central Ferroviária.
O Chefe do Governo Provisório da República dos Estados Unidos do Brasil, usando das atribuições que lhe confere o art. 1º do decreto nº 19.398, de 11 de novembro de 1930, e tendo em vista o que propôs o Conselho Administrativo da Contadoria Central Ferroviária, em ofícios ns. C. T. 1/41 e C. T. 1, respectivamente, de 4 de março último e 9 de abril corrente,
decreta:
Rio de Janeiro, 25 de abril de 1932, 111º da Independência e 44º da República.
GETULIO VARGAS.
Fernando Augusto de Almeida Brandão, encarregado do expediente na ausência do ministro da Viação e Obras Públicas.
Este texto não substitui o publicado na CLBR PUB 31/12/1932 002 000097 1 Coleção de Leis do Brasil
Regulamento da Contadoria Central Ferroviária.
CAPÍTULO I
FUNDAÇÃO E OBJETO
CAPÍTULO II
CONSELHO ADMINISTRATIVO
CAPÍTULO III
DIREÇÃO DOS SERVIÇOS
1º Dirigir, como delegado do Conselho Administrativo, e com inteira autonomia, todos os serviços da Contadoria.
2º Propor ao Conselho Administrativo as nomeações, promoções e demissões dos empregados da Contadoria.
3º Advertir ou suspender empregados que incorrerem em faltas passiveis dessas penalidades.
4º Secretariar o Conselho de Tarifas.
5º Solicitar, sempre que julgar conveniente, o parecer dos representantes das empresas ou da Inspetoria Federal das Estradas sobre assuntos que se prenda às funções da Contadoria.
6º Assinar todos os documentos e correspondência do trafego mútuo dirigidos às empresas, e bem assim cheques sobre o Banco do Brasil.
7º Receber e recolher ao Banco do Brasil toda e qualquer importância que seja devida ou tenha de ser entregue à Contadoria, passando os respectivos recibos ou dando as devidas quitações.
8º Emitir os avisos às empresas para o recolhimento de seus saldos devedores, e, recolhidos estes, extrair os cheques contra o Banco do Brasil a favor das empresas credoras.
9º Remeter às empresas, até o último dia util de cada mês, os balancetes da liquidação das contas do mês anterior, acompanhados dos respectivos comprovantes.
10. Apresentar na reunião do Conselho Administrativo, de que trata o § 2º do art. 3º, o relatório referido no mesmo parágrafo, do qual constarão o balancete da receita e despesa da Contadoria no ano anterior, a demonstração geral do movimento do tráfego mútuo, e notícias circunstanciadas dos trabalhos realizados no mesmo ano.
11. Antecipar ou prorrogar as horas do expediente, de acordo com as necessidades do serviço.
12. Presidir às reuniões dos contadores das empresas filiadas.
13. Levar ao conhecimento do Conselho Administrativo as infrações do art. 30, por parte das empresas.
14. Retirar do Banco do Brasil à medida das necessidades as quantias destinadas às despesas de cada mês, não devendo ficar em seu poder, para despesas de pronto pagamento, quantia superior a um conto de réis.
15. Comunicar às empresas a data em que começarão a vigorar as alterações de pauta, das quais resultarem reduções nos preços de transportes e bem assim quaisquer outras alterações.
16. Submeter ao Conselho de Tarifas todas as dúvidas ou pendências que surgirem entre a Contadoria e as contadorias das empresas e não forem da alçada do Conselho Administrativo, relativas ao Regulamento Geral dos Transportes, Pauta e Classificação e quaisquer outros assuntos referentes a transportes em tráfego mútuo.
17. Comparecer às sessões do Conselho Administrativo, afim de prestar os esclarecimentos que julgar necessários à boa marcha dos trabalhos e, prontamente, aqueles que, para o mesmo fim, lhe forem solicitados.
CAPÍTULO IV
PESSOAL DA CONTADORIA
CAPÍTULO V
FILIAÇÃO À CONTADORIA TRÁFEGO DIRETO E DESLIGAÇÃO
A Inspetoria Federal das Estradas.
A Estrada de Ferro Central do Brasil.
A Estrada de Ferro Vitória a Minas.
A Rede de Viação Sul Mineira.
The Leopoldina Railway Company, Ltd.
A Estrada de Ferro Vitória a Minas.
A Estrada de Ferro Teresópolis.
A Estrada de Ferro Paracatú.
A Estrada de Ferro Maricá.
CAPÍTULO VI
DIREITO E OBRIGAÇÕES DAS EMPRESAS
A responsabilidade de procedência passará para o destino, se aquela der aviso, com a devida antecedência, para a cobrança das diferenças.
No caso de atraso, a empresa em que este se verificar fica obrigada a avisar à outra com a necessária antecedência. Quando o atraso, previamente avisado, for superior a 30 minutos, a empresa respeitará o seu horário, o que fará tambem na falta de aviso.
CAPÍTULO VII
RECEITA E DESPESA
CAPÍTULO VIII
REUNIÃO DOS CONTADORES
CAPÍTULO IX
CONSELHO DE TARIFAS
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.