Decretos
Decreto nº 36.522, de 2 de dezembro de 1954
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Art. 1. Art. 2. Art. 1. Art. 2. Art. 3. CAPÍTULO II – Do Conselho Administrativo CAPÍTULO III – Da direção dos serviços CAPÍTULO V – Da filiação à C.G.T. CAPÍTULO VI – Direitos e obrigações das emprêsas CAPÍTULO VII – Da Receita e da Despesa CAPÍTULO VIII – Das reuniões de contadores CAPÍTULO IX – Do Conselho de tarifas e Transportes CAPÍTULO X – Das conferências de Diretores CAPÍTULO XI – Disposições GeraisPresidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Aprova o Regulamento da Contadoria Geral de Transportes.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 87, item I, da Constituição,
DECRETA:
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954; 133º da Independência e 66º da República.
JOÃO CAFÉ FILHO
Lucas Lopes
Este texto não substitui o publicado no DOU de 7.12.1954
REGULAMENTO DA CONTADORIA GERAL DE TRANSPORTES APROVADO PELO DECRETO Número 36.522, DE 2 DE DEZEMBRO DE 1954.
Das atribuições
Regulamento, que assim, o Convênio Geral de Tráfego Mútuo entre as emprêsas de transporte filiadas.
CAPÍTULO II
Do Conselho Administrativo
Um voto para o produto até Cr$100.000,00;
Dois votos para o produto superior a Cr$100.000,00 e até Cr$1.000.000,00;
Três votos para o produto superior a Cr$1.000.000,00.
CAPÍTULO III
Da direção dos serviços
§ O diretor será mantido em exercício enquanto bem servir, a juízo do Conselho Administrativo.
CAPÍTULO V
Da filiação à C.G.T.
respectivamente, tantos representantes quantas as Emprêsas consideradas, ou um delegado único para o conjunto.
CAPÍTULO VI
Direitos e obrigações das emprêsas
CAPÍTULO VII
Da Receita e da Despesa
1 - a receita ordinária será constituída:
2 - A receita eventual será constituída:
CAPÍTULO VIII
Das reuniões de contadores
Essas sugestões se apresentadas fora de tempo para inclusão na agenda da primeira reunião a se realizar, serão, depois de esgotada a ordem do dia da mesma reunião, devidamente apreciada e discutidas, se para isso houver tempo suficiente.
CAPÍTULO IX
Do Conselho de tarifas e Transportes
1 - estudar e debater questões relativas às tarifas das Emprêsas, deliberando sôbre as respectivos reajustamentos, reformas ou majorações, inclusive alterações da ¿Pauta de Classificação e Condições Gerais de Transportes¿ (P.C.G.T.), na forma dos artigos 36 e 37 dêste Regulamento;
2 - homologar ou não - observados os dispositivos do artigo 36 - alterações tarifárias comunicadas pelas Emprêsas que importem reduções de preços de transportes;
3 - estudar, debater e resolver dúvidas, divergências, reclamações ou quaisquer assuntos atinentes à legislação ou à regulamentação dos transportes, interpretação de tarifas ou de instruções a êles referentes, submetendo à autoridade competente, se fôr o caso, seu parecer ou sugestões a respeito;
4 - examinar, meticulosamente, reclamações ou sugestões do público, concorrentes aos serviços das filiadas na parte que se relacione com a legislação, regulamentação ou tarifação vigentes, deliberando a respeito, quando fôr de sua alçada a solução do assunto ou emitindo parecer, quando tal solução dependa do Poder Público ou da Administração das Emprêsas.
5 - dar desempenho a quaisquer incumbências, relativas às suas atribuições e que lhe sejam cometidas pelo Ministério da Viação e Obras Públicas ou pela reunião de Diretores das Emprêsas.
Membros efetivos, com direito a voto:
1 - designar o dia e hora das reuniões;
2 - presidir as reuniões;
3 - dirigir, orientar e encaminhar os debates;
4 - assinar as atas e expediente do Conselho de Tarifas e Transportes endereçado aos Ministérios e Secretários de Estado;
5 - dar posse aos membros e representantes designados pelas Emprêsas ou Entidades enumeradas no parágrafo 1º do artigo 69;
6 - zelar pelo regular funcionamento do Conselho.
1 - secretariar as reuniões, redigindo-lhes as atas;
2 - organizar e manter em ordem todo o expediente e arquivo do Conselho de Tarifas e Transportes;
3 - Comunicar aos membros do Conselho de Tarifas e Transportes, com a devida antecedência, dia e hora das reuniões;
4 - relatar os casos em processos submetidos à apreciação e deliberação do Conselho de Tarifas e Transportes, depois de, para êsse fim obter pareceres ou informações necessárias do Departamento Nacional de Estradas de Ferro, das Emprêsas mais interessadas na metéria.;
5 - designar, dentre os funcionários da C. G. T., os auxiliares de que necessitar para o perfeito desempenho de suas atribuições;
6 - organizar e distribuir, com antecedência, aos membros do Conselho de Tarifas e Transportes e Entidades nêle representadas, a pauta de trabalhos das reuniões bem como os folhetos mimeografados ou datilografados dos assuntos a serem tratados;
7 - fazer imprimir, para distribuição aos interesses, as atas das reuniões;
8 - preparar, assinar e encaminhar tôda a correspondência do Conselho de Tarifas e Transportes com os respectivos membros às autoridade, às Emprêsas, demais entidades interessadas e com o público;
9 - expedir instruções, por carta ou por circulares, sôbre as resoluções e sugestões do Conselho de Tarifas e Transportes, enviando-as a quem possam interessar, com os esclarecimentos devidos;
10 - cooperar com o Presidente no sentido do regular funcionamento do Conselho de Tarifas e Transportes
CAPÍTULO X
Das conferências de Diretores
CAPÍTULO XI
Disposições Gerais
Rio de Janeiro, 2 de dezembro de 1954.
LUCAS LOPES
Ministro de Estado dos Negócios da Viação e Obras Públicas