O CNTb será composto:Ipelos seguintes Ministros de Estado;
a)do Trabalho, que o presidirá;
b)do Planejamento e Orçamento;
c)da Fazenda;
d)da Previdência e Assistência Social;
e)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIpor dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a)Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b)Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c)Força Sindical (FS);
IIIpor um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a)Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b)Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
d)Confederação Nacional dos Transporte (CNT);
e)Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f)Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
§ 1ºOs Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.
§ 2ºOs representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºA função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.