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Decreto nº 1.617, de 4 de setembro de 1995

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Art. 1.
O Conselho Nacional do Trabalho - CNTb, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho, tem por finalidade:
Iparticipar da formulação das políticas públicas da área do trabalho, propondo estratégias de seu desenvolvimento e de supervisão de sua execução;
IIpropor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, programas e normas de competência do Ministério do Trabalho, tendo como marco as informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
IIIacompanhar e avaliar, para promovê-los, os desempenhos dos planos e programas do Ministério do Trabalho e de suas relações institucionais;
IVavaliar as propostas de medidas legislativas e complementares no âmbito do Ministério do Trabalho;
Vexercer a função de conciliação no âmbito das relações entre capital e trabalho;
VIacompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais, bem como das convenções e tratados internacionais ratificados pelo Brasil, com incidência no campo social;
VIIpromover e avaliar as iniciativas que tenham por finalidade o fortalecimento de ações como a geração de empregos, o amparo ao trabalhador desempregado, o aperfeiçoamento da legislação e das relações de trabalho e a melhoria dos ambientes de trabalho, especialmente nas áreas de formação e reciclagem profissional, riscos inerentes ao trabalho, trabalho da criança, do adolescente e do deficiente, entre outros;
VIIIpronunciar-se sobre assuntos que lhe sejam submetidos pelo Ministro de Estado, na sua área de competência.
Parágrafo únicoO CNTb terá seu funcionamento definido em regimento interno, a ser editado mediante resolução do próprio Conselho.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

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Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre a organização e o funcionamento do Conselho Nacional do Trabalho, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Art. 2.
O CNTb será composto:
Ipelos seguintes Ministros de Estado;
a)do Trabalho, que o presidirá;
b)do Planejamento e Orçamento;
c)da Fazenda;
d)da Previdência e Assistência Social;
e)da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
f)da Indústria, do Comércio e do Turismo;
IIpor dois representantes de cada entidade dos trabalhadores, a seguir indicada:
a)Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b)Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c)Força Sindical (FS);
IIIpor um representante de cada entidade dos empregadores, a seguir indicada:
a)Confederação Nacional da Indústria (CNI);
b)Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c)Confederação Nacional das Instituições Financeiras (CNIF);
d)Confederação Nacional dos Transporte (CNT);
e)Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
f)Câmara Brasileira da Indústria da Construção (CBIC).
§ 1ºOs Ministros de Estado indicarão seus suplentes, para designação pelo Presidente da CNTb.
§ 2ºOs representantes dos trabalhadores e empregadores, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do CNTb, com mandato de dois anos, permitida a recondução.
§ 3ºA função de membro do CNTb não será remunerada, sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.
Art. 3.
O CNTb tem a seguinte estrutura:
IPlenário;
IICâmara Institucional;
IIICâmara de Concertação Social;
IVCâmara de Fomento ao Trabalho;
VSecretaria-Executiva.
§ 1ºO Plenário, composto de todos os membros do CNTb, e presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, reúne-se, ordinariamente, uma vez a cada trimestre e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente.
§ 2ºCada Câmara será composta de seis membros, de forma tripartite e paritária, conforme dispuser o CNTb, preservado o rodízio da representação.
§ 3ºÁs Câmaras serão presididas pelo Ministro de Estado do Trabalho, cabendo-lhe, além do voto normal, o voto de qualidade.
Art. 4.
A Câmara Institucional tem a atribuição específica de analisar e emitir parecer sobre as propostas de medidas legislativas e regulamentares no âmbito do Ministério do Trabalho, que lhe forem submetidas pelo Presidente do CNTb.
Art. 5.
A Câmara de Concertação Social tem a atribuição específica de buscar o entendimento em conflitos entre capital e trabalho, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
Art. 6.
A Câmara de Fomento ao Trabalho tem a atribuição específica de analisar os programas e projetos de geração de emprego e renda, apresentando sugestões de aprimoramento, que lhe forem submetidos pelo Presidente do CNTb.
Art. 7.
A Secretaria-Executiva do Conselho será exercida por órgão do Ministério do Trabalho, designado pelo respectivo Ministro de Estado, com a incumbência de promover os serviços de apoio técnico e administrativo necessários ao funcionamento do CNTb.
Art. 8.
Se, na esfera regional, estadual ou municipal, iniciativas do Poder Público ou da sociedade civil vierem a originar conselhos ou grupos tripartites, com objetivos similares, no respectivo nível aos do CNTb, o regimento do Conselho Nacional do Trabalho poderá contemplar a possibilidade de colaboração recíproca, eventual ou permanente, com os referidos órgãos.
Art. 9.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revoga-se o Decreto nº 860, de 6 de julho de 1993.

Brasília, 4 de setembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no DOU. de 5.9.1995

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