O CNTb, presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho, será composto por um representante de cada um dos seguintes órgãos e entidades:Ido Poder Público:
a)Ministério do Trabalho;
c)Ministério da Agricultura, do Abastecimento e da Reforma Agrária;
d)Ministério da Educação e do Desporto;
e)Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo;
f)Ministério da Ciência e Tecnologia;
g)Ministério do Meio Ambiente.
IIdos Trabalhadores:
a)Central Única dos Trabalhadores (CUT);
b)Confederação Geral dos Trabalhadores (CGT);
c)Central Geral dos Trabalhadores (CGT);
d)Força Sindical (FS);
e)Confederação Nacional dos Trabalhadores na Agricultura (Contag).
IIIdos Empregadores:
a)Confederação Nacional da Agricultura (CNA);
b)Confederação Nacional do Comércio (CNC);
c)Confederação Nacional da Indústria (CNI);
d)Confederação Nacional do Transporte (CNT);
e)Federação Brasileira dos Bancos (Febraban).
IVda Sociedade Civil:
a)Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);
b)Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB);
c)Pensamento Nacional das Bases Empresariais (PNBE);
d)Departamento Intersindical de Estatísticas e Estudos Sócio-Econômicos (Dieese).
§ 1ºOs Ministérios e a Secretaria de Planejamento, Orçamento e Coordenação da Presidência da República serão representados pelos respectivos Ministros de Estado, na qualidade de membros titulares, cabendo-lhes indicar seus suplentes ao Presidente do CNTb.
§ 2ºOs representantes dos trabalhadores, empregadores e da sociedade civil, titulares e suplentes, serão indicados pelos dirigentes das respectivas entidades e designados pelo Presidente do Conselho.
§ 3ºO Ministro de Estado do Trabalho, na qualidade de Presidente do CNTb, poderá convidar para integrar o Conselho um representante do Ministério Publico da União e um do Fórum de Secretários Estaduais do Trabalho (Fonset), com os respectivos suplentes.
§ 4ºA função de membro do CNTb não será remunerada sendo seu exercício considerado de relevante interesse público.