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Decreto nº 8.732, de 30 de abril de 2016

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Art. 1.
O Conselho Nacional do Trabalho - CNT, órgão colegiado de natureza consultiva, composto de forma tripartite e paritária, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social, tem por finalidade:
Ipromover primado da justiça social e o tripartismo no âmbito da legislação trabalhista, com vistas à democratização das relações de trabalho;
IIfomentar a negociação coletiva e o diálogo social como mecanismos de solução de conflitos;
IIIpromover o entendimento entre trabalhadores, empregadores e Governo federal e buscar soluções acordadas sobre temas estratégicos relativos às relações de trabalho;
IVpropor diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos, dos programas e das normas sobre políticas públicas voltadas ao mundo do trabalho, de competência do Ministério do Trabalho e Previdência Social, com base em informações conjunturais e prospectivas das situações política, econômica e social do País;
Vpropor estudos e emitir opinião sobre instrumentos legislativos e normas complementares que visem a aperfeiçoar as condições e as relações de trabalho;
VIacompanhar o cumprimento dos direitos constitucionais dos trabalhadores urbanos e rurais e das convenções e tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, com incidência no campo social; e
VIIpronunciar-se sobre outros assuntos que lhe sejam submetidos por representações, na sua área de competência.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Dispõe sobre o Conselho Nacional do Trabalho, integrante da estrutura básica do Ministério do Trabalho e Previdência Social.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 29, § 2 º , da Lei n º 10.683, de 28 de maio de 2003,

DECRETA :

Art. 2.
O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.
§ 1ºOs dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
VISecretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2ºAo Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1 º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1 º , a indicação dos demais.
§ 3ºOs representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2 º da Lei n º 11.648, de 31 de março de 2008 .
§ 5ºAs vagas dos representantes a que se refere o § 4 º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3 º da referida Lei.
§ 6ºOs representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3 º e às centrais sindicais a que se refere o § 4 º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 7ºPor decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.
Art. 3.
O CNT contará com a seguinte estrutura:
IPleno;
IICâmaras Bipartites; e
IIISecretaria-Executiva.
Parágrafo únicoO Pleno, composto por todos os membros do CNT, será presidido pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Art. 4.
Os órgãos e as entidades referidos nos § 1 º a § 4 º do art. 2 º deverão encaminhar a indicação de seus representantes ao Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social, para fins de publicação da portaria de designação, no prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto.
Parágrafo únicoA reunião de instalação do CNT será convocada pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social no prazo de até trinta dias, contado da publicação da Portaria em que conste a sua composição.
Art. 5.
O CNT terá seu funcionamento definido em regimento interno, aprovado pelos seus membros no prazo de até sessenta dias, contado da instalação do CNT, e homologado pelo Ministro de Estado do Trabalho e Previdência Social.
Parágrafo únicoO regimento interno previsto no caput deverá dispor, no mínimo, sobre:
Ia periodicidade das reuniões do CNT e o seu quórum de deliberação;
IIa antecedência da convocação e a periodicidade das reuniões ordinárias do CNT e a antecedência da convocação das reuniões extraordinárias;
IIIa possibilidade de utilização de recursos eletrônicos para a realização de reuniões do CNT e de comunicações internas; e
IVa composição e o funcionamento das Câmaras Bipartites.
Art. 6.
A Secretaria Especial do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social desempenhará a função de Secretaria-Executiva do CNT e proverá os meios técnicos e administrativos necessários ao funcionamento do colegiado.
Art. 7.
A participação no CNT e em suas Câmaras Bipartites será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Parágrafo únicoAs despesas relativas ao comparecimento dos representantes às reuniões e demais atividades do CNT constituirão ônus dos respectivos órgãos e entidades representadas.
Art. 8.
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9.
Fica revogado o Decreto n º 1.617, de 4 de setembro de 1995 .

Brasília, 30 de abril de 2016; 195 º da Independência e 128 º da República.

DILMA ROUSSEFF

Miguel Rossetto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 02.5.2016

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