O CNT será composto por trinta membros titulares e igual número de suplentes.§ 1ºOs dez representantes governamentais serão indicados pelos titulares dos seguintes órgãos:
IMinistério do Trabalho e Previdência Social, que o presidirá;
IIMinistério da Fazenda;
IIIMinistério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
IVMinistério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VMinistério das Mulheres, da Igualdade Racial, da Juventude e dos Direitos Humanos; e
VISecretaria de Governo da Presidência da República.
§ 2ºAo Ministério do Trabalho e Previdência Social caberá a indicação de até cinco dos representantes governamentais a que se refere o § 1 º e, aos órgãos referidos nos incisos II a VI do § 1 º , a indicação dos demais.
§ 3ºOs representantes dos empregadores serão indicados pelas confederações patronais com registro no Cadastro Nacional de Entidades Sindicais.
§ 4ºOs representantes dos trabalhadores serão indicados pelas centrais sindicais que atenderem aos requisitos de representatividade do art. 2 º da Lei n º 11.648, de 31 de março de 2008 .
§ 5ºAs vagas dos representantes a que se refere o § 4 º serão preenchidas de acordo com o critério de representatividade, em número proporcional ao referido índice, conforme previsto no art. 3 º da referida Lei.
§ 6ºOs representantes dos trabalhadores e empregadores serão indicados anualmente, facultando-se às confederações patronais a que se refere o § 3 º e às centrais sindicais a que se refere o § 4 º reconduzir ou substituir seus representantes, na forma do regimento interno.
§ 7ºPor decisão do CNT, poderão ser convidadas representações de outros órgãos da administração pública e de entidades da sociedade civil para tratar de temas específicos das relações de trabalho, sem direito a voto.